Estatuto da aposentaÇÃo

ESTATUTO DA
APOSENTAÇÃO
(DECRETO-LEI N.º 498/72, DE 9 DE DEZEMBRO)
Atualizado pela última vez em 15 de abril de 2011 Decreto-Lei n.º 498/72,
de 9 de dezembro 1
1. A existência de numerosa e dispersa legislação sobre a aposentação do funcionalismo, publicada, a partir do Decreto n.º 16.669, de 27 de março de 1929, em diplomas de caráter geral ou de âmbito restrito a determinados serviços ou a certas categorias de pessoal, justificaria, só por si, a compilação, devidamente sistematizada, de todas as disposições em vigor. O estudo realizado para o efeito conduziu à atualização e aperfeiçoamento dessa legislação, ao preenchimento de lacunas e ao esclarecimento de dúvidas, muitas vezes com base em princípios latentes no direito anterior ou em soluções já adotadas na prática administrativa. O presente Estatuto da Aposentação não se limita, porém, a compilar, aperfeiçoar e sistematizar a lei vigente, pois remodela profundamente determinadas matérias, no prosseguimento da reforma administrativa. Referir-se-ão em seguida algumas dessas inovações. 2. Em primeiro lugar, alarga-se o âmbito da inscrição na Caixa Geral de Aposentações, a qual deixa de subordinar-se à exigência de o servidor ser remunerado por vencimento ou salário pago por força de verbas inscritas expressamente para pessoal nos orçamentos respetivos, passando a ser suficiente o recebimento de remuneração sujeita pelo Estatuto ao desconto de quota. Daqui resulta o alargamento da inscrição a numerosos contratados e assalariados que dela se encontravam até agora excluídos. Também se confere, de maneira expressa, o direito de inscrição aos que, no regime de simples prestação de serviços, se encontrem a exercer funções com continuidade sob a forma de trabalho subordinado. Faculta-se ainda a inscrição aos servidores que, embora com mais de 55 anos de idade, possam, mediante a contagem do tempo de serviço anteriormente prestado, perfazer o mínimo de quinze anos até atingirem o limite de idade estabelecido para o exercício do respetivo cargo. Além disso - e esta inovação reveste extraordinária importância -, para a constituição do período de quinze anos é levado em linha de conta o tempo de inscrição em instituições de previdência social, pelo que o referido prazo mínimo de garantia pode formar-se com tempo de trabalho coberto pela previdência pública e pela particular. Neste caso, as pensões respetivas continuam, todavia, a ser atribuídas em separado, uma vez que a diversidade dos regimes existentes nos dois setores não permite instituir desde já a ambicionada unificação do sistema de reforma de todos os trabalhadores. Dá-se, apesar de tudo, com o presente diploma, decidido passo nesse sentido, quer pela intercomunicação das inscrições, quer, como se verá adiante, pela criação, em certos casos, da pensão mista, abrangendo tempo de beneficiário de instituição de previdência social por serviço prestado em organismos públicos. 3. Outro princípio geral do novo regime é o de que as quotas, ao contrário do que sucedia no regime vigente, passam a incidir apenas sobre remunerações suscetíveis de influir no cálculo da pensão de aposentação. Deixam, por isso, de ser objeto de desconto, por exemplo, os abonos provenientes de participações em multas, de horas extraordinárias, de gratificações por simples inerências, e bem assim de remunerações por acumulação, no que excedam a mais elevada das retribuições legais correspondentes aos cargos acumulados. Também, de conformidade com o mesmo princípio, os servidores do Estado que, em regime de comissão ou requisição, desempenham funções em organismos corporativos ou instituições de previdência, e que, no âmbito das disposições em vigor, embora sejam aposentados com base no vencimento do cargo de origem, pagam quota pelo das funções efetivamente exercidas, passam, por força do novo Estatuto, a descontá-la apenas sobre a remuneração daquele cargo. A contagem do tempo de serviço do funcionalismo ultramarino que, ingressando nos quadros da metrópole, se torna subscritor da Caixa Geral de Aposentações é admitida sem pagamento de quaisquer quotas à mesma Caixa, desde que tenha sido contado pelos competentes serviços do ultramar para a aposentação, numa equivalência interterritorial que se considerou indispensável firmar. Faculta-se também, na sequência do disposto no Decreto-Lei n.º 49.031, de 27 de maio de 1969, a ampla contagem do tempo de serviço anteriormente prestado ao Estado e a outras entidades públicas, com expressa referência aos organismos de coordenação económica e à administração ultramarina, bem como ao serviço gratuito. Os funcionários que anteriormente prestaram serviço em organismos públicos e pagaram quotas para as instituições de previdência social, como sucede com os que exerceram funções nos organismos de coordenação económica, têm direito à contagem desse tempo, podendo optar pelo pagamento das quotas respetivas, com a consequente constituição de uma única pensão a cargo da Caixa Geral de Aposentações, ou pela dispensa de tal pagamento, caso em que a pensão englobará duas parcelas, uma da responsabilidade da mesma Caixa e outra a cargo da respetiva instituição de previdência, em função do tempo de serviço prestado numa e noutra situação. São abolidos os juros nas futuras liquidações de quotas pela contagem de tempo de serviço acrescido ao de subscritor e suaviza-se o pagamento em prestações das quotas e outras importâncias que, por se encontrarem em dívida na altura da aposentação, passam a ser descontadas na pensão, fixando-se o limite desse desconto em 15 por cento do montante mensal da mesma pensão, salvo se o interessado pretender suportar prestações mais elevadas. 4. Ao indicar-se, como fundamento da aposentação, o limite de idade, remete-se para o que está ou vier a ser fixado na lei geral ou nas disposições especiais relativas a determinadas categorias de pessoal. Não seria, com efeito, o Estatuto da Aposentação o lugar mais próprio para fixar esse limite, dada a especificidade das situações a contemplar e a necessidade evidente de, em cada uma delas, ir ajustando as soluções adotadas à evolução do condicionalismo que as determina. Na aposentação extraordinária, incluída a pensão de invalidez de militares, prescinde-se, em qualquer caso, da exigência do mínimo de 15 por cento quanto ao grau de desvalorização sofrida, bem como do mínimo da prestação de dez anos de serviço no que respeita às doenças contraídas em serviço e por motivo dele. Permite-se ainda ao sinistrado, seja qual for o seu grau de incapacidade, que requeira a aposentação desde logo ou dentro do ano seguinte à cessação definitiva de funções. Por outro lado, a eliminação da qualidade de subscritor, desde que não resulte de pena expulsiva, não exclui o direito de requerer, em qualquer altura, a aposentação ordinária, se e nos termos em que a pudesse pedir o interessado na data dessa eliminação. 5. Uma das inovações mais importantes do presente Estatuto, e que constitui corolário do princípio anteriormente enunciado sobre a base de incidência das quotas, respeita ao cálculo da pensão de aposentação, cujo regime será muito mais favorável para os servidores do Estado. Assim, diversamente do que sucede na legislação atual, consideram-se, a partir de agora, no cálculo da pensão todas as remunerações de caráter permanente relativas ao cargo em que se verifica a aposentação e sujeitas a quota. Deixa também de fazer-se o desconto de um nono que presentemente incidia, ao calcular-se a pensão sobre o montante do vencimento ou salário, quando o servidor se aposentava com menos de 37 anos de serviço. Elimina-se, sempre que se trate de acesso, previsto na lei, a lugar superior da mesma hierarquia ou serviço, a exigência de certo número de anos de exercício do último cargo, para o efeito de a pensão poder calcular-se com base no vencimento desse mesmo cargo. Nos demais casos, em paralelo com o regime do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, reduz-se, para idêntico efeito, de três para dois anos o período mínimo de exercício do último cargo. Os subscritores que, em regime de requisição ou de comissão, exercem funções nos organismos de coordenação económica e nos serviços ultramarinos passam a poder aposentar-se com base nas remunerações que neles auferem, desde que a permanência nuns ou noutros seja, pelo menos, de dois anos. No que se refere à aposentação compulsiva, é uniformizada a redução que sofre a pensão, fixando-se, em todos os casos, esta última em 75 por cento do valor da pensão de aposentação normal correspondente. Os acidentes em serviço são regulados, em paralelismo com a legislação dos acidentes de trabalho, como fonte de responsabilidade pelo risco e da correlativa indemnização, acrescendo esta, sob a forma de pensão, à devida pela aposentação ordinária. Dentro dessa linha de orientação se regula ainda a posição jurídica da Caixa no tocante à responsabilidade civil de terceiros pelo acidente. No que respeita à atualização de pensões, tendo em vista a sua possível harmonização com o nível das remunerações estabelecidas para os servidores na efetividade, prescinde- -se da promulgação de diploma legal, fazendo-se tão-só depender de resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, a oportunidade e os termos da atualização a fazer. O princípio da participação na responsabilidade pelos encargos com as pensões de aposentação do respetivo pessoal, que já hoje vigora em relação aos CTT, Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, Caixa Geral de Depósitos e Imprensa Nacional-Casa da Moeda, é tornado extensivo a várias entidades e serviços públicos expressamente indicados, bem como aos que vierem a ser designados em resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças. O mencionado regime aplica-se igualmente às províncias ultramarinas, pelo que o tempo de serviço do seu pessoal que passe a subscritor da Caixa Geral de Aposentações é contado por esta, se o tiver sido por aquelas, sem haver lugar, como já se referiu, a pagamento ou transferência de quotas, suportando a administração ultramarina o encargo da pensão proporcionalmente ao tempo de serviço que lhe tiver sido prestado. Regime idêntico se observará na hipótese inversa, de o subscritor passar para os quadros ultramarinos, caso em que suportará a Caixa, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado na metrópole, a parte do encargo que lhe competir na pensão que vier a ser fixada pela administração ultramarina. 6. Continua a manter-se o princípio geral de que os aposentados não podem exercer funções remuneradas nos serviços do Estado, institutos públicos (incluindo os organismos de coordenação económica), províncias ultramarinas, autarquias locais e pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, relegando-se as exceções para os preceitos especiais da lei, mas esclarece-se que a proibição não abrange a mera prestação de serviços, quando esta se verifique em condições que excluam o direito de inscrição na Caixa. Os aposentados que, de futuro, nos casos em que a lei o permita, passem a exercer funções públicas deixam de poder optar pela remuneração correspondente ao cargo exercido, ficando a receber a totalidade da pensão de aposentação e um terço da referida remuneração, salvo se maior percentagem for fixada. Outra inovação importante é a que confere aos familiares do aposentado, quando este faleça, o direito a um subsídio de montante igual a tantas pensões mensais quantos os meses de vencimento que a lei estabelece para o subsídio por morte dos servidores no ativo. 7. Em matéria processual, admite-se a realização de novos exames médicos para verificação do agravamento do grau de incapacidade sofrida por motivo de acidente de trabalho ou facto equiparado e cria-se um processo especial de justificação para suprir, quando for caso disso, a impossibilidade de se obter certidão ou informação comprovativas do tempo de serviço. Regula-se ainda a revisão, retificação, revogação, reforma e anulação das resoluções, em termos mais conformes com o regime geral do ato administrativo, e definem-se claramente as condições para a formação do indeferimento tácito do recurso gracioso. 