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(Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade) REGULAMENTO (CE) N.o 2252/2004 DO CONSELHO
de 13 de Dezembro de 2004
que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e
documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros
nível europeu que tornem os documentos de viagemmais seguros e estabeleçam um nexo mais fiável entreo passaporte e documento de viagem e o seu titular, oque representa um importante contributo para a sua Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, protecção contra a utilização fraudulenta. Deverão ser nomeadamente a alínea a) do n.o 2 do artigo 62.o, tidas em conta as especificações da Organização da Avia-ção Civil Internacional (ICAO), em especial as contidasno documento 9303 sobre os documentos de viagem de Tendo em conta a proposta da Comissão (1), O âmbito do presente regulamento limita-se à harmoni- Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), zação dos dispositivos de segurança, incluindo os identi-ficadores biométricos, dos passaportes e documentos deviagem emitidos pelos Estados-Membros. As autoridadese organismos autorizados a aceder aos dados contidos nos suportes de armazenamento dos documentos sãodesignados de acordo com a legislação nacional, semprejuízo de quaisquer disposições pertinentes da legisla- O Conselho Europeu de Salónica de 19 e 20 de Junho de ção da Comunidade, da legislação da União Europeia ou 2003 confirmou a necessidade de dispor na União Euro- peia de uma abordagem coerente quanto aos identifica-dores ou dados biométricos para os documentos dosnacionais dos países terceiros, para os passaportes dos O presente regulamento deverá estabelecer exclusiva- cidadãos da União Europeia e para os sistemas de infor- mente as especificações que não têm carácter secreto.
Tais especificações deverão ser completadas por outrasque serão secretas, a fim de impedir o risco de contra-facção e de falsificação. Estas especificações técnicas com-plementares serão adoptadas nos termos da Decisão Foram introduzidas normas mínimas de segurança para 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, os passaportes mediante uma Resolução dos Represen- que fixa as regras de exercício das competências de exe- tantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no cução atribuídas à Comissão (4).
âmbito do Conselho em 17 de Outubro de 2000 (3).
Convém agora actualizar esta resolução através de umamedida comunitária, a fim de melhorar e harmonizar as A Comissão deverá ser assistida pelo Comité instituído normas de segurança relativas à protecção dos passapor- pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1683/95 do tes e documentos de viagem contra a falsificação. Deve- Conselho, de 29 de Maio de 1995, que estabelece um rão igualmente ser integrados no passaporte ou docu- mento de viagem identificadores biométricos para esta-belecer um nexo fiável entre o documento e o seu legí- Para assegurar que as informações referidas não são di- vulgadas a mais pessoas do que o estritamente necessário,é também essencial que cada Estado-Membro designeapenas um organismo responsável pela produção de pas- A harmonização dos dispositivos de segurança e a inte- saportes e documentos de viagem, podendo, se necessá- gração de identificadores biométricos constituem um rio, substitui-lo por outro. Por razões de segurança, cada progresso significativo no sentido da utilização de novos Estado-Membro deverá comunicar o nome desse orga- elementos na perspectiva de futuros desenvolvimentos a nismo competente à Comissão e aos restantes Estados--Membros.
(1) JO C 98 de 23.4.2004, p. 39.
(2) Parecer emitido em 2 de Dezembro de 2004 (ainda não publicado (5) JO L 164 de 14.7.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
Quanto aos dados pessoais a tratar no contexto dos na sua aprovação e não fica a ele vinculada nem sujeita à passaportes e dos documentos de viagem, é aplicável a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conse-lho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção daspessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regula- dados pessoais e à livre circulação desses dados (1). De- mento constitui um desenvolvimento das disposições verá garantir-se que nenhuma outra informação seja in- do acervo de Schengen na acepção do acordo celebrado serida no passaporte, com excepção dos casos previstos entre o Conselho da União Europeia e a República da no presente regulamento ou no seu anexo ou se tais Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dados constarem do documento de viagem em causa.
dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvi-mento do acervo de Schengen (5), que se inserem nodomínio a que se refere o ponto B do artigo 1.o da Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de é necessário e adequado, para realizar o objectivo funda- 1999, relativa a determinadas regras de aplicação desse mental de introduzir normas de segurança comuns e integrar identificadores biométricos interoperáveis, esta-belecer normas para todos os Estados-Membros quedêem efeito à Convenção de aplicação do Acordo de Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um Schengen (2). Nos termos do disposto no terceiro pará- desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen grafo do artigo 5.o do Tratado, o presente regulamento na acepção do acordo celebrado entre a União Europeia, não excede o necessário para atingir os objectivos pros- a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicaçãoe ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), emconjugação com o n.o 1 do artigo 4.o da Decisão doConselho de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assi- Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo àposição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Euro- natura, em nome da União Europeia, e à assinatura em peia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a nome da Comunidade Europeia, do acordo entre a União Dinamarca não participa na aprovação do presente regu- Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça lamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schen- no acervo de Schengen nos termos do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, aDinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o doProtocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data da aprovação do presente regulamentopelo Conselho, se procede à respectiva transposiçãopara o seu direito interno.
Os passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros serão conformes com as normas mínimas de O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o ReinoUnido 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000,sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Os passaportes e documentos de viagem incluirão um Irlanda do Norte para participar em algumas das dispo- suporte de armazenamento que deverá integrar uma imagem sições do acervo de Schengen (3), pelo que o Reino Unido facial. Os Estados-Membros incluirão igualmente impressões di- não participa na sua aprovação e não fica a ele vinculado gitais registadas em formatos interoperáveis. Os dados devem ser securizados e o suporte de armazenamento deve ter capa-cidade suficiente e a faculdade de garantir a integridade, a au-tenticidade e a confidencialidade dos dados.
O presente regulamento constitui um desenvolvimentodas disposições do acervo de Schengen em que a Irlandanão participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do O presente regulamento é aplicável aos passaportes e do- Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da cumentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros. Não se Irlanda para participar em algumas das disposições do aplica aos bilhetes de identidade emitidos pelos Estados-- acervo de Schengen (4), pelo que a Irlanda não participa Membros aos respectivos cidadãos nem aos passaportes e do-cumentos de viagem temporários de validade igual ou inferior a12 meses.
(1) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JOL 284 de 31.10.2003, p. 1).
(2) JO L 239 de 22.9.2000, p. 19. Convenção com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 871/2004 (JO L 162 de (7) Documento 13054/04 do Conselho disponível em: (8) Docs. 13464/04 e 13466/04 do Conselho disponível em: O passaporte ou documento de viagem não incluirá quais- quer informações de leitura óptica, salvo nos casos previstos no Devem ser estabelecidas especificações técnicas complementares presente regulamento, ou no seu anexo, ou a menos que seja para os passaportes e os documentos de viagem, nos termos do mencionado no passaporte ou no documento de viagem pelo n.o 2 do artigo 5.o, no que diz respeito a: Estado-Membro de emissão, nos termos da respectiva legislação.
a) Dispositivos e requisitos de segurança complementares, in- Para efeitos do disposto no presente regulamento, os da- cluindo normas de prevenção reforçadas contra o risco de dos biométricos contidos nos passaportes e documentos de viagem só serão utilizados para verificar: b) Especificações técnicas relativas ao suporte de armazena- mento de dados biométricos e à sua segurança, incluindo a b) A identidade do titular, através de dispositivos comparáveis e prevenção contra o acesso não autorizado; directamente disponíveis nos casos em que a lei exija que c) Requisitos em matéria de qualidade e normas comuns no sejam apresentados os passaportes ou outros documentos de que diz respeito à imagem facial e às impressões digitais.
Nos termos do n.o 2 do artigo 5.o, pode decidir-se que as A Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo n.o 2 especificações referidas no artigo 2.o são secretas e não serão do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1683/95.
publicadas. Neste caso, serão exclusivamente comunicadas aos Sempre que se faça referência ao presente número, são organismos designados pelos Estados-Membros para a impres- aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão1999/468/CE é de dois meses.
Cada Estado-Membro designará um organismo responsá- vel pela impressão de passaportes e documentos de viagem. Os O Comité aprovará o seu regulamento interno.
Estados-Membros comunicarão o nome desse organismo à Co- missão e aos restantes Estados-Membros. O mesmo organismopode ser designado por dois ou mais Estados-Membros para o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia se- efeito. Cada Estado-Membro tem o direito de substituir o orga- guinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
nismo por si designado, devendo desse facto informar a Comis-são e os restantes Estados-Membros.
