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LUSA – AGÊNCIA DE NOTÍCIAS DE PORTUGAL,S.A. A sociedade adopta a firma “LUSA – AGÊNCIA DE NOTÍCIAS DE PORTUGAL, Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Dr. João Couto, Lote C, freguesia de Dois) O conselho de administração pode criar e encerrar, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, agências, delegações ou quaisquer formas de representação, podendo deslocar a sede social dentro do concelho ou para Um) A sociedade tem por objecto a actividade de agência noticiosa, competindo-lhe assegurar uma informação factual, isenta, rigorosa e digna de confiança, prestando os seguintes serviços: a) Recolha de material noticioso ou de interesse informativo e seu tratamento b) Divulgação do material recolhido, mediante remuneração livremente convencionada, para utilização de órgãos de comunicação social nacionais ou estrangeiros ou de quaisquer outros utentes individuais ou colectivos, institucionais ou empresariais, que o desejem; c) Prestação ao Estado Português, ao abrigo de um contrato específico, plurianual, dos serviços da sua especialidade que assegurem o cumprimento das obrigações do Estado no âmbito do serviço de interesse público relativo à d) Prestação de serviços de telecomunicações de valor acrescentado no âmbito do exercício das actividades referidas nas alíneas a) e b) antecedentes. Dois) A Sociedade pode ainda dedicar-se a outras actividades que possam Três) A Sociedade pode associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, constituir sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação, agrupamentos europeus de interesse económico, bem como adquirir e alienar livremente participações no capital social de outras sociedades, ainda que reguladas por leis especiais, mesmo que o objecto de umas e outras não apresente nenhuma relação, directa ou indirecta, com o seu próprio objecto social. Pela especificidade da sua natureza, relevância na defesa dos interesses portugueses, importância nacional e pela especial incidência na estruturação, dimensionamento, desenvolvimento e estabilização da Sociedade, o contrato específico referido no artigo anterior terá os seguintes parâmetros: b) Assegurará condições para uma efectiva cobertura informativa nacional e regional do País, dos acontecimentos relacionados com a União Europeia, com os Países de língua oficial Portuguesa, com as Comunidades de Cidadãos Portugueses residentes em outros Países ou com outros espaços de relevante c) Assegurará condições para o estabelecimento de uma política tarifária adequada às realidades dos órgãos de comunicação social de expansão regional e local, ou ainda outros considerados de idêntica importância; d) Definirá serviços a prestar e respectivos custos que serão calculados com base nos dados contabilísticos da Sociedade, revistos anualmente até trinta de Setembro de cada ano civil e confirmados por uma comissão de que farão parte representantes das partes contratantes, da Inspecção Geral de Finanças e uma empresa independente de auditoria, de reconhecida idoneidade no mercado português, devendo a Sociedade manter uma estrutura contabilística O capital social, integralmente realizado, é de cinco milhões trezentos e vinte e cinco mil euros representado por dois milhões cento e trinta mil acções no valor nominal de dois euros e cinquenta cêntimos cada uma. Um) As acções são nominativas, não podendo ser convertidas em acções ao Dois) As acções podem revestir a forma escritural ou titulada consoante sejam representadas por registos em conta ou por documentos em papel. A Assembleia Geral poderá deliberar, a qualquer momento, a conversão dos valores mobiliários quanto à sua forma de representação, estabelecendo para o efeito um prazo razoável, não superior a um ano. Três) Poderão ser emitidos títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil ou Quatro) A Sociedade pode emitir acções preferenciais sem voto, nos termos do artigo 341.