8. O regime geral estabelecido no presente Estatuto aplica-se também à reforma de militares em tudo o que não for incompatível com as disposições especiais que no mesmo diploma se contêm. Alguns desses preceitos especiais envolvem, de resto, alterações à legislação em vigor. Assim, os limites máximos que se encontravam fixados para as gratificações de voo e imersão deixam de subsistir, na medida em que as mesmas gratificações passam a fazer parte das remunerações a considerar para efeitos de cálculo da pensão. Reduz-se de cinco para dois anos o prazo mínimo de permanência dos militares em comissão civil, nos casos em que a pensão pode ter por base a remuneração do cargo exercido, e aplica-se o referido prazo aos cargos que a lei considera de comissão normal. Os militares na situação de reserva que se encontrem em serviço pelo período mínimo de um ano beneficiarão agora, para cômputo da pensão de reforma, dos novos vencimentos entretanto fixados, independentemente do tempo de serviço prestado no domínio da vigência destes últimos. Criam-se novos mínimos para base da pensão de reforma extraordinária, tendo em linha de conta a remuneração dos postos a que o militar ficou privado de ascender por motivo de acidente de serviço ou facto equiparado. 9. O presente Estatuto, embora se aplique aos processos pendentes, respeita os casos que se encontrem resolvidos, bem como os efeitos das liquidações, já fixadas, de quotas, juros e outros encargos que resultem de contagens de tempo. Além da legislação expressamente revogada, opera-se, por força do Estatuto, a revogação tácita de numerosíssimos preceitos incluídos em mais de uma centena de diplomas legais. 10. Anote-se, por último, que a receita proveniente das quotas dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, por si só insuficiente para ocorrer aos encargos com as pensões, deverá continuar a ser completada com a contribuição do Estado, a qual já excede, presentemente, 400.000 contos anuais. E o montante dessa contribuição terá de ser, agora, reforçado de modo apreciável, para assegurar à Caixa o equilíbrio financeiro que as consideráveis melhorias introduzidas pelo presente Estatuto no regime da aposentação naturalmente comportam. Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO
Regime geral
Inscrição
Direito de inscrição 4 25
Manutenção de anterior direito
O disposto no artigo 1.º não prejudica o direito de inscrição atribuído por lei especial anterior ao exercício de quaisquer funções. Modo de inscrição
1. A inscrição efetua-se mediante boletim, em duplicado, de modelo aprovado oficialmente, que o respetivo serviço preencherá e enviará à Caixa logo que o interessado entre em exercício de funções. 2. Se o subscritor passar a exercer funções em outro organismo ou serviço, sem interromper a inscrição, este enviará desde logo à Caixa, em duplicado, boletim complementar, de modelo oficialmente aprovado, contendo os dados relativos à nova situação. 3. Quando o cargo for exercido em regime de tempo parcial, será este considerado, só para
efeitos de inscrição na Caixa, como tempo completo. 4
Idade máxima
1. A idade máxima para a inscrição na Caixa será a que corresponda à possibilidade de o
subscritor perfazer o mínimo de 5 anos de serviço até atingir o limite de idade fixado por
lei para o exercício do respetivo cargo. 4
2. Considerar-se-á também no mínimo a que se refere o n.º 1 o tempo anterior correspondente a serviço que deva ser contado nos termos do capítulo seguinte ou a inscrição obrigatória como beneficiário de instituição de previdência social destinada à proteção na velhice. Quota para a aposentação
1. O subscritor contribuirá para a Caixa, em cada mês, com a quota de 6 por cento do total
da remuneração que competir ao cargo exercido, em função do tempo de serviço prestado
nesse mês. 9 15 35
2. Havendo acumulação de cargos, a quota sobre a remuneração referida no n.º 1 será devida em relação: a) Ao cargo a que competir remuneração mais elevada ou, se as remunerações forem de igual montante, ao que houver determinado primeiramente a inscrição na Caixa; b) A todos os cargos acumulados, quando a lei permita a aposentação com base neles, simultaneamente, ou quando se trate de tempo não sobreposto. 3. A importância da quota será arredondada para número exato de escudos, por defeito, se a fração for inferior a $50, e, por excesso, se igual ou superior. Incidência de quota
1. Para efeitos do presente diploma e salvo disposição especial em contrário, consideram-
se remunerações os ordenados, salários, gratificações, emolumentos, o subsídio de férias, o
subsídio de Natal e outras retribuições, certas ou acidentais, fixas ou variáveis,
correspondentes ao cargo ou cargos exercidos e não isentas de quota nos termos do n.º 2. 13
2. Estão isentos de quota os abonos provenientes de participações em multas, senhas de presença, prémios por sugestões, trabalho extraordinário, simples inerências e outros análogos, bem como todos os demais que, por força do presente diploma ou de lei especial, não possam igualmente influir, em qualquer medida, na pensão de aposentação. 3. Não constituem remuneração o abono de família, as ajudas de custo, os abonos ou subsídios de residência, de campo, de transportes, de viagens ou caminhos, para falhas, para despesas de representação, para vestuário e outros de natureza similar. Contribuições 32 34 *
1. Todas as entidades, independentemente da respetiva natureza jurídica e do seu grau de autonomia, contribuem mensalmente para a CGA, I.P., com 15% da remuneração sujeita a desconto de quota dos trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção social convergente ao seu serviço. 2. O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer disposições legais, gerais ou especiais, em contrário, com exceção das seguintes: a) Para as entidades cujas responsabilidades com pensões foram transferidas para a CGA, I.P., uma contribuição de montante igual à existente no âmbito do regime geral da segurança social para as entidades empregadoras; b) Para as entidades com pessoal relativamente ao qual a CGA, I.P., seja responsável unicamente pelo encargo com pensões de sobrevivência, uma contribuição de 3,75% da remuneração do respetivo pessoal sujeita a desconto de quota. 3. As contribuições mensais para a CGA, I.P., são-lhe obrigatoriamente entregues juntamente com as quotas para a aposentação e para a pensão de sobrevivência do pessoal a que respeitam. 4. As instituições de ensino superior e restantes entidades com autonomia administrativa e financeira podem, para efeitos do presente artigo, utilizar os saldos de gerência de anos anteriores, ficando, para esse efeito, dispensadas do cumprimento do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de agosto. * Produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2010 (artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho). Relação contributiva 22 28
1. No dia 19 de cada mês, a Caixa disponibiliza na sua página eletrónica, em área de acesso reservado, relativamente aos serviços que processem remunerações sujeitas a desconto de quota ou que contribuam para a Caixa, uma relação contributiva previsional, relativa aos descontos de quotas e às contribuições desse mês e a outros valores que se mostrem em dívida. 2. Compete aos serviços, até ao dia 13 do mês seguinte àquele em que a relação contributiva previsional tenha sido disponibilizada, introduzirem-lhe as alterações necessárias e confirmarem-na, através do código de utilizador previamente fornecido pela Caixa e de uma palavra passe. 3. A relação contributiva previsional converte-se em definitiva no dia em que tenha sido confirmada pelo serviço ou, na falta de intervenção deste, no último dia de que aquele disponha para o fazer. Entrega de valores 22 28
1. Após validar as relações contributivas definitivas, a Caixa, até ao dia 14 de cada mês, disponibiliza na sua página eletrónica, em área de acesso reservado, as seguintes informações: a) Valor global a entregar, discriminando a parte relativa a quotas, contribuição e b) Modalidades de pagamento, a definir pelo conselho diretivo da Caixa. 2. Em função do canal de pagamento escolhido por cada entidade, é disponibilizada a referência identificativa da entrega a efetuar. 3. Com base nos elementos referidos nos números anteriores, os serviços e entidades entregam à Caixa, diretamente ou através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, o valor correspondente à relação contributiva definitiva até ao dia 15 do mês em que aquela seja emitida. Funcionamento 22 28
1. A Caixa disponibiliza a todos os serviços e entidades o apoio adequado e necessário ao funcionamento do sistema de relação contributiva desmaterializada e põe em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os respetivos dados contra a destruição, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito. 2. A relação contributiva eletrónica definitiva é equiparada, para todos os efeitos legais, à relação de descontos em suporte de papel apresentada pelo serviço ou entidade a que diga respeito. Pagamento direto da quota
Os subscritores legalmente destacados para o exercício de funções a que não corresponda remuneração ou em que esta não esteja sujeita a desconto de quotas serão admitidos a fazer o pagamento delas diretamente à Caixa, com base na remuneração do cargo pelo qual estão inscritos, ou a regularizar esse pagamento nos termos do n.º 1 do artigo 13.º. Comissão e serviço militar
1. O subscritor que, a título temporário e com prejuízo do exercício do seu cargo, passe a prestar serviço militar ou a exercer, em regime de comissão de serviço ou requisição previsto na lei, funções remuneradas por qualquer das entidades referidas no artigo 1.º e
que relevam para o direito à aposentação, descontará quota sobre a remuneração
correspondente à nova situação. 13
2. Salvo o caso de serviço militar, o montante da quota não poderá ser inferior ao que seria devido pelo exercício, durante o mesmo tempo, do cargo pelo qual o subscritor estiver inscrito na Caixa. 3. Quando o subscritor preste serviço, nos termos do n.º 1, a entidades diversas das que no
mesmo número se referem ou exerça funções que não relevem para o direito à
aposentação, a quota continuará a incidir sobre as remunerações correspondentes ao cargo
pelo qual estiver inscrito na Caixa. 13
Comissão no ultramar
As quotas descontadas ao subscritor que desempenhe funções na administração ultramarina, nos termos do n.º 1 do artigo precedente, ficarão retidas nos cofres desta última para os fins previstos nos artigos 19.º e 63.º. Regularização e pagamento de quotas
1. A regularização de quotas em dívida por tempo de serviço a que já correspondesse o direito de aposentação à data em que foi prestado efetuar-se-á com base na remuneração e na quota praticadas nessa época, com o acréscimo de juros à taxa de 4 por cento ao ano, se a falta de oportuna inscrição for imputável ao subscritor. 2. Na mesma base serão liquidadas as quotas correspondentes a percentagens legais de aumento do tempo de serviço prestado nas condições do número anterior. 3. Nos demais casos de contagem de tempo, as quotas que não hajam sido pagas ou que
tenham sido restituídas pela Caixa serão liquidadas, sem juros, com base na remuneração
do cargo do subscritor à data da entrada do seu requerimento e na taxa então vigente. 13
4. Para efeitos de reforma e de pensão de sobrevivência, os trabalhadores bancários no
ativo poderão requerer a contagem de todo o tempo de serviço militar obrigatório,
aplicando-se, para efeito de liquidação da correspondente dívida de quotas, a taxa de 2%
sobre a remuneração auferida à data do requerimento, quando esse tempo não confira
direitos em matéria de aposentação e sobrevivência no âmbito da Caixa. 18
5. A Caixa poderá, por si ou a pedido das instituições de crédito onde os trabalhadores
exercem a sua atividade profissional, transferir os referidos descontos para o fundo de
pensões dos bancários, cobrando, a título de compensação pela prestação de serviços, a
importância de 10% do montante a transferir, com o limite máximo de 5.000$00. 18
Isenção de quotas por tempo contado para a aposentação ultramarina
Não são devidas quotas à Caixa relativamente ao tempo de serviço anteriormente prestado pelo subscritor à administração ultramarina e por esta contado para efeitos de aposentação. Dispensa de quotas por tempo de contribuição para a Previdência
