CONCURSO PÚBLICO
Procedimento adotado pelo Estado para selecionar os candidatos profissionalmente mais
qualificados ao exercício de cargos e empregos públicos, por meio da aferição de suas
aptidões pessoais. Nesta aferição pessoal, verifica-se a capacidade física e intelectual dos
interessados, submetendo-os a testes de conhecimentos e exames de aptidão física, segundo
as exigências próprias do cargo ou emprego para o qual se procede ao concurso, conforme
requisitos preestabelecidos no edital. Ao final, selecionam-se os candidatos que satisfazem
esses requisitos, numa ordem de classificação determinada pelo grau de aptidão
demonstrado por cada candidato. Derivado do latim concursus, o termo concurso possui
sentido análogo à concorrência, significando o ato ou fato de concorrer. No âmbito do
moderno Estado Democrático de Direito, o concurso público passou a constituir um
importante instrumento de democratização dos meios de acesso aos cargos e empregos
públicos, sob sistema de mérito, traduzindo um certame de que todos os cidadãos podem
igualmente participar, em idênticas condições de concorrência, para ter acesso às carreiras
públicas geralmente bem remuneradas e com garantia de estabilidade. Iniciado com
Napoleão Bonaparte na França, esse sistema de seleção contrapõe-se ao sistema de escolha
de servidores públicos pelos agentes políticos, conforme suas preferências e conveniências
pessoais, tal como o “spoil’s system” ou sistema de despojos, que vigorou na primeira
metade do Século XIX, nos Estados Unidos, à luz do qual os empregos públicos eram
destinados aos eleitores escolhidos pelo partido político vencedor das eleições, como
recompensa pela vitória do partido. No atual sistema constitucional brasileiro, o concurso
público é obrigatório para a investidura em cargos e empregos públicos, conforme
determina o art. 37, II, da Constituição da República, tendo por fundamentos: a) o princípio da igualdade, pelo qual se permite que todos os interessados em ingressar nas carreiras
públicas disputem as vagas em igualdade de condições; e, b) o princípio da impessoalidade, que veda favorecimentos e perseguições pessoais nas relações de trabalho
com o Poder Público, valorizando os critérios profissionais objetivos na seleção dos
servidores públicos. É tão relevante a importância do concurso público no atual sistema
AMORIM, H.S. Concurso público. In:OLIVEIRA, D.A.; DUARTE, A.M.C.; VIEIRA, L.M.F. DICIONÁRIO: trabalho, profissão e condição docente. Belo Horizonte: UFMG/Faculdade de Educação, 2010. CDROM
constitucional brasileiro que a Constituição reputa nulo o ato de admissão que não for
precedido desse procedimento (CF, art. 37, § 2º). Mas há algumas exceções justificáveis, tal
como ocorre com os cargos e empregos em comissão destinados às atribuições de direção,
chefia e assessoramento, os quais podem ser preenchidos por profissionais da confiança dos
administradores públicos, sem prévio concurso, na forma prevista na lei, mas tais
servidores não adquirem estabilidade nesses cargos, sendo demissíveis a qualquer tempo
(CF, art. 37, V). Também não se exige concurso público para recrutamento de servidores
contratados temporariamente, em situações tidas pela lei como de excepcional interesse
público, situações estas geralmente relacionadas a necessidades imediatas e emergenciais,
inclusive enquanto se aguarda a realização de concurso público para o provimento
definitivo de cargos e empregos vagos (CF, art. 37, IX). Os candidatos aprovados em
concurso público adquirem o direito à precedência na nomeação para o cargo ou na
contratação para o emprego público previsto no edital, conforme as vagas disponíveis,
observada a ordem de classificação. Esse direito vigora por todo o prazo de validade do
concurso, que é de no mínimo dois anos, prorrogável uma única vez por mais dois anos
(CF, art. 37, III). A Constituição brasileira garante um percentual de cargos e empregos
públicos para as pessoas portadoras de deficiência (CF, art. 37, VIII). Regulamentando a
Lei nº 7.853/1989, o Decreto nº 3.298/1999, que estabelece a política nacional para a
integração da pessoa portadora de deficiência, exige a reserva de pelo menos cinco por
cento das vagas previstas nos editais de concurso público para pessoas portadoras de
deficiência (art. 37). Após a sua aprovação em concurso público, o candidato nomeado para
o cargo ou contratado para o emprego público ainda se submete a um estágio probatório,
por um período de três anos, ao final do qual, caso seja avaliado positivamente, adquire o
HELDER SANTOS AMORIM
AMORIM, H.S. Concurso público. In:OLIVEIRA, D.A.; DUARTE, A.M.C.; VIEIRA, L.M.F. DICIONÁRIO: trabalho, profissão e condição docente. Belo Horizonte: UFMG/Faculdade de Educação, 2010. CDROM
BRASIL. Constituição (1988).Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília,
BRASIL. Decreto n.3.298, de 20 de dezembro de 1999. Regulamenta a Lei n.7.856, de 24
de outubro de 1989, dispõe sobre a política nacional para a integração da pessoa portadora
de deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 20 dez. 1999.
BRASIL. Lei n° 7.853, de 24 de outubro de 1989. Dispõe sobre o apoio às pessoas
portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de
interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público,
define crimes, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 24 out. 1989.
CARVALHO FILHO, J. S. Manual de direito administrativo. 22. ed. Rio de Janeiro:
CAVALCANTE, J. Q. P.; JORGE NETO, F. F. O concurso público: disciplina jurídica e
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