PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ZONA ENVOLVENTE DA VIA 8 R E G U L A M E N T O (Resolução do Concelho de Ministros n.º 8/97 de 16 de Janeiro c/ alteração registada pela Declaração n.º 298/2002 (2ª série) – D.R. N.º 226 – 30 Setembro de 2002 )Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/97 c/ alteração registada pela Declaração n.º 298/2002 (2ª série) – D.R. N.º 226 – 30 Setembro de 2002
A Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia aprovou, em 17 de Outubro de 1996, o Plano de
Urbanização da Zona Envolvente da Via 8, no município de Vila Nova de Gaia.
Foi verificada a conformidade formal do Plano de Urbanização com as disposições legais e
regulamentares em vigor, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de
Deve referir-se que, em virtude de não existir ainda delimitação da Reserva Ecológica Nacional,
conforme o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção dada pelo
Decreto-Lei n.º 79/95, de 20 de Abril, vigora o regime transitório estabelecido no artigo 17.º daquele
diploma, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, relativamente à área de
De notar que, para uma zona abrangida pelo domínio público hídrico onde se prevê ocupação
habitacional, se aplica o regime jurídico daquele domínio público.
Implicando o Plano de Urbanização da Zona Envolvente da Via 8 uma ultrapassagem das previsões a
nível de cérceas dos artigos 20.º e 25.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Vila Nova de
Gaia, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/94, publicada no Diário da República, 1ª' série-B, de 6 de Maio de 1994, a sua ratificação compete ao Conselho de Ministros.
O Plano de Urbanização da Zona Envolvente da Via 8 foi submetido a inquérito público e obteve os
pareceres da Comissão de Coordenação da Região do Norte, da Junta Autónoma de Estradas, da
Direcção Regional de Educação do Norte, da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do
Norte, da Electricidade do Norte, S. A., e da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º
69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
Ratificar o Plano de Urbanização da Zona Envolvente da Via 8, no município de Vila Nova de Gaia,
cujo regulamento e planta de zonamento se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Dezembro de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuelde Oliveira Guterres.Regulamento
O tipo de regulamento proposto pretende fixar, de forma normativa, as opções de carácter geral
deliberadas no Plano Director Municipal para a área abrangida pelo presente Plano de Urbanização.
Baseado na realidade existente, entendeu-se perspectivá-lo, tendo em consideração a especificidade da
zona abrangida pelo Plano de Urbanização.
De maneira distinta, quanto à forma, procurou-se a consolidação das estruturas mais incompletas. O
respeito pelas diferentes malhas urbanas, tipo de lote e de construção, que estão na sua origem,
determinaram atitudes diferenciadas quanto à forma como se regulamenta a implantação de construções
Nas zonas denominadas «de reconversão e recuperação», bem como nas zonas residenciais, propõe-se
a manutenção de tipologias tradicionais, tipo de parcelamento e relação com o espaço público existente,
a fim de garantir a representatividade de unidades estáveis.
1 - Disposições gerais Âmbito e aplicação
Para efeito de licenciamento de construção, reconstrução, destaques e loteamentos, a área abrangida
pelo Plano de Urbanização fica dividida em zonas a que correspondem as presentes disposições
Definição das zonas de aplicação
As zonas referidas no artigo anterior, conforme o especificado na carta de síntese, têm as seguintes
E - equipamentos; Zona A - arborizadas a manter/criar; Zona I - zonas industriais e de armazenagem; Zona L - construção multifamiliar licenciada anteriormente ao Plano de Urbanização; P - construção multifamiliar consolidada/consolidar; Zona R - de recuperação e reconversão urbanística; Zona T - transformação de usos/tipologias; V - verde a manter/criar. Definição de conceito e índices de ocupação do solo
1 - Superfície total (ST) - área de superfície urbanizável.
2 - Coeficiente de ocupação do solo (COS)- estabelece o número de metros quadrados de
construção edificável em função da superfície total urbanizável.
3 – Altura máxima (AM) - a altura de um edifício é a distância vertical medida do pavimento do
passeio ou junto do edifício ao ponto mais alto da fachada utilizável, ou número de pisos,
quando a distância entre pavimentos não ultrapasse 3 m.
Omissões
Qualquer situação não prevista neste Regulamento fica sujeita ao disposto na legislação aplicável e
1.1 -Zona R Zona de recuperação e reconversão urbanística Designação
Estão sujeitas às seguintes disposições regulamentares as áreas, delimitadas na carta de síntese,
designadas como Zona R - zona de recuperação e reconversão urbanística. Usos preferenciais
As áreas incluídas nesta zona destinam-se preferencialmente a habitação, embora sejam admitidos
outros tipos de utilização, desde que compatíveis com o principal uso.
§ único. Considera-se que existem razões de incompatibilidade, quanto a oficinas, armazéns e
estabelecimentos comerciais ou de serviços, quando:
Dêem lugar a ruídos, fumos ou resíduos que prejudiquem as condições de estabilidade e
Perturbem as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas
e descargas que prejudiquem o funcionamento equilibrado da via onde se inserem.
Acarretem riscos agravados de explosões ou incêndios.
Outros usos
As oficinas, armazéns e estabelecimentos comerciais ou de serviços integrados em edifícios de
habitação deverão ocupar unicamente o rés-do-chão ou a cave.
Tipologia
Sempre que não exista plano de pormenor ou plano de reconversão e recuperação urbanística, a
tipologia das novas construções deverá ser preferencialmente em duas frentes , excepto em situações
de gaveto, onde se admite também três frentes.