1. O subscritor poderá pedir a dispensa do pagamento de quotas pela contagem de tempo de serviço prestado aos organismos de coordenação económica ou a outras entidades referidas no artigo 1.º, desde que tenham sido pagas as contribuições para reforma, devidas por esse período, à respetiva instituição de previdência social. 2. O pedido formulado nos termos do número anterior implica opção pelo regime previsto no n.º 3 do artigo 53.º e no n.º 4 do artigo 63.º e o seu deferimento será desde logo comunicado à instituição de previdência para oportuno cumprimento do que nesses preceitos se dispõe. Pagamento de quotas em dívida
1. O pagamento previsto no artigo 13.º poderá ser feito por uma só vez ou em prestações
mensais, sem acréscimos de novos juros, por meio de descontos em folha até ao máximo
de 60 prestações, sendo de 50,00 € o mínimo de cada prestação. 10 26
2. Se o pagamento referido no número anterior implicar o desconto, em cada mês, de importância superior à da quota do subscritor, é permitido um número maior de prestações, desde que estas sejam, pelo menos, de montante igual ao da mesma quota. 3. Na falta de declaração em contrário, feita dentro do prazo de trinta dias, a contar da expedição pela Caixa do aviso de liquidação, entende-se que o interessado optou pelo pagamento em prestações e pelo número máximo destas. 4. Se o interessado estiver em situação em que não receba remuneração ou não sofra desconto de quota, fará o pagamento diretamente à Caixa, nas condições que esta fixar para execução do estabelecido nos números anteriores. 5. A Caixa, no caso de não cumprimento do disposto no n.º 4, notificará o interessado, por carta registada com aviso de receção, para, no prazo de trinta dias, efetuar o pagamento, sob pena de ficar sem efeito a contagem do tempo de serviço que exceda o correspondente às importâncias já satisfeitas e de a mesma só poder ser objeto de novo requerimento mediante liquidação imediata do total devido. 6. O montante da prestação mínima referida no n.º 1 poderá ser alterado por despacho do
Ministro das Finanças e do Plano. 10
Custas ou despesas a liquidar com a quota
Ao desconto de quotas ou ao seu pagamento direto acrescerá, nos termos fixados pela Caixa, o das quantias em dívida por custas ou despesas a cargo do subscritor. Desconto de encargos na pensão
1. O subscritor desligado do serviço para efeitos de aposentação e que tenha importâncias em dívida, nos termos do artigo anterior ou por tempo de serviço que influa na respetiva pensão, fica sujeito ao correspondente desconto na primeira pensão que lhe for abonada ou também nas pensões seguintes até perfazer o total devido. 2. Salvo pedido de maior desconto, este não poderá exceder 6,5% da importância de cada
pensão. 10
Parte devida a outras entidades
As quotas e indemnizações relativas a tempo de serviço levadas em conta na atribuição dos encargos aos responsáveis, nos termos do artigo 63.º, pela aposentação pertencem às mesmas entidades, sendo as que a Caixa arrecadar levadas em conta na atribuição dos encargos respetivos, incluindo os mencionados no n.º 7 do artigo 63.º. Extinção da responsabilidade
A responsabilidade pelas importâncias referidas no artigo 18.º e pelas indemnizações previstas no n.º 3 do artigo 57.º, que se encontrem em dívida à Caixa, cessa com a definitiva eliminação do subscritor ou com a extinção da situação de aposentado. Restituição e retenção
1. Só as quantias indevidamente cobradas serão restituídas pela Caixa, acrescendo-lhes juros à taxa de 4 por cento ao ano, desde a data do requerimento do interessado ou daquela em que a Caixa teve conhecimento da irregularidade da cobrança. 2. As quantias inferiores a 10$00 não são restituíveis aos subscritores, nem exigíveis deste quando a sua falta venha a verificar-se no processo de aposentação. 3. O direito à restituição prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o interessado teve conhecimento dele. 4. O direito ao levantamento das importâncias cuja restituição foi autorizada prescreve no prazo de um ano, a contar da comunicação do despacho respetivo. 5. As quotas pagas por subscritores cuja aposentação venha a efetivar-se pela administração ultramarina ficam retidas, para os fins previstos no artigo 19.º e no n.º 7 do artigo 63.º, em poder da Caixa ou dos serviços que as arrecadaram. Eliminação do subscritor
1. Será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição. 2. O antigo subscritor será de novo inscrito se for readmitido em quaisquer funções públicas previstas nos artigos 1.º e 2.º e satisfizer o disposto no artigo 4.º. Cadastro do subscritor
1. A Caixa manterá atualizado o cadastro de cada subscritor, dele fazendo constar as situações funcionais do interessado, a sua posição relativamente ao pagamento de quotas e o grau de desvalorização por acidentes de serviço ou factos equiparados. 2. Às resoluções proferidas no processo de cadastro é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 34.º, mas, se determinarem a não restituição de quotas ou a negação ou extinção da qualidade de subscritor, ficam sujeitas ao regime estabelecido na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 101.º e no artigo 102.º. Tempo de serviço
Tempo do subscritor
1. É contado oficiosamente para a aposentação todo o tempo de serviço prestado por subscritor da Caixa em qualquer das situações a que corresponda direito de inscrição. 2. Os contribuintes de outras entidades ou organismos cuja aposentação tenha passado a competir à Caixa são equiparados a subscritores desta para os efeitos do n.º 1. 3. Considera-se como prestado pelo subscritor no seu quadro de origem o serviço desempenhado em regime de comissão ou requisição previsto na lei, bem como o prestado nos quadros de organismos internacionais, nos termos de lei especial. Tempo acrescido
É contado para efeitos de aposentação, por acréscimo ao tempo de subscritor: a) O tempo de serviço que confira direito de aposentação pela administração ultramarina ou por esta contado para tal efeito; b) O tempo de serviço prestado, em condições diversas das previstas no n.º 1 do artigo 1.º, e ainda que sem remuneração, às entidades abrangidas pelo disposto no mesmo número e, bem assim, o prestado, em qualquer situação, a organismos de coordenação económica; c) A percentagem de aumento de tempo de serviço especialmente fixada por lei para funções que o subscritor exerça ou haja exercido, ou a mais elevada das percentagens que concorram, salvo se a lei expressamente permitir a sua acumulação; d) O tempo de serviço, anterior à vigência do presente Estatuto, prestado no domínio de lei que o mandava contar para a aposentação. Tempo sem serviço e tempo parcial
1. Contar-se-á por inteiro, para eleitos de aposentação, nos termos dos artigos anteriores, ainda que, no todo ou em parte, não corresponda a efetiva prestação de serviço: a) O tempo em razão do qual é atribuída remuneração, total ou parcial, ou subsídio de tratamento, ou é autorizada, em consequência de decisão administrativa ou judicial, reparação de qualquer montante; b) O tempo decorrido em situação que a lei equipare à de exercício do cargo ou mande 2. No caso de exercício de cargo em regime de tempo parcial, será este convertido em tempo completo através da soma das respetivas frações. Tempo não contável
Não será contado o tempo que a lei especialmente declare não se considerar como tempo de serviço para efeito algum ou para o de aposentação. Pagamento de quotas como condição de contagem de tempo
1. Será contado apenas o tempo de serviço em relação ao qual tenham sido ou venham a ser pagas as quotas correspondentes, sem prejuízo do disposto nos artigos 14.º e 15.º e no n.º 2 do artigo 141.º. 2. O pagamento de quotas não confere, por si só, o direito à contagem do respetivo período de tempo. Pedido de contagem
1. A contagem do tempo acrescido, pelo qual não se mostrem pagas as correspondentes quotas, depende de requerimento do subscritor. 2. O requerimento implica o pedido de pagamento das quotas e será acompanhado da documentação necessária à contagem, aplicando-se à prova complementar o disposto no n.º 3 do artigo 86.º. 3. A junção de prova de tempo de serviço considerar-se-á como requerimento da respetiva contagem. Restrição da contagem
O pedido a que se refere o artigo anterior entende-se limitado ao tempo de serviço necessário para perfazer, no momento, o máximo relevante para a aposentação e pode o requerente restringi-lo a uma parcela determinada ou à que venha a julgar-se suficiente para preencher o tempo mínimo para a mesma aposentação. Acumulação de cargos
O tempo de serviço prestado simultaneamente em dois ou mais cargos ou situações não é contado cumulativamente, sem prejuízo da contagem de frações não sobrepostas de tempo parcial. Manutenção do direito à contagem
1. A cessação definitiva de funções, mesmo que imposta com fundamento em infração
penal ou disciplinar, não determina a perda do direito à contagem do tempo de serviço
anterior. 4
2. A amnistia e a anulação ou revogação de pena expulsiva, em consequência de recurso ou revisão, implicam a contagem do tempo de serviço anterior à execução da pena, bem como do tempo posterior relativamente ao qual seja reconhecido o direito à reparação de remunerações. Limites da contagem
1. Na contagem final do tempo de serviço para a aposentação considerar-se-ão apenas os
anos e os meses completos de serviço. 4
2. Para os efeitos do n.º 1 contar-se-á o tempo decorrido até à data em que se verificar: a) Qualquer dos factos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º; 33
b) A cessação de funções, quer esta seja definitiva, quer resulte de passagem à licença ilimitada ou a outra situação sem direito a remuneração, quando ocorra anteriormente a qualquer dos factos a que se refere a alínea a); c) O termo do subsídio legal de tratamento, percebido posteriormente aos mesmos 3. O disposto na alínea b) do número anterior não prejudica a contagem, nos termos do artigo 25.º, do tempo de serviço prestado após a cessação de funções, desde que esta não tenha implicado a eliminação do subscritor. 4. Quando o tempo suscetível de contagem exceder o máximo relevante para a aposentação, devem ser considerados, para quaisquer efeitos, somente os anos de serviço mais recentes, até perfazerem aquele máximo. Processo de contagem
1. A contagem de tempo de serviço, para efeitos de inscrição ou de aposentação, pode ser requerida pelo interessado: a) Em processo de contagem prévia, até ser instaurado o processo de aposentação; b) No processo de aposentação, até neste ser proferida a resolução final a que se refere 2. As resoluções tomadas em processo de contagem prévia pela Caixa são preparatórias da
resolução final prevista no n.º 1 do artigo 97.º, podendo nesta última, ou antes dela,
mediante novas decisões das entidades que a proferiram, ser revistas nos termos da alínea
a) do n.º 1 do artigo 101.º, revogadas ou reformadas com base em ilegalidade ou
modificação da lei. 7
Direito de aposentação
Fundamento do direito de aposentação
O direito de aposentação depende da qualidade de subscritor, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º. Formas de aposentação 20
1. A aposentação pode ser voluntária ou obrigatória. 2. A aposentação é voluntária quando tem lugar a requerimento do subscritor, nos casos em que a lei a faculta; é obrigatória quando resulta de simples determinação da lei ou de imposição da autoridade competente. Redação anterior, aplicável aos acidentes em serviço e doenças profissionais ocorridos ou diagnosticadas antes de 1 de maio de 2000 "1. A aposentação pode ser voluntária ou obrigatória. 2. A aposentação é voluntária quando tem lugar a requerimento do subscritor, nos casos em que a lei a faculta; é obrigatória quando resulta de simples determinação da lei ou de imposição da autoridade competente". Condições de aposentação *
1. A aposentação pode verificar-se, independentemente de qualquer outro requisito,
quando o subscritor contar, pelo menos, 60 anos de idade e 36 de serviço. 20
2. Há ainda lugar a aposentação quando o subscritor, tendo, pelo menos, cinco anos de
serviço: 20
