Caso Prático 9 da colectânea “Direito Administrativo, casos práticos, (Fausto de Quadros, Margarida Cabral, João Tiago Silveira e Mafalda Carmona), Lisboa, AAFDL, 2002”
A Câmara Municipal de Torre de Moncorvo, cujo município tem 12.332 eleitores,
deliberou elevar a taxa da contribuição autárquica, incidente sobre prédios urbanos de uma
área que abrange três municípios de Trás-os-Montes, de 1 para 1,3%. Nessa reunião estiveram presentes dois vereadores e o Presidente que entenderam votar
por escrutínio secreto dada a delicadeza da matéria. Aprovada por deliberação com três
votos a favor, a acta da reunião foi aprovada em minuta de forma a entrar em vigor
imediatamente. No dia seguinte, é exigido a Manuel o pagamento da contribuição autárquica referente ao
imóvel onde vive, no município de Foz Côa, com base numa taxa de 1,3%.
Analise as situações juridicamente relevantes na hipótese apresentada.
Resolução do Caso Prático 9
A hipótese atrás contém dois grandes actos/momentos/situações que importa analisar:
1. A deliberação da Câmara Municipal de Torre de Moncorvo (CM);2. A exigência do pagamento a Manuel.
Vejamos separadamente as duas situações. 1. A deliberação da Câmara Municipal de Torre de Moncorvo (CM)
Em primeiro lugar, cabe averiguar se a CM tem competência para deliberar sobre o
aumento da taxa de contribuição autárquica (actualmente Imposto Municipal sobre
Imóveis – IMI). O artigo 53.º-2-f), da Lei n.º 169/99 de 18/9 determina que esta competência pertence à
Assembleia Municipal. Assim, o acto da CM encontra-se viciado, ocorrendo um vício de
incompetência relativa (o órgão competente é diferente, embora se encontre dentro da
mesma pessoa colectiva pública/Município de Torre de Moncorvo). Em segundo lugar, pergunta-se se a CM de Torre de Moncorvo poderia aprovar uma
deliberação que afectasse outros dois municípios diferentes e os respectivos prédios
Parece evidente que não, pois tal afectaria as competências próprias de pessoas colectivas públicas/municípios diferentes. Trata-se de uma acto que, por isso, se encontra viciado por
incompetência absoluta, o que gera a sua nulidade (artigo 133.º-2-b) CPA). Não produz,
por isso, qualquer efeito jurídico, como nos elucida o regime da nulidade espelhado no
artigo 134.º-1 CPA. Uma terceira questão respeita à verificação do quórum.
Considerando o número de eleitores do Município de Torre de Moncorvo, o artigo 57.º-1 e
2-e) da Lei n.º 169/99, de 18/9 indica-nos que a CM é constituída por 6 vereadores e um
Presidente, perfazendo 7 membros. Ora, o artigo 89.º-1 da mesma Lei vem exigir apresença da maioria dos seus membros para reunir e deliberar. Como na reunião só
estiveram presentes três membros do órgão colegial, e que tal número corresponde a
menos que o mínimo legal exigido, nos termos do dito artigo 89.º – que é 4 -, o acto padece
de um vício de forma, que resulta na sua nulidade (artigo 133.º-2-g) CPA).
Um quarto problema refere-se à deliberação de aprovação. Ou seja, à questão de saber se a
maioria necessária para aprovar a deliberação foi obtida.
Parece que não se verifica qualquer problema quanto a este aspecto. Seria necessária uma
maioria de votos favoráveis (artigo 89.º-2 da Lei n.º 169/99, de 18/9) e todos os membros presentes votaram favoravelmente a deliberação.
Em quinto lugar, é necessário confirmar se a votação se podia ter efectuado por voto
secreto, em função da delicadeza da matéria.
Não parece, contudo, que tal seja justificação suficiente para realizar a votação por voto
secreto. Com efeito, o artigo 90.º-1 da Lei n.º 169/99, de 18/9 exige, em regra, a votação
nominal. Apenas admite o escrutínio secreto quando as deliberações envolvam a apreciação
de comportamento ou das qualidades de qualquer pessoa (artigo 90.º-3 da Lei n.º 169/99,
de 18/9). Ora, tal não é o caso. Estamos, por isso, perante um vício de forma, que gera a anulabilidade do acto praticado (artigo 135.º CPA).