Os Estados-Membros aplicarão o presente regulamento: a) No que respeita à imagem facial: o mais tardar 18 meses; b) No que respeita às impressões digitais: o mais tardar 36 Sem prejuízo das normas em matéria de protecção de dados, as pessoas às quais é emitido um passaporte ou docu-mento de viagem, têm o direito de verificar os dados pessoais após a adopção das medidas referidas no artigo 2.o Não inscritos no passaporte ou documento de viagem e, se for caso obstante, a validade dos passaportes e documentos de viagem disso, solicitar a sua correcção ou supressão.
anteriormente emitidos não será afectada.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nosEstados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2004.
NORMAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA DOS PASSAPORTES E DOCUMENTOS DE VIAGEM EMITIDOS PELOS
ESTADOS-MEMBROS
Introdução
O presente anexo determina o nível mínimo de segurança exigido para os passaportes e documentos de viagem dosEstados-Membros. As disposições do presente anexo dizem principalmente respeito à página que contém os dadospessoais. Os elementos de segurança genéricos aplicam-se também às restantes partes dos passaportes e documentosde viagem.
A página de dados pessoais pode ser constituída por vários materiais de base. O anexo especifica o nível mínimo desegurança exigido para o material utilizado.
O papel utilizado nas secções do passaporte ou do documento de viagem que incluem dados pessoais ou outros deverespeitar os seguintes requisitos mínimos: — com reagentes de segurança contra as tentativas de rasuras químicas, — fibras coloridas (em parte visíveis e em parte fluorescentes à luz ultravioleta, ou invisíveis e fluorescentes em pelo — plaquetas fluorescentes à luz ultravioleta recomendadas (obrigatórias para os autocolantes), Se as páginas de dados pessoais forem autocolantes, pode ser dispensada a marca de água no papel utilizado para o efeito.
A marca de água pode também ser dispensada no papel das guardas. Apenas se exigem reagentes de segurança nessasguardas se estas contiverem dados.
O fio de costura deverá ser protegido contra a substituição.
Se o cartão incluso no passaporte ou documento de viagem para inscrição dos dados pessoais for feito exclusivamente dematerial sintético, não será possível, em princípio, aplicar as marcas de autenticidade usadas no papel do passaporte oudocumento de viagem. No caso dos autocolantes e dos cartões, a falta de marcas nos materiais deverá ser compensadapor medidas de segurança da impressão, pela utilização de um dispositivo anti-cópia ou por técnicas de emissão deacordo com os pontos 3, 4 e 5 que vão além das normas mínimas adiante enumeradas.
O passaporte ou documento de viagem incluirá uma página de dados pessoais de leitura óptica que respeitará o dispostona parte 1 (Passaportes de leitura óptica) do documento n.o 9303 da ICAO e a forma da sua emissão, deve respeitar asespecificações relativas aos passaportes de leitura óptica definidas no referido documento.
Nesta página deve constar igualmente o retrato do titular, o qual não deve ser aposto, mas integrado no material dapágina de dados pessoais segundo as técnicas de emissão referidas no ponto 5.
Os dados pessoais devem ser introduzidos na página a seguir à página de título do passaporte ou documento de viagem.
De qualquer modo, deve deixar de ser utilizada a guarda da capa para inscrever dados pessoais.
A configuração («lay-out») da página de dados pessoais deve permitir distingui-la das restantes páginas do passaporte.
Serão utilizadas as seguintes técnicas de impressão: — guiloché bicolor, ou estruturas equivalentes, — coloração irisada, se possível fluorescente, — sobre impressão fluorescente à luz ultravioleta, — motivos anti-contrafacção e anti-falsificação eficazes (sobretudo nas páginas de dados pessoais), com microim- — uso de tintas reagentes nas páginas do passaporte e nos autocolantes, — se o papel do passaporte estiver bem protegido contra qualquer tentativa de manipulação, a utilização de tintas Com microimpressão integrada (a menos que exista já na impressão de fundo).