a) Seja declarado, em exame médico, absoluta e permanentemente incapaz para o b) Atinja o limite de idade legalmente fixado para o exercício das suas funções; c) Seja punido com pena expulsiva de natureza disciplinar ou, por condenação penal definitiva, demitido ou colocado em situação equivalente, sem prejuízo do disposto
nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º. 4
3. O Governo poderá fixar, em diploma especial, limites de idade e de tempo de serviço
inferiores aos referidos nos números anteriores, os quais prevalecerão sobre estes últimos.4
4. O tempo de inscrição nas instituições de previdência referidas no n.º 2 do artigo 4.º, quer anterior, quer posterior ao tempo de inscrição na Caixa, contar-se-á também para o efeito de se considerar completado o prazo de garantia que resultar do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo. * Ver Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro. Redação anterior, aplicável aos acidentes em serviço e doenças profissionais ocorridos ou diagnosticadas antes de 1 de maio de 2000 "1. A aposentação pode verificar-se, independentemente de qualquer outro requisito, quando o subscritor contar, pelo menos, 60 anos de idade e 36 de serviço. 2. Há ainda lugar a aposentação quando o subscritor, tendo, pelo menos, cinco anos de serviço: (.)" Aposentação antecipada 21 23 31 34
1. Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações com, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço. 2. O valor da pensão de aposentação antecipada prevista no número anterior é calculado nos termos gerais e reduzido pela aplicação de um fator de redução determinado pela fórmula 1 - x, em que x é igual à taxa de redução do valor da pensão. 3. A taxa global de redução é o produto do número de meses de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação pela taxa mensal de 0,5%. 4. O número de meses de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão atribuída aos subscritores é reduzido em 12 meses por cada período de 3 anos de serviço que exceda 30 anos de serviço à data em que o subscritor atinge 55 anos de idade. Aposentação extraordinária 20
Redação anterior, aplicável aos acidentes em serviço e doenças profissionais ocorridos ou diagnosticadas antes de 1 de maio de 2000 "A aposentação extraordinária verifica-se, independentemente do pressuposto de tempo de serviço estabelecido no n.º 2 do artigo anterior, e precedendo exame médico, em qualquer dos casos seguintes: a) Incapacidade permanente e absoluta do subscritor para o exercício das suas funções em virtude de acidente de serviço ou de doença contraída neste e por motivo do seu desempenho; b) Igual incapacidade em virtude de acidente ou doença resultantes da prática de ato humanitário ou de c) Simples desvalorização permanente e parcial na capacidade geral de ganho, devida aos acidentes ou doenças referidos nas alíneas anteriores". Aposentação voluntária
1. A aposentação depende necessariamente de requerimento do interessado nos casos
previstos no n.º 1 do artigo 37.º e no artigo 40.º. 20
2. A aposentação pode ser requerida pelo subscritor nas hipóteses previstas na alínea a) do
n.º 2 do artigo 37.º. 20
3. No caso do n.º 1 do presente artigo, o requerimento de aposentação não terá seguimento
sem o prévio pagamento das quotas correspondentes ao tempo mínimo de 5 anos de
serviço, quando este for indispensável para a aposentação. 4
4. O pedido de aposentação pode ser apresentado com a antecedência máxima de três meses em relação à data em que o interessado reúna todos os requisitos para a aposentação. 5. O requerente pode indicar, no pedido de aposentação, uma data posterior a considerar
pela CGA para os efeitos do n.º 1 do artigo 43.º, sendo tal indicação obrigatória nos
pedidos apresentados nos termos do número anterior. 33
6. O requerente não pode desistir do pedido de aposentação depois de proferido despacho a
reconhecer o direito a aposentação voluntária que não dependa de incapacidade, ou de
verificados os factos a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º. 33
7. Sem prejuízo do disposto no número anterior, se, até à data do despacho, ocorrer uma
alteração ao regime legal que seja mais favorável ao subscritor, pode este solicitar à CGA
que seja este o regime a considerar na sua aposentação. 33
8. Se o despacho do pedido de aposentação não for proferido até à data indicada pelo
subscritor como sendo aquela em que pretende aposentar-se, pode este solicitar à CGA que
a situação a considerar na sua aposentação seja a existente à data desse despacho. 33
Redação anterior, aplicável aos acidentes em serviço e doenças profissionais ocorridos ou diagnosticadas antes de 1 de maio de 2000 "1. A aposentação depende necessariamente de requerimento do interessado nos casos previstos no n.º 1 do artigo 37.º, na alínea c) do artigo 38.º e no artigo 40.º. 2. A aposentação pode ser requerida pelo subscritor nas hipóteses previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 37.º e nas alíneas a) e b) do artigo 38.º (.)". Aposentação de antigo subscritor
1. A eliminação da qualidade de subscritor não extingue o direito de requerer a
aposentação nos casos previstos no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 37.º,
quando a cessação definitiva de funções ocorra após cinco anos de subscritor. 20
2. Quando a eliminação da qualidade de subscritor tiver resultado de demissão, mesmo com expresso fundamento em infração penal ou disciplinar, a aposentação só poderá ser concedida, a requerimento do interessado, dois anos após a aplicação da pena desde que ele conte, pelo menos, 5 anos de serviço e observada uma das seguintes condições: a) Seja declarado, em exame médico, absoluta e permanentemente incapaz; 3. Se, porém, a eliminação for consequência de infração penal pela qual o ex-subscritor seja condenado a pena superior a dois anos, a concessão da pensão de aposentação apenas poderá ter lugar findo o cumprimento da pena, se contar 5 anos de serviço e nos termos das alíneas a) ou b) do número anterior. Redação anterior, aplicável aos acidentes em serviço e doenças profissionais ocorridos ou diagnosticadas antes de 1 de maio de 2000 "1. A eliminação da qualidade de subscritor não extingue o direito de requerer a aposentação: a) Nos casos previstos no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 37.º, quando a cessação definitiva de funções ocorra após cinco anos de subscritor; b) Nos casos previstos no artigo 38.º, dentro do prazo de um ano a contar da cessação definitiva de Aposentação obrigatória por incapacidade ou por limite de idade
1. Nos casos da alínea a) do n.º 2 do artigo 37.º, a aposentação ordinária poderá também ser promovida pelo competente órgão superior da administração pública, mediante apresentação do subscritor a exame médico. 2. A aposentação por limite de idade, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 37.º, será promovida pelo serviço a que o subscritor estiver adstrito. 3. Revogado 20
Redação anterior, aplicável aos acidentes em serviço e doenças profissionais ocorridos ou diagnosticadas antes de 1 de maio de 2000 "(.) 3. Poderá também ser promovida pelo serviço a que se refere o número anterior a aposentação extraordinária prevista nas alíneas a) e b) do artigo 38.º". Aposentação compulsiva
1. A aposentação compulsiva é aplicada por decisão da autoridade competente, pelas infrações disciplinares previstas na lei, ou por deliberação do Conselho de Ministros, nos casos permitidos em lei especial. 2. A aplicação desta pena só terá lugar quando a Caixa informe que o subscritor reúne o
pressuposto do tempo de serviço exigível, nos termos do artigo 37.º, para a aposentação
ordinária. 4
Regime da aposentação 33
1. O regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base: a) Na lei em vigor e na situação existente na data indicada pelo interessado como sendo b) Na lei em vigor à data em que seja recebido o pedido de aposentação pela CGA, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 39.º, e na situação existente à data em que o mesmo seja despachado, se o interessado não indicar data a considerar. 2. Nas restantes situações, o regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que: a) Seja declarada a incapacidade pela competente junta médica ou homologado o parecer desta, quando a lei especial o exija; b) O interessado atinja o limite de idade; c) Se profira decisão que imponha pena expulsiva ou se prefira condenação penal definitiva da qual resulta a demissão ou que coloque o interessado em situação equivalente. 3. O disposto no n.º 1 não prejudica os efeitos que a lei atribua, em matéria de aposentação, a situações anteriores. 4. É irrelevante qualquer alteração de remunerações ocorrida posteriormente à data a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º. Cargo pelo qual se verifica a aposentação
1. O subscritor é aposentado pelo último cargo em que esteja inscrito na Caixa. 2. Se à função exercida pelo subscritor, fora do quadro ou da categoria a que pertença, não corresponder direito de aposentação, esta efetivar-se-á pelo cargo de origem. Concorrência de cargos
1. O subscritor com direito de aposentação por mais de um cargo deverá escolher aquele por que pretende ser aposentado, salvo nos casos em que a lei especial faculte a aposentação cumulativa pelos cargos simultaneamente exercidos. 2. O subscritor que tenha também direito de aposentação por cargo que exerça em regime de comissão ou requisição poderá optar pela aposentação correspondente ao seu cargo de origem. Pensão de aposentação
Direito à pensão
Pela aposentação o interessado adquire o direito a uma pensão mensal vitalícia, fixada pela
Caixa, nos termos dos artigos seguintes, em função da remuneração mensal e do número de
anos e meses de serviço de subscritor, bem como, se for caso disso, do seu grau de
incapacidade. 4
Remuneração mensal
1. Para determinar a remuneração mensal atende-se às seguintes parcelas, que respeitem ao cargo pelo qual o subscritor é aposentado: a) O ordenado ou outra retribuição base de caráter mensal, ou a duodécima parte da que for estabelecida por ano ou corresponder ao número de dias de serviço anual, quando fixada por dia ou por hora; b) A média mensal das demais remunerações percebidas pelo subscritor nos dois últimos anos e que devam ser consideradas nos termos do artigo seguinte. 2. Quando o período de serviço legalmente estabelecido seja inferior ao ano, o montante global das respetivas remunerações, que hajam de converter-se em mensais para os efeitos do presente artigo, será dividido pelo número de meses que naquele período se comporte. 3. Será havida como remuneração dos cargos exercidos em regime de tempo parcial, depois de efetuada a conversão prevista no n.º 2 do artigo 26.º, a que corresponder ao serviço em regime de tempo completo. 4. As remunerações percebidas a título de participações emolumentares, qualquer que seja
a sua natureza, são em todos os casos consideradas para a aposentação, nos termos do
disposto da alínea b) do n.º 1. 13
5. Nos casos em que a média das remunerações previstas na alínea b) do n.º 1, adicionada à
remuneração estabelecida na alínea a) do mesmo número, exceda a remuneração base
legalmente fixada para o cargo de Primeiro-Ministro, será a remuneração mensal relevante
reduzida até ao limite daquela. 14
Remunerações a considerar
As remunerações a considerar para os efeitos do artigo anterior serão as abrangidas pelo n.º 1 do artigo 6.º, com exceção das que não tiverem caráter permanente, das gratificações que não forem de atribuição obrigatória, das remunerações complementares por serviço prestado no ultramar e das resultantes da acumulação de outros cargos. Subscritores em serviço militar
No caso de aposentação por incapacidade motivada pela prestação de serviço militar, a
pensão, observado o disposto nos artigos anteriores, tem por base as remunerações
correspondentes a esse serviço, se forem superiores às do cargo pelo qual o subscritor é
aposentado. 20
Redação anterior, aplicável aos acidentes em serviço e doenças profissionais ocorridos ou diagnosticadas antes de 1 de maio de 2000 "No caso de aposentação extraordinária motivada pela prestação de serviço militar, a pensão, observado
o disposto nos artigos anteriores, tem por base as remunerações correspondentes a esse serviço, se
forem superiores às do cargo pelo qual o subscritor é aposentado".