Alinhamentos a) O alinhamento das novas construções deverá ser à face, definida pelo limite do lote que confina
b) O alinhamento acima referido poderá não ser integralmente cumprido, desde que isso seja
justificado pela construção de acessos verticais ao rés-do-chão recuados em relação ao
alinhamento prévio. Deverá, nestes casos, um dos cunhais do edifício coincidir com o
c) Nas áreas em que existam planos de alinhamento, estes últimos prevalecem sobre a definição
Cérceas
A cércea do edifício a implantar não deve ser superior à cércea dominante da envolvente, não sendo
invocável a eventual existência de edifício(s) que exceda(m) a altura dominante do conjunto.
1.2 - Zona M Moradias
A zona M, delimitada na carta de síntese, constitui, no seu conjunto, uma zona predominantemente
As construções a implantar nas áreas incluídas nesta zona deverão respeitar o desenho e as
disposições regulamentares específicas do Plano de Urbanização. Nas áreas não abrangidas pelo Plano
de Urbanização deverão respeitar-se os valores mínimos das disposições regulamentares seguintes.
A zona de construção M destina-se preferencialmente à função habitacional, podendo, no entanto,
haver outros destinos no uso, desde que não sejam incompatíveis com os artigos 6.º e 7.º do presente
Admite-se a construção de habitação uni ou bifamiliar em banda, geminada ou isolada, conforme o
especificado em plano urbanístico ou outros instrumentos de planeamento aprovados. Na ausência
destes, a topologia deve ser determinada pela referência dos edifícios envolventes.
Frente de lote
Designa-se por frente de lote a sua dimensão à face do arruamento, na capacidade de construção
atribuída pelo loteamento. O valor mínimo para a frente do lote é de 7 m, no caso de habitação
unifamiliar em banda, e de 10 m, na habitação geminada.
Alinhamentos
Caso não exista plano de pormenor ou de alinhamentos, o alinhamento das novas construções deverá
ser determinado pelo alinhamento do conjunto onde se insere.
Cérceas
A cércea máxima permitida é de dois pisos, exceptuando a cave; se a altura da fachada acima da laje
de cobertura do último piso em qualquer dos lados for superior a 0,6 m, considera-se que existe um
1.3 - Zona T Áreas em transformação/usos
As áreas operativas CI, C2, C3, C4 e C5, delimitadas na carta de síntese, constituem a zona de
transformação/usos, conjunto este que, pela sua especificidade, implica estudos pormenorizados com
vista à sua integração, pelo que deverão ser sujeitas a plano de pormenor.
Unidade operativa Cl
Unidade ocupada pelas instalações da fábrica e armazéns do Fojo, ocupa um quarteirão delimitado a
norte pela via V11, a sul pelo traçado da linha do caminho de ferro, a poente pela auto-estrada e a
Esta área deverá ser preferencialmente destinada a habitação e comércio.
ST - 2,70 ha. COS -1,2 m2/m2 AM - sete pisos. Unidade operativa C2
Área ocupada por edificações que constituem restos de antiga fabrica e armazéns e ainda por
habitações relacionadas, num tecido incaracterístico necessitado de renovação.
Área limitada a norte pelo cemitério, a sul pelo traçado da linha do caminho de ferro, a poente por
equipamento escolar e pela Quinta do Castelo e a nascente pelo conjunto urbano denominado
«Parcauto». Esta área deverá ser preferencialmente destinada a habitação, serviços e comercio.
ST - 7 ha. COS -2 m2/m2. AM - oito pisos. Unidade operativa C3
Área ocupada por habitação e comercio diário, constituindo um núcleo antigo e característico.
A construção de um edifício multifamiliar de simetria desajustada desequilibrou a estrutura urbana
existente, implicando a necessidade de se proceder à elaboração de plano de pormenor do conjunto, com
vista a recuperar a coerência urbanística do conjunto.
ST - 1,20 ha. COS - 0,5 m2/m2. AM - quatro pisos. Unidade operativa C4
A área contida nesta unidade pressupõe a ocupação de meia encosta de vale, no limite da zona urbana,
exigindo particular unidade na relação volumétrica com o núcleo histórico do castelo.
ST - 2,80 ha. COS -2 m2/m2. AM - seis pisos. Unidade operativa C5
A importância paisagística desta unidade e as implicações em relação com a encosta urbanizada, a
poente, bem como a renovação da marginal, a nascente, impõem um estudo de pormenor.
ST - 3,74 ha. COS -1,1 m2/m2. AM - cinco pisos.
§ único. Qualquer volume de construção não poderá ultrapassar a cota de 40 m.
1.4 - Zona P
De habitação multifamiliar consolidada/consolidar
As unidades A1, A2, A3 e A4, delimitadas na carta de síntese, constituem zonas de construção
As unidades operativas a que se referem as disposições seguintes são delimitadas por via públicas,
devendo incluir as zonas dos tipos E, A e V inseridas nessa delimitação.
As manchas de implantação, definidas na carta de síntese do Plano de Urbanização, incluem o
desenvolvimento e colmatação de conjuntos já constituídos de habitação multifamiliar, decorrentes de
processos de licenciamento em curso e consolidação de malhas urbanas.
As construções a implantar nesta zona deverão respeitar as cérceas e as disposições regulamentares
O desenho de implantação constante na planta de síntese é apenas