º do Código das Sociedades Comerciais, bem como obrigações com ou sem “warrants” e emitir papel comercial. Os futuros aumentos de capital da Sociedade realizar-se-ão com observância dos direitos de preferência dos accionistas, que poderão ser objecto de limitação ou supressão nos termos previstos na lei. Um) São órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos Três) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à designação de quem deva substituí-los. Quatro) As remunerações dos membros dos órgãos sociais são fixadas pela assembleia geral ou por uma comissão de accionistas por ela nomeada. Um) A assembleia geral é composta pelos accionistas com direito de voto, não sendo permitido que às suas reuniões assistam accionistas sem direito de voto. Dois) A cada cem acções corresponde um voto em assembleia geral. Três) Não são considerados, para o efeito de participação em assembleia geral, os registos de transmissões de acções efectuados durante os oito dias que precedem a reunião de cada assembleia. A mesa da assembleia geral será constituída por um presidente, um vice- -presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei. Um) A convocação da Assembleia Geral faz-se com uma antecedência mínima de um mês entre a data da sua última publicação e a data da reunião da assembleia, com indicação expressa dos assuntos a tratar, observando-se os requisitos legais respeitantes à sua publicidade. Dois) As publicações poderão ser substituídas por cartas registadas, as quais deverão ser expedidas com a antecedência mínima de vinte e um dias relativamente à data da reunião da assembleia. Três) No aviso convocatório será fixado um prazo de oito dias antes da reunião da assembleia geral para a recepção, pelo presidente da mesa, dos instrumentos de representação de accionistas e, bem assim, da indicação dos Um) A administração da Sociedade será exercida por um Conselho de Administração, composto por três, cinco, sete ou nove membros eleitos em Assembleia Geral, havendo obrigatoriamente um Presidente e um Vice- Dois) O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração serão designados em Assembleia Geral, tendo o Presidente voto de qualidade nas Três) O Conselho de Administração poderá ainda delegar num ou mais administradores, ou numa comissão executiva, composta obrigatoriamente por três membros, a gestão corrente da sociedade e, designadamente, as competências constantes das diversas alíneas previstas no Artigo Décimo- -Terceiro do contrato social, com excepção da alínea b). Quarto) A deliberação do Conselho de Administração, nos casos previstos no número anterior, deverá fixar os limites da delegação, e, no caso de criar uma comissão executiva, deverá estabelecer o modo de funcionamento desta. Cinco) Havendo comissão executiva nos termos dos números anteriores, os seus Presidente e Vice-Presidente serão sempre os do Conselho de Administração, que igualmente designará o vogal, de entre os membros do Conselho de Administração, eleitos por proposta subscrita pelos accionistas Seis) A comissão executiva reunirá, por convocação do seu Presidente, sempre que o exijam os interesses da sociedade e pelo menos uma vez por Sete) A comissão executiva só poderá deliberar estando presente a maioria dos seus membros, não sendo admitida a representação. Oito) As deliberações da comissão executiva são tomadas por maioria de votos dos seus membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade. Nove) Cabe ao Presidente coordenar as actividades da comissão executiva, dirigindo as respectivas reuniões e velando pela execução das deliberações. Dez) Serão lavradas actas das reuniões, tanto do conselho de administração, como da comissão executiva, registadas em livros próprios. Onze) A delegação prevista nos números três e quatro deste Artigo não exclui a competência do Conselho de Administração para tomar resoluções sobre os mesmos assuntos, sendo os outros administradores responsáveis, nos termos da lei, pela vigilância geral da actuação do administrador ou administradores delegados ou da comissão executiva e, bem assim, pelos prejuízos causados por actos ou omissões destes, quando, tendo conhecimento de tais actos ou omissões ou do propósito de os praticar, não provoquem a intervenção do Conselho para tomar as medidas adequadas. Doze) Os administradores poderão ser dispensados de prestar caução e serão remunerados, ou não, conforme o que for deliberado em Assembleia Geral. Ao Conselho de Administração compete deliberar sobre qualquer assunto de administração e gestão da sociedade e, designadamente, e sem prejuízo das atribuições que por Lei ou pelo presente contrato de sociedade lhe são a) Praticar todos os actos e operações inerentes ao objecto social da b) Elaborar o relatório anual de actividade, o balanço e contas, formulando a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à c) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, bem como tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios os parte dos mesmos; d) Contrair empréstimos e outras modalidades de financiamentos e realizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei; e) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações f) Deliberar sobre a participação da Sociedade em outras pessoas jurídicas; g) Representar a Sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, confessar, desistir ou transigir em processo e comprometer-se em árbitros; h) Constituir mandatários da Sociedade e fixar-lhes as respectivas atribuições. Um) O Conselho de Administração reunirá, no mínimo, uma vez por mês e a) Pelo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer outro Dois) Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, os administradores deverão ser convocados por escrito ou por simples comunicação verbal, com a antecedência mínima de três dias relativamente à Três) O Conselho de Administração poderá reunir sem que haja sido formalmente convocado, desde que estejam presentes todos os seus membros Quatro) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo as suas deliberações tomadas por maioria dos votos expressos, sem prejuízo do voto Cinco) As reuniões serão efectuadas na sede social ou em qualquer outro lugar dentro da comarca da sede, quando os interesses da Sociedade o exijam. Seis) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião do Conselho por outro administrador, mediante carta dirigida ao Presidente, a qual será válida apenas para a reunião especificada. Sete) Não é, no entanto, permitida a qualquer membro do Conselho de Administração, a representação de mais de um administrador. Oito) É permitido o voto por correspondência. Nove) As deliberações do conselho de administração relativas à aprovação dos contratos de prestação de serviços a celebrar com o Estado, nos termos do artigo quarto do presente contrato de sociedade, só podem ser tomadas por unanimidade da totalidade dos seus membros. Um) A Sociedade obriga-se legalmente perante terceiros nos negócios ou actos em que intervenha a maioria dos administradores ou que sejam por eles ratificados e ainda nos negócios em que intervenha um ou mais administradores delegados ou que sejam por eles ratificados, dentro dos limites Dois) A Sociedade obriga-se ainda pela assinatura de um ou mais procuradores, quando especificamente mandatados pelo Conselho de Administração, para a prática de um ou mais actos determinados. Três) Em caso de existência de comissão executiva, a Sociedade obriga-se: (a) pela assinatura de dois dos seus membros, dentro dos limites da delegação dos poderes de gestão fixada por deliberação do Conselho de Administração; (b) pela assinatura de um ou mais procuradores, quando especificamente mandatados pela comissão executiva, para a prática de um ou mais actos Quatro) O Conselho de Administração pode deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da Sociedade sejam assinados por Cinco) Os administradores da Sociedade ficam expressamente proibidos de obrigar a Sociedade em negócios de favor, sendo nulos ou de nenhum efeito, os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade destes administradores perante a Sociedade pelos prejuízos Na dependência do Conselho de Administração, com funções consultivas, funcionará a comissão consultiva e editorial, composta pelos directores de informação dos órgãos de comunicação social que assinem a totalidade dos serviços noticiosos produzidos pela empresa, com o fim de analisarem a qualidade e a competitividade da produção noticiosa e aconselharem a administração na orientação da actividade da sociedade. Um) O conselho fiscal é composto por três membros efectivos e um suplente. Dois) Um dos vogais efectivos e o respectivo suplente serão revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas. O conselho fiscal deve reunir, pelo menos, uma vez por mês. Um) Os lucros de exercício, apurados em conformidade com a lei, terão, (a) Cobertura de prejuízos de exercícios anteriores; (b) Constituição e eventual reintegração de reserva legal e de outras reservas (c) Dividendos a distribuir aos accionistas; (d) Remuneração extraordinária dos administradores e gratificação a atribuir aos trabalhadores, se disso for caso, segundo critério a definir em assembleia (e) Constituição, reforço ou reintegração de outras reservas, conforme a (f) Outras finalidades que a assembleia geral deliberar. Um) A Sociedade dissolve-se quando para isso haja causa legal. Dois) A liquidação será efectuada nos termos da lei e das deliberações da

Source: http://moxie.atc.gr/LusaPortal/lusamaterial/PDFs/estatutos_lusa.pdf

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