Sucessão de cargos
1. Se durante os dois últimos anos o subscritor houver exercido sucessivamente dois ou mais cargos a que a lei em vigor à data dos factos previstos no n.º 2 do artigo 33.º atribua remunerações diferentes, atender-se-á à média destas, na proporção do tempo de serviço em cada cargo. 2. Quando, porém, a sucessão de cargos corresponda a acesso, previsto na lei, a lugar superior da mesma hierarquia ou do mesmo serviço, atender-se-á somente à remuneração relativa ao último desses cargos, qualquer que seja o tempo de permanência nele. Regimes especiais
1. A remuneração mensal relevante para o cálculo da pensão do subscritor que nos últimos
três anos tenha exercido cargos dirigentes em regime de comissão de serviço determina-se
pela média das remunerações correspondentes a cada um dos cargos exercidos e na
proporção do tempo de serviço neles prestado. 13
2. As remunerações percebidas nos últimos três anos de atividade pela prestação de serviço
em diferentes regimes de trabalho, que correspondam a aumento sobre a remuneração
devida em regime de tempo completo ou integral, relevam para o cálculo da pensão na
proporção do tempo de serviço prestado em cada regime, durante o referido período. 13
3. Sem prejuízo de outros limites aplicáveis, a pensão de aposentação do subscritor sujeito
ao regime do contrato individual de trabalho determina-se pela média mensal das
remunerações sujeitas a desconto auferidas nos últimos três anos, com exclusão dos
subsídios de férias e de Natal ou prestações equivalentes. 21 23
4. A remuneração relevante para o cálculo da pensão do pessoal dos gabinetes dos órgãos
de soberania, livremente nomeados e exonerados pelos respetivos titulares, é a que
corresponda ao seu lugar de origem. 13 21 23
Subscritores em serviço nos organismos de coordenação económica e na
administração ultramarina
1. Independentemente do preceituado no artigo anterior, o subscritor que, em regime de comissão ou de requisição, tenha prestado continuadamente serviço nos dois últimos anos em organismos de coordenação económica poderá optar, para o cômputo da pensão nos termos dos artigos 47.º a 50.º, pelas remunerações auferidas nessas funções. 2. O regime estabelecido no número anterior é igualmente aplicável ao caso previsto no artigo 12.º, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º quanto às remunerações complementares por serviço prestado no ultramar. Cálculo da pensão
1. A pensão de aposentação é igual à 36.ª parte da remuneração mensal relevante, deduzida
da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência,
multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a
aposentação, com o limite máximo de 36 anos. 4 21 23
2. A pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração a que se refere
o número anterior. 4 21 23
3. Concorrendo tempo de serviço nas condições previstas no artigo 15.º, a pensão será a soma das seguintes parcelas, calculadas separadamente: a) Uma, pela Caixa Geral de Aposentações, em função do tempo de serviço por ela contado e a que não corresponda dispensa de pagamento de quotas; b) Outra, pela respetiva instituição de previdência social, nos termos dos diplomas aplicáveis. 4
4. O tempo a que se refere o n.º 4 do artigo 37.º não influi na pensão a calcular pela
Caixa.4
Pensão de aposentação extraordinária 20
Redação anterior, aplicável aos acidentes em serviço e doenças profissionais ocorridos ou diagnosticadas antes de 1 de maio de 2000 "1. Nos casos de aposentação extraordinária, o tempo de serviço do subscritor considera-se equivalente a 36 anos. 2. Se, porém, a desvalorização sofrida na capacidade geral de ganho for somente parcial, a pensão será igual à soma das seguintes parcelas: a) Montante da pensão relativa ao número de anos e meses de serviço efetivo; b) Fração da pensão relativa ao número de anos e meses que faltarem para 36 anos, em percentagem igual à do respetivo grau de desvalorização, segundo a tabela nacional de incapacidades. 3. No caso previsto no número anterior, a pensão será, no entanto, calculada por inteiro sempre que o acidente ou doença resulte de serviço em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou da prática de ato humanitário ou de dedicação à causa pública. 4. Considera-se serviço em campanha o que como tal for definido, para efeitos de reforma, por disposição especial". Pensão equiparada à extraordinária 20
Redação anterior, aplicável aos acidentes em serviço e doenças profissionais ocorridos ou diagnosticadas antes de 1 de maio de 2000 "Se, apesar da verificação de facto previsto no artigo 38.º, a aposentação vier a ter lugar com outro fundamento, a pensão será calculada nos termos do artigo anterior e equiparada, para todos os efeitos, à de aposentação extraordinária". Redução da pensão
No caso de aposentação compulsiva, a pensão é calculada nos termos gerais e reduzida em
4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legalmente exigida para
a aposentação, com o limite de 25%. 4 25
Deduções na pensão 4
1. Serão descontadas na pensão as importâncias em dívida referidas no artigo 18.º, bem como as indemnizaçõe 2. O quantitativo da pensão e dos descontos de qualquer natureza que nela hajam de fazer-se serão sempre arredondados para o número exato de escudos, por defeito, 3. As pensões atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações estão Alteração da pensão
1. A alteração de resoluções definitivas sobre o quantitativo da pensão, nos casos em que a lei a permita, só produzirá efeitos a partir do dia 1 do mês imediato àquele em que for deliberada. 2. Os efeitos da alteração reportar-se-ão, todavia, à data em que a resolução anterior os produziu, nos casos seguintes: a) Se a alteração derivar de recursos contencioso ou hierárquico, de retificação da pensão ou de resolução revogatória da Caixa; b) Se, no caso de revisão previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º, a nova resolução for proferida oficiosamente no prazo de sessenta dias, a contar da data da resolução revista ou tiver sido requerida pelo interessado nos prazos referidos no n.º 2 do mesmo artigo; c) Se a alteração resultar de parecer da junta médica de revisão. Atualização de pensões 4
A atualização das pensões será efetuada, em consequência da elevação geral dos vencimentos do funcionalismo ou da criação de suplemento ou subsídio geral sobre os mesmos, mediante diploma do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública. Indemnização de acidente ou facto equiparado 20
Redação anterior, aplicável aos acidentes em serviço e doenças profissionais ocorridos ou diagnosticadas antes de 1 de maio de 2000 "A diferença entre o valor da pensão devida pela aposentação extraordinária e o da pensão de aposentação ordinária que corresponderia ao mesmo tempo de serviço, constitui indemnização pelo acidente ou doença e considera-se equivalente ao capital que lhe corresponda por cálculo atuarial". Responsabilidade de terceiros 20
Redação anterior, aplicável aos acidentes em serviço e doenças profissionais ocorridos ou diagnosticadas antes de 1 de maio de 2000 "1. A aposentação extraordinária não prejudica o direito de ação, nos termos da lei geral, contra os que forem civilmente responsáveis pelo facto que a origina. 2. Se o interessado receber do responsável indemnização de danos patrimoniais que compreendam incapacidade ou desvalorização relevantes para a pensão de aposentação, far-se-á nesta a correspondente redução, até ao limite da pensão ordinária. 3. A Caixa, uma vez preferida resolução definitiva sobre o direito à pensão extraordinária, terá ação de regresso contra os terceiros responsáveis, para obter deles o valor a que se refere o artigo precedente, se o interessado o não houver exigido no prazo de um ano a contar do acidente ou facto equiparado". Direitos da Caixa 20
Redação anterior, aplicável aos acidentes em serviço e doenças profissionais ocorridos ou diagnosticadas antes de 1 de maio de 2000 "1. À Caixa assistem ainda os seguintes direitos: a) De intervir como parte principal no processo em que o lesado exija dos responsáveis, em qualquer b) De simplesmente reclamar, por meio de ofício, até ao julgamento do mesmo processo, a indemnização c) De obter sentença de condenação dos réus no pagamento, a seu favor, da indemnização mencionada e de a executar, beneficiando do privilégio de que gozam os créditos emergentes do contrato de trabalho, mas com prioridade sobre estes. 2. Sempre que o lesado seja subscritor da Caixa, deverá o tribunal por onde corra o processo referido na alínea a) do número anterior notificá-la oficiosamente do despacho que designar o dia do julgamento. Atribuição dos encargos da aposentação
1. As autarquias locais e outras entidades responsáveis pela aposentação do seu pessoal suportarão, nos termos e dentro dos limites da legislação respetiva, e proporcionalmente ao tempo em relação ao qual essa responsabilidade exista, os encargos com as pensões de aposentação abonadas pela Caixa. 2. Passam a ser inteiramente responsáveis pelos encargos com a aposentação do seu pessoal subscritor da Caixa, em relação a todo o tempo de serviço que lhes tenha sido prestado, os seguintes serviços e entidades: a) Os que a lei qualifique de empresas públicas; c) As Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto e os respetivos Serviços d) A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa; e) Os demais serviços ou entidades, dotados de receitas próprias e que reúnam condições para suportar o encargo, a indicar em resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças. 3. A responsabilidade dos serviços e entidades mencionados nos números anteriores compreende o encargo pela aposentação do pessoal que neles se encontre em regime previsto nos artigos 11.º, 12.º e 14.º. 4. O encargo com a parte da pensão a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º é suportado pela respetiva instituição de previdência. 5. Revogado 36
6. A responsabilidade prevista neste artigo não prejudica a obrigação de pagamento pelo subscritor de quotas e indemnizações devidas nos termos do presente Estatuto. 7. Os encargos com as pensões de aposentação pelo ultramar do pessoal que tenha sido subscritor da Caixa são suportados por esta e pelos serviços e entidades referidos nos n.os 1, 2 e 4, em função do tempo de serviço respetivo, competindo à Caixa, quando tiver arrecadado as quotas correspondentes, a transferência para os serviços ultramarinos das importâncias destinadas a satisfazer esses encargos. Encargos com pensões da CGA, I.P. 36
Os montantes correspondentes aos encargos com as pensões e demais prestações abonadas pela CGA, I.P., da responsabilidade de terceiras entidades, incluindo os encargos referidos no número anterior e os encargos do regime de pensão unificada, devem ser-lhe entregues até ao dia 15 do mês em que tem lugar o pagamento das pensões e das prestações a que respeitam. Pagamento da pensão