Em todas as páginas no interior do passaporte ou documento de viagem, deve haver um número de documento único,impresso (se possível, com algarismos de características ou corpo tipográfico especiais e em tinta fluorescente à luzultravioleta) ou perfurado, ou nos cartões, deve ser integrado um número de documento único segundo a técnicausada para os dados pessoais. É aconselhável que, nos cartões, o número de documento único seja visível em ambosos lados. Se forem utilizados autocolantes para a inscrição dos dados pessoais, é obrigatório que o número dedocumento único seja impresso em tinta fluorescente e com algarismos de características ou corpo tipográficoespeciais.
Se forem utilizados autocolantes ou páginas não laminadas para a inscrição dos dados pessoais, deverão ser aplicadasem complemento a impressão a talhe-doce com efeito de imagem latente, o micro texto e uma tinta com propriedadesopticamente variáveis e uma MIDOV (Marca de Imagem Difractiva Opticamente Variável). Nos cartões de passaportesfeitos exclusivamente de material sintético serão também utilizadas seguranças opticamente variáveis suplementares,pelo menos através da utilização de uma MIDOV ou de medidas equivalentes.
Na página de dados pessoais serão utilizadas marcas opticamente variáveis (MOV) ou dispositivos equivalente queproporcionem o mesmo grau de identificação e de segurança que o actualmente utilizado para o modelo-tipo de vistoe que poderão revestir a forma de estruturas difractivas que variam consoante o ângulo de visão (MIDOV), integradas nolaminado a quente ou num laminado equivalente (o mais fino possível) ou aplicadas como película MOV ou, no caso deautocolantes ou de uma página interior não laminada, sob a forma de MOV metalizada ou parcialmente desmetalizada(impressa a talhe-doce), ou outros dispositivos equivalentes.
As marcas opticamente variáveis (MOV) devem ser integradas no documento enquanto elemento de uma estrutura emcamadas destinada a oferecer uma protecção eficaz contra a contrafacção e a falsificação. Nos documentos em papel,deverão ser integradas numa superfície tão extensa quanto possível enquanto elemento do laminado a quente ou de umlaminado equivalente (o mais fino possível) ou aplicadas como cobertura de protecção, tal com descrito no ponto 5. Nosdocumentos feitos de material sintético, as marcas opticamente variáveis devem ser integradas no cartão cobrindo a maiorsuperfície possível.
Se a personalização dos cartões sintéticos se fizer por meio de gravação laser e se se incorporar uma marca opticamentevariável gravada a laser, será aplicada a MOV difractiva, pelo menos sob a forma de uma MIDOV posicionada, metalizadaou transparente, a fim de obter uma maior protecção contra a reprodução.
Se houver uma página com dados pessoais feita de material sintético com a parte central de papel, a MOV difractiva seráaplicada pelo menos sob a forma de uma MIDOV posicionada, metalizada ou transparente, a fim de obter uma maiorprotecção contra a reprodução.
A fim de garantir a protecção adequada dos dados do passaporte ou documento de viagem contra as tentativas decontrafacção e falsificação, será necessário integrar os dados pessoais, incluindo o retrato, a assinatura do titular e osprincipais dados de emissão, no próprio material do documento. Os métodos convencionais de aposição de fotografiadeverão deixar de ser utilizados.
Poderão ser utilizadas as seguintes técnicas de emissão: — gravação laser, que penetre efectivamente nas camadas do cartão que contêm os dispositivos de segurança.
Para assegurar uma adequada protecção dos dados pessoais e dos dados de emissão contra as tentativas de manipulação, éobrigatório utilizar, no caso de impressão por laser, de processo de termotransferência ou de processo fotográfico, aaplicação de uma laminagem a quente ou de uma laminagem equivalente (o mais fino possível) com um dispositivo anti--cópia.
Os documentos de viagem da União Europeia devem ser emitidos no formato de leitura óptica. A configuração da páginade dados pessoais deverá respeitar as especificações previstas na parte 1 do documento n.o 9303 da ICAO, e os processosde emissão deverão satisfazer os requisitos nele especificados para os documentos de leitura óptica.

Source: http://www.portaldocidadao.pt/NR/rdonlyres/0DB111EE-C1F3-4339-AD9A-622D8892F4D9/0/RegulamentoCE2252_2004.pdf

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