Em sexto lugar, torna-se necessário verificar se esta deliberação poderia ser aprovada em
A aprovação da deliberação em minuta, dispensando-se a acta, vem prevista como possibilidade no artigo 92.º-3 da Lei n.º 169/99, de 18/9, pelo que não parece existir
Um sétimo problema refere-se à eventual ausência de publicação. Analisaremos esta
2. A exigência do pagamento a Manuel
Diz-se na hipótese prática que, no dia imediatamente subsequente ao da aprovação da
minuta, é exigido a Manuel o pagamento de um imposto com base na nova taxa de 1,3%. Torna-se, por isso, necessário verificar se tal podia suceder ou se existiam ainda
formalidade a cumprir antes de o acto poder produzir efeitos.
A questão resume-se a saber se este acto podia iniciar a sua produção de efeitos
imediatamente após a aprovação da minuta ou se seria ainda necessária a sua publicação antes de exigir o pagamento do imposto com base na nova taxa.
O artigo 91.º-1 da Lei n.º 169/99, de 18/9, determina que devem ser publicados os actos
que se destinem a ter “eficácia externa”, como verificamos ser o caso, uma vez que o
pagamento de um imposto destina-se a produzir efeitos fora da esfera da autarquia, abrangendo claramente os munícipes. A questão é a de saber se o acto pode produzir
efeitos antes dessa publicação, ou se terá de aguardar pela ocorrência da mesma.
Para alguns, bastará a aprovação da minuta. A publicação será obrigatória, mas a produção
de efeitos não depende da mesma. Esta posição baseia-se numa interpretação do artigo
92.º-4 da Lei n.º 169/99, de 18/9, segundo a qual após a aprovação da minuta haverá, necessariamente, produção de efeitos. Este artigo será, assim, uma norma especial face ao
artigo 130.º-2 CPA, o qual dispõe que só há produção de efeitos após a publicação, quando
esta deva existir. Segundo esta posição, a nova taxa de imposto poderia ser exigida a
Manuel (desde que não existam outras razões para sustentar que o acto não produz efeitos). Para outros, a letra do artigo 92.º-4 referido apenas estipula que não pode haver produção
de efeitos sem que haja aprovação da acta ou da minuta, mas que daí não decorre que essa
produção de efeitos ocorra imediatamente. Com efeitos, situações existirão em que se torna
necessário cumprir outras formalidades posteriores – como a publicação -, e a produção de efeitos do acto também poderá estar dependente das mesmas. Tal será o caso da
publicação, determinando o CPA que o acto não produz efeitos antes que esta ocorra
(artigo 130.º-2 CPA). O artigo 27.º-4 CPA confirma este entendimento, uma vez que a sua
redacção é equivalente à do artigo 92.º-4 da Lei n.º 169/99, de 18/9. Ora, se o próprio CPA contém esta norma e, noutra passagem (no artigo 130.º-2 CPA), determina que a
publicação é sempre requisito de eficácia, quando a lei a exija, tal aponta no sentido de que
a interpretação correcta dos artigos 92.º-4 e 27.º-4 seja a de apenas “alertarem” para que
não pode haver eficácia sem a aprovação da acta/minuta, mas tal poderá não ser suficiente. Assim, segundo esta posição, não poderia ser exigido a Manuela o pagamento, dado que o
acto ainda não havia sido publicado e a sua eficácia encontrava-se dependente do
De qualquer forma, mesmo tendo o acto sido publicado, não parece que o pagamento pudesse ser exigido a Manuel.
Com efeito, verificou-se que este acto continha vícios que gerariam a sua nulidade
(incompetência absoluta e vício de forma por falta de quórum) e que os mesmos geraram a
sua nulidade. Assim, o acto de fixação da nova taxa mais elevada não produz qualquer efeito jurídico, designadamente o de obrigar Manuel a efectuar o pagamento.
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