1. A pensão de aposentação é devida pela Caixa a partir da data em que o subscritor passa à situação de aposentado. 2. Com exceção dos casos previstos no subsequente n.º 7, a pensão vence-se mensalmente
por inteiro no dia 1 do mês a que respeita e é paga nos serviços da Caixa mediante prova
periódica de vida. 4
3. Se o aposentado estiver impossibilitado, de modo permanente ou duradouro, de receber
a pensão, ou estiver internado em estabelecimento de assistência ou equiparado, poderá o
conselho de administração da Caixa, não havendo interdição ou inabilitação judicial,
autorizar que as pensões sejam pagas à pessoa que superintenda na assistência ao
aposentado, ou diretamente ao referido estabelecimento, desde que, em qualquer dos casos,
a respetiva idoneidade seja atestada pela autoridade administrativa com competência para
tal. 4
4. O conselho poderá mandar examinar o aposentado por médico da Caixa Nacional de
Previdência e exigir prova dos requisitos da pessoa a designar, podendo também, a todo o
tempo, determinar a substituição da que estiver designada. 4
5. O procedimento referido no n.º 3 e a substituição a que alude o n.º 4 devem ser
precedidos de assentimento expresso, dado por escrito, que só será dispensado quando o
estado de saúde mental ou psíquico do aposentado o não permitir. 4
6. A Caixa poderá tornar obrigatório o pagamento da pensão mediante crédito em conta de
depósito à ordem do beneficiário, sempre que o justifiquem as necessidades de
simplificação ou mecanização dos serviços, em condições a estabelecer por despacho do
conselho de administração. 4
7. A primeira pensão dos aposentados a que se refere o n.º 2 do artigo 73.º é devida desde a data em que devam considerar-se desligados do serviço e o abono será sempre proporcional aos dias que decorrerem entre aquela data e o termo do respetivo mês,
passando as pensões seguintes a obedecer às regras gerais de vencimento e cálculo. 4
8. No mês do óbito do aposentado a pensão é devida por inteiro. 4
Suplementos à pensão
Integram-se na pensão, salvo preceito especial em contrário, os suplementos legais que a ela acresçam. Habilitação de herdeiros
Os herdeiros do aposentado, no caso de falecimento deste, poderão obter a entrega das pensões em dívida, mediante o processo de habilitação previsto para os créditos sobre a Caixa Geral de Depósitos. Acumulação de pensões
A pensão de aposentação, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 53.º, não é acumulável com outra de natureza ou fins semelhantes, abonada por qualquer entidade com base em tempo de serviço prestado às entidades públicas referidas no artigo 25.º e que seja suscetível de contagem pela Caixa para efeitos de aposentação, ficando o interessado com o direito de optar por qualquer delas. Prescrição de pensões
1. As pensões de aposentação prescrevem no prazo de um ano a contar da data do vencimento de cada uma. 2. O não recebimento das pensões durante o prazo de três anos consecutivos a contar do vencimento da primeira implica a prescrição do direito unitário à pensão. 3. O processamento mensal dos abonos não interrompe a prescrição. Arquivo de documentos
1. A Caixa não é obrigada a conservar em arquivo por mais de três anos os documentos comprovativos do pagamento das pensões ou subsídios. 2. Decorrido esse prazo, não será admitida reclamação alguma relativamente aos pagamentos a que os mesmos documentos se referem. Penhora de pensões
1. As pensões só podem ser penhoradas nos termos e dentro dos limites fixados pelo Código de Processo Civil. 2. A Caixa fará trimestralmente o depósito das importâncias descontadas em cumprimento da penhora. Suspensão da pensão
O pagamento suspende-se sempre que o aposentado sofra condenação disciplinar ou penal,
nos termos do artigo 76.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 77.º. 4
Perda do direito à pensão
O direito à pensão extingue-se nos casos previstos no n.º 1 do artigo 82.º. Situação de aposentação
Passagem à aposentação
1. A passagem do interessado à situação de aposentação verifica-se no dia 1 do mês seguinte ao da publicação oficial da lista de aposentados em que se inclua o seu nome. 2. Os subscritores abrangidos por lei especial referida no n.º 3 do artigo 99.º passam à
aposentação na data em que devam considerar-se desligados do serviço. 4
Direitos e deveres do aposentado
1. O aposentado, além de titular do direito à pensão de aposentação, continua vinculado à função pública, conservando os títulos e a categoria do cargo que exercia e os direitos e deveres que não dependam da situação de atividade. 2. Salvo quando de outro modo se dispuser, o regime legal relativo aos aposentados é também aplicável aos que se encontrem desligados do serviço aguardando aposentação. Sustação do abono de pensão
Se na data da passagem à situação de aposentação ou à prevista no n.º 2 do artigo 99.º o interessado estiver a cumprir pena criminal ou disciplinar que importe suspensão de remunerações, só a partir do termo desta se iniciará o abono da respetiva pensão. Penas disciplinares
1. Na aplicação de penas disciplinares aos aposentados, as de multa, suspensão ou inatividade serão substituídas pela perda da pensão de aposentação por igual tempo. 2. A pena de demissão ou equivalente determina a suspensão do abono da Penas criminais
1. À demissão ou situação equivalente derivadas de condenação criminal definitiva é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior. 2. Se além da demissão referida no número anterior houver lugar à aplicação de pena
superior a três anos, a suspensão do abono manter-se-á durante o cumprimento da pena. 4
3. Acarreta a perda da pensão pelo tempo correspondente à suspensão a aplicação, por
condenação penal definitiva, das penas previstas no n.º 6 do artigo 55.º, n.º 3 do artigo 56.º
e n.º 2 do artigo 57.º, todos do Código Penal. 4
Incompatibilidades 12 24 35
1. Os aposentados não podem exercer funções públicas remuneradas para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o setor empresarial regional e municipal e demais pessoas coletivas públicas, exceto quando haja lei especial que o permita ou quando, por razões de interesse público excecional, sejam autorizados pelos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. 2. Não podem exercer funções públicas nos termos do número anterior: a) Os aposentados que se tenham aposentado com fundamento em incapacidade; b) Os aposentados por força de aplicação da pena disciplinar de aposentação 3. Consideram-se abrangidos pelo conceito de exercício de funções: a) Todos os tipos de atividade e de serviços, independentemente da sua duração, b) Todas as modalidades de contratos, independentemente da respetiva natureza, pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços. 4. A decisão de autorização do exercício de funções é precedida de proposta do membro do Governo que tenha o poder de direção, de superintendência, de tutela ou influência dominante sobre o serviço, entidade ou empresa onde as funções devam ser exercidas, e produz efeitos por um ano, exceto se fixar um prazo superior, em razão da natureza das funções. 6. O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao pessoal na reserva fora de efetividade ou equiparado. 7. Os termos a que deve obedecer a autorização de exercício de funções prevista no n.º 1
pelos aposentados com recurso a mecanismos legais de antecipação de aposentação são
estabelecidos, atento o interesse público subjacente, por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, sem prejuízo do
disposto nos números anteriores. 37
Cumulação de pensão e remuneração 12 24 35
1. Os aposentados, bem como os referidos no n.º 6 do artigo anterior, autorizados a exercer funções públicas não podem cumular o recebimento da pensão com qualquer remuneração correspondente àquelas funções. 2. Durante o exercício daquelas funções é suspenso o pagamento da pensão ou da remuneração, consoante a opção do aposentado. 3. Caso seja escolhida a suspensão da pensão, o pagamento da mesma é retomado, sendo esta atualizada nos termos gerais, findo o período da suspensão. 4. O início e o termo do exercício de funções públicas são obrigatoriamente comunicados à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), pelos serviços, entidades ou empresas a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º no prazo máximo de 10 dias a contar dos mesmos, para que a CGA, I. P., possa suspender a pensão ou reiniciar o seu pagamento. 5. O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o dirigente máximo do serviço, entidade ou empresa, pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o aposentado, pelo reembolso à CGA, I. P., das importâncias que esta venha a abonar indevidamente em consequência daquela omissão. * Artigo inaplicável aos reservistas das Forças Armadas, no caso da sua permanência ou convocação para regressarem à efetividade de serviço. Por força do disposto no n.º 5 do artigo 121.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas,aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, na redação introduzida pela Lei n.º 25/2000, de 23 de agosto, e na numeração dada pelo Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro, quando ao militar na situação de reserva seja permitido exercer funções públicas ou prestar serviço em empresas públicas ou entidades equiparadas e o vencimento correspondente seja superior à remuneração da reserva, o montante desta será reduzido a um terço, salvo se, por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, for autorizado montante superior, até ao limite da mesma remuneração. Nova aposentação e revisão da pensão
1. Se o aposentado, quer pelas províncias ultramarinas, quer pela Caixa, tiver direito de inscrição nesta última pelo novo cargo que lhe seja permitido exercer, poderá optar pela aposentação correspondente a esse cargo e ao tempo de serviço que nele prestar, salvo nos casos em que a lei especial permita a acumulação das pensões. 2. Não será de considerar para cômputo da nova pensão o tempo de serviço anterior à primeira aposentação. 3. Nos casos em que o aposentado opte por manter a primeira aposentação, haverá lugar à revisão da pensão respetiva, a qual só pode ser requerida depois da cessação de funções a título definitivo e é devida a partir do dia 1 do mês imediato ao da apresentação do pedido. 4. O montante da pensão a que se refere o número anterior é igual à pensão auferida à data
do requerimento multiplicada pelo fator resultante da divisão de todo o tempo de serviço
prestado, até ao limite máximo de 36 anos, pelo tempo de serviço contado no cálculo da
pensão inicial. 13
Contagem de tempo aos ex-aposentados
O regime estabelecido no n.º 2 do artigo precedente é ainda aplicável ao caso de o novo subscritor haver estado anteriormente na situação de aposentado e esta se encontrar extinta. Extinção da aposentação
1. A situação de aposentado extingue-se nos casos de: a) Revogado 4
d) Perda da nacionalidade portuguesa, quando esta for exigida para o exercício do cargo pelo qual o interessado foi aposentado; * 2. Os serviços a que o aposentado se encontrava adstrito deverão enviar à Caixa os requerimentos de renúncia e comunicar-lhe imediatamente os factos extintivos da aposentação de que tenham conhecimento. 3. Os factos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 produzirão os mesmos efeitos da exoneração. 4. Os conservadores do registo civil comunicarão à Caixa, nos termos do Código do Registo Civil, o falecimento dos indivíduos acerca dos quais conste que se encontravam na situação de aposentados. * Alínea declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo Acórdão n.º 72/2002, publicado no Diário da República n.º 62, Série I-A, de 2002-03-14. Subsídio por morte
1. As pessoas de família a cargo dos aposentados terão direito a receber, por morte destes, um subsídio correspondente a um número de pensões igual ao dos meses de vencimento que a lei concede por morte dos servidores no ativo. 2. À concessão do subsídio é aplicável o regime fixado na lei para os subsídios por morte dos funcionários na atividade. 3. Revogado 17
Processo de aposentação
Instauração do processo
1. O processo de aposentação inicia-se com base em requerimento do interessado ou em comunicação dos serviços de que o mesmo dependa. 2. O requerimento e a comunicação deverão conter os fundamentos da aposentação e serão acompanhados dos documentos necessários à instrução do processo. 3. O requerimento será dirigido ao Ministro ou órgão superior da entidade pública de que o requerente dependa e enviado à Caixa pelos respetivos serviços. Cadastro e contagens
Instaurado o processo de aposentação, juntar-se-lhe-á informação do que constar do cadastro do subscritor, apensando-se os processos de contagem prévia e de cadastro que lhe digam respeito. Prova das condições para a aposentação
1. O competente serviço da Caixa verificará se o interessado reúne as condições necessárias para a aposentação. 2. Se não estiver comprovado tempo de serviço suficiente para a aposentação, ou outro tempo útil de que haja notícia no processo, deverá exigir-se prova complementar ao requerente, através dos serviços de que dependa, ou diretamente a estes, se a aposentação for obrigatória. 3. Qualquer prova complementar a cargo do interessado só pode ser considerada quando oferecida no prazo que, para o efeito, a Caixa houver fixado. Prova do tempo de serviço
O tempo de serviço para efeitos de aposentação prova-se por meio de certidões ou informações autênticas da efetividade do serviço, emitidas pelas entidades competentes. Suprimento da prova de tempo de serviço
1. Mostrando-se por documento autêntico a impossibilidade de obter a prova a que se refere o artigo anterior, pode o interessado requerer a instauração de processo especial de justificação nos serviços onde exerceu funções, indicando desde logo os períodos e as condições em que as exerceu e foi remunerado e juntando os elementos de que dispuser. 2. Os serviços tomarão em consideração os diplomas ou atos de investidura e exoneração, folhas de remunerações, listas de antiguidade, livros de ponto e quaisquer outros elementos donde possa inferir-se a efetividade de exercício de funções e resolverão, a final, se este se verificou e em que condições, emitindo certidão da resolução. 3. Tratando-se de funções exercidas em mais de um serviço, o processo poderá ser instaurado somente no último, que solicitará dos restantes a instrução e resolução da parte que lhes diga respeito. Exame médico
1. O subscritor é submetido a exame médico da Caixa nos termos dos artigos seguintes
sempre que, preenchidos os demais requisitos da aposentação, esta dependa da verificação
de incapacidade. 20 29
2. A incapacidade será verificada por serviço médico diferente do referido no número anterior, nos casos e termos previstos em lei especial. Redação anterior, aplicável aos acidentes em serviço e doenças profissionais ocorridos ou diagnosticadas antes de 1 de maio de 2000 "1. O subscritor será submetido a exame da junta médica da Caixa sempre que, preenchidos os demais requisitos da aposentação, esta dependa ainda de verificação da incapacidade ou do grau de desvalorização e da sua conexão com o acidente de serviço ou facto equiparado. (.)". Médico relator 7 29
1. O exame médico inicia-se com a intervenção de médico relator designado pela Caixa, incumbindo-lhe preparar o processo de verificação da incapacidade e elaborar os relatórios clínicos que sirvam de base à deliberação da junta médica. 2. São funções do médico relator, designadamente: a) Verificar se a informação médica recebida está completa e, caso contrário, dar b) Realizar o exame clínico ao subscritor; c) Promover a obtenção dos meios auxiliares de diagnóstico, bem como dos exames e pareceres especializados que considerar necessários; d) Articular-se diretamente com os serviços e estabelecimentos de saúde ou médicos que tenham intervindo na situação clínica do subscritor, objeto de verificação de incapacidade, de forma a obter os elementos necessários ao estudo da situação; e) Elaborar um relatório circunstanciado do exame feito com base nos elementos reunidos, organizar o processo clínico do subscritor e submetê-lo à junta médica; f) Propor que da junta médica faça parte perito de determinada especialidade, sempre Junta médica 7 29
1. A junta médica é composta por três médicos designados pela Caixa, sendo o 2. Compete à junta médica apreciar o processo clínico do subscritor com base nos dados coligidos pelo médico relator 4. As orientações técnicas necessárias à atividade do médico relator e ao funcionamento das juntas médicas são asseguradas por um conselho Juntas extraordinárias 29
Encargos com a apresentação à junta 29
Novo exame 20
Redação anterior, aplicável aos acidentes em serviço e doenças profissionais ocorridos ou diagnosticadas antes de 1 de maio de 2000 "1. O interessado pode requerer novo exame com o fundamento de se haver agravado o grau de incapacidade parcial verificado no exame anterior relativamente à mesma lesão ou doença. 2. O requerimento, por cujo deferimento é devida a taxa fixada no n.º 1 do artigo 93.º, será acompanhado dos elementos clínicos justificativos e só poderá ser apresentado dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos. 3. A administração da Caixa poderá determinar que a respetiva junta médica seja constituída por médicos diferentes dos que intervieram no exame anterior". Junta de recurso 6 29
1. O conselho diretivo da Caixa pode autorizar a realização de juntas de recurso: a) Mediante proposta fundamentada dos serviços de que o subscritor dependa, b) Mediante requerimento justificado do subscritor, entregue na Caixa no prazo de 60 dias a contar de notificação do resultado do exame. 2. A junta de recurso é composta por dois médicos designados pela Caixa, que não tenham tido anteriormente intervenção no processo, e por um médico designado pelo requerente, o qual, não sendo designado no prazo que para o efeito for fixado pelo conselho diretivo da Caixa, é substituído por um médico designado pela administração regional de saúde territorialmente competente. 3. Compete à junta de recurso apreciar as decisões das juntas médicas relativas à situação dos subscritores. 4. Os pareceres da junta de recurso são sempre fundamentados. 5. Pela realização da junta de recurso é devida uma taxa, em montante a definir por portaria do ministro responsável pela área das finanças, a pagar pelo requerente, sempre que a decisão lhe seja desfavorável. Elementos médicos complementares 29
Resolução final
1. Concluída a instrução do processo, a administração da Caixa, se julgar verificadas as condições necessárias, proferirá resolução final sobre o direito à pensão de aposentação e sobre o montante desta, regulando definitivamente a situação do interessado. 2. Suscitando-se dúvidas sobre matéria que possa influir no montante da pensão, a Caixa fixará provisoriamente as bases do seu cálculo, em conformidade com os dados já apurados e sem prejuízo da sua retificação em resolução final, uma vez completada a instrução do processo. Sustação da resolução
Não serão proferidas as resoluções a que se refere o artigo precedente enquanto o subscritor estiver preventivamente suspenso ou afastado do exercício de funções. Termo do serviço
1. As resoluções a que se refere o artigo 97.º serão desde logo comunicadas aos serviços onde o subscritor exerça funções. 2. O subscritor considera-se desligado do serviço a partir do dia 1 do mês seguinte àquele
em que seja comunicada a resolução da Caixa, ficando a aguardar aposentação até ao fim
do mês em que seja divulgada a lista dos aposentados com a inclusão do seu nome. 28
3. Salvo o disposto em lei especial, o subscritor desligado do serviço abre vaga e fica com
direito a receber, pela verba destinada ao pessoal fora do serviço aguardando aposentação,
pensão transitória de aposentação, fixada de harmonia com a comunicação da Caixa, a
partir do dia em que for desligado do serviço. 4
Divulgação da aposentação 4 28
1. Concedida a aposentação e fixada a pensão definitiva, inscreve-se o interessado na lista de aposentados a publicar na 2.ª série do Diário da República entre os dias 5 e 10 de cada mês, sem prejuízo da sua divulgação na página eletrónica da Caixa, através de ligação para o documento publicado. 2. A mudança de situação resultante do disposto no n.º 3 do artigo 99.º, bem como da aplicação de lei especial naquele referida, é divulgada da mesma forma. 3. Na publicitação a que se referem os números anteriores indica-se o montante global da pensão. Revisão das resoluções
1. As resoluções finais podem, oficiosamente ou mediante requerimento, ser objeto de
revisão quando, por facto não imputável ao interessado, tenha havido falta de
apresentação, em devido tempo, de elementos de prova relevantes. 20
2. Os prazos para o interessado requerer a revisão nos casos da alínea a) do número anterior são os referidos no n.º 1 do artigo 104.º. Redação anterior, aplicável aos acidentes em serviço e doenças profissionais ocorridos ou diagnosticadas antes de 1 de maio de 2000 ""1. As resoluções finais podem, oficiosamente ou mediante requerimento, ser objeto de revisão: a) Quando, por facto não imputável ao interessado, tenha havido falta de apresentação, em devido tempo, de elementos de prova relevantes; b) Quando, pela forma prevista no artigo 94.º, se verifique o agravamento do grau de incapacidade que serviu de base ao cálculo da pensão". Revogação e retificação das resoluções
Sem prejuízo do disposto nos artigos 101.º e 103.º, as resoluções finais só podem ser revogadas ou reformadas por ilegalidade, ou retificadas por erro de escrita ou de cálculo, nos termos gerais de direito. Recursos 7
De quaisquer resoluções definitivas e executórias da administração da Caixa, ou tomadas por delegação sua, haverá recurso contencioso, nos termos gerais. Interposição do recurso gracioso 7
Não seguimento do recurso 7
Reparação e sustentação da resolução 7
Custas do recurso 7
Competência para as resoluções 7
1. Salvo o disposto nos números seguintes, as resoluções da Caixa Geral de Aposentações serão tomadas por 2 administradores. 2. A intervenção do conselho de administração será, todavia, obrigatória nos casos seguintes: c) Se os 2 administradores não chegarem a acordo ou qualquer deles entender que o 3. Podem, porém, os 2 administradores designados para efeitos do n.º 1 delegar os respetivos poderes nos diretores, diretores-adjuntos ou subdiretores. 4. Os atos que estabeleçam as delegações deverão especificar as matérias ou poderes neles abrangidos e serão publicados no Diário da República. 5. A entidade delegada deverá mencionar essa qualidade nos atos que pratique no uso da delegação. 6. As delegações de competência são revogáveis a todo o tempo, caducam com a substituição do delegante, salvo no caso de impedimento temporário, e não prejudicam o direito de avocação. 7. Os despachos de caráter preparatório podem ser proferidos pelos chefes de serviço, sem prejuízo do direito de avocação pelos diretores e subdiretores. 8. Os despachos de mero expediente podem ser proferidos pelos chefes de secção. Recurso hierárquico 7 29
Notificação 7
1. O interessado será notificado das resoluções preparatórias ou definitivas da Caixa. 2. As notificações previstas no número anterior e quaisquer comunicações ao interessado serão feitas através do serviço a que o mesmo pertença, se estiver na efetividade. Consulta do processo 7
Os processos podem ser consultados por advogado com procuração do interessado, durante o prazo para o recurso hierárquico necessário ou para o recurso contencioso. Processos que não sejam de aposentação
1. Regem-se igualmente pelas disposições relativas ao processo de aposentação, na parte aplicável, os demais processos cuja resolução seja da competência da Caixa Geral de Aposentações. 2. O disposto neste capítulo não é aplicável à impugnação de resoluções tomadas pelas instituições de previdência social para os fins da alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º. Regimes especiais
Reforma de militares
Âmbito e regime
1. Designa-se por reforma a aposentação do pessoal militar do Exército, da Armada, da
Força Aérea, da Guarda Fiscal e Guarda Nacional Republicana, bem como a do pessoal
civil equiparado por lei especial ao militar para efeitos de reforma. 2
2. Considera-se equiparado ao pessoal militar referido no número anterior o pessoal da
Polícia de Segurança Pública. 2
3. À matéria de reforma é aplicável o regime geral das aposentações em tudo o que não for
contrariado por disposição especial do presente capítulo. 2
Inscrição de militares
1. Será inscrito na Caixa o pessoal referido no artigo anterior, com exceção do que se encontre a prestar serviço militar obrigatório, nos termos da lei do serviço militar, e dos capelães militares eventuais. 2. Na reforma dos capelães militares titulares atender-se-á ao disposto em lei especial. Subscritores na reserva
Aos subscritores que passem a receber pensão de reserva continua a ser feito em folha o desconto de quotas para a Caixa sobre o quantitativo da mesma pensão, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 117.º. Tempo sem serviço
Contar-se-á para a reforma, mediante a liquidação das quotas respetivas: a) Como tempo de subscritor, aquele em que o militar, reintegrado por revisão de processo disciplinar, esteve compulsivamente afastado do serviço; b) Aos oficiais médicos, veterinários e farmacêuticos e outros recrutados por exigência legal entre diplomados com curso superior para os quadros permanentes das forças armadas, como acréscimo ao tempo de subscritor, o tempo de duração normal dos respetivos cursos de ensino superior, desde que completem, para efeitos de reforma, quinze anos de serviço ativo no respetivo quadro. Resoluções sobre contagem de tempo
As resoluções sobre contagem de tempo acrescido dos subscritores militares, bem como a forma de desconto das respetivas quotas, serão comunicadas pela Caixa às competentes autoridades militares. Tempo de serviço na reserva
1. Aos militares que, na situação de reserva, prestem serviço em comissão militar ou civil, com pagamento de quotas à Caixa sobre a remuneração auferida, é também contado para a reforma cada ano completo suscetível de influir na melhoria da respetiva pensão de reserva. 2. No caso de exercício de cargo previsto no artigo 122.º, a que corresponda remuneração de montante superior ao da pensão de reserva, a quota devida incidirá apenas sobre essa remuneração. Casos de reforma 19 20
Transitam para a situação de reforma os subscritores que estejam nas condições do n.º 1 do artigo 37.º e o requeiram e aqueles que, verificados os requisitos mínimos de idade e de tempo de serviço exigidos pelo n.º 2 do artigo 37.º: b) Sejam julgados incapazes de todo o serviço militar, mediante exame da junta médica dos competentes serviços de saúde militar; c) Revelem incapacidade para o desempenho das funções do seu posto, mediante o exame médico referido na alínea anterior; d) Sejam punidos com a pena disciplinar de separação do serviço ou de reforma, ainda que em substituição de outra sanção mais grave; e) Sejam mandados reformar por deliberação do Conselho de Ministros, nos termos de f) Devam ser reformados, segundo a lei, por efeito da aplicação de outra pena. Redação anterior, aplicável aos acidentes em serviço e doenças profissionais ocorridos ou diagnosticadas antes de 1 de maio de 2000 "1. Transitam para a situação de reforma os subscritores que estejam nas condições do n.º 1 do artigo 37.º e o requeiram e aqueles que, verificados os requisitos mínimos de idade e de tempo de serviço exigidos pelo n.º 2 do artigo 37.º: a) Atinjam o limite de idade; b) Sejam julgados incapazes de todo o serviço militar mediante exame da junta médica dos competentes c) Revelem incapacidade para o desempenho das funções do seu posto, mediante o exame médico d) Sejam punidos com a pena disciplinar de separação do serviço ou de reforma, ainda que em substituição de outra sanção mais grave; e) Sejam mandados reformar por deliberação do Conselho de Ministros, nos termos de lei especial; f) Devam ser reformados, segundo a lei, por efeito da aplicação de outra pena. 2. A reforma extraordinária tem lugar, independentemente dos requisitos mínimos de idade e tempo de serviço, quando o subscritor: a) For julgado incapaz nos termos da alínea b) do número anterior, pelas causas previstas no artigo 38.º; b) Sofrer a desvalorização prevista na alínea c) do artigo 38.º, que afete a sua aptidão apenas para o desempenho de alguns cargos ou funções, salvo se o mesmo subscritor, nos termos de lei especial, requerer a sua continuação no serviço ativo em regime que dispense plena validez". Exame médico 19 20
Redação anterior, aplicável aos acidentes em serviço e doenças profissionais ocorridos ou diagnosticadas antes de 1 de maio de 2000 "1. O exame de militares ou equiparados, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo anterior, compete a uma junta médica, composta por dois médicos indicados pela CGA, sendo presidida por um destes, e um médico indicado pelo competente serviço de saúde militar. 2. Incumbe a esta junta determinar o grau de incapacidade geral de ganho, quando influa na pensão de reforma, e a conexão da incapacidade com o acidente de serviço ou facto equiparado, em parecer devidamente fundamentado. 3. A junta médica ocorrerá no prazo de 60 dias contados da data da receção do processo administrativo instruído no respetivo ramo. 4. Quando o interessado não se conforme com a decisão da junta, poderá requerer, dentro do prazo de 90 dias após a sua notificação, uma nova junta médica, apresentando, para o efeito, elementos clínicos suscetíveis de fundamentar a reapreciação daquela. 5. A junta referida no número anterior terá a mesma composição, sendo necessariamente constituída por médicos que não tenham tido intervenção na junta precedente". Passagem da reserva à reforma
1. Na reforma de militares que transitem da situação de reserva, e não reúnam as condições
legais para a atualização automática das respetivas pensões de reserva ou não hajam
completado os requisitos fixados na lei para a revisão dessas pensões, a remuneração a
considerar para os efeitos do artigo 43.º é a que se encontrar estabelecida à data da
passagem à reserva, salvo o disposto no n.º 3 do presente artigo. Na determinação da
pensão de reforma, aquela remuneração será acrescida das últimas diuturnidades vigentes
para os militares de igual posto, graduação e quadro do ativo, observando-se ainda as
normas estabelecidas para a generalidade dos subscritores da Caixa. 3
2. Nos restantes casos, as pensões de reforma serão calculadas nos termos que estiverem
estipulados para o cálculo de pensões de reserva e demais legislação aplicável. 3
3. O disposto no número anterior não prejudica a opção pela pensão correspondente à remuneração dos cargos mencionados no artigo 122.º ou à média decenal prevista no artigo 51.º, desde que se verifiquem as condições exigidas por um ou outro destes preceitos. 4. Os factos anteriores à concessão da pensão de reserva não podem ser considerados para a reforma, se não constarem do processo de passagem à reserva, salvo o caso de contagem de tempo de serviço acrescido ao de subscritor. Base do cálculo da pensão
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º, o cálculo da pensão de reforma tem por base as remunerações de caráter permanente referidas nos artigos 47.º e 48.º, que correspondam ao último posto no ativo. 2. Consideram-se abrangidas nas remunerações a que se refere o n.º 1 as gratificações de
serviço de imersão e de serviço de mergulhador recebidas pelo pessoal especializado que
tenha servido, respetivamente, nas guarnições dos submarinos ou como mergulhador da
Armada, as quais serão tomadas nos quantitativos correspondentes ao último posto em que
esse serviço tenha sido prestado, com redução a 80%, arredondada para a centena de
escudos imediatamente superior, no caso da gratificação do serviço de imersão. 5

Source: http://www.ipl.pt/sites/ipl.pt/files/ficheiros/servicos/estatuto_aposentacao_v_act_maio_2011.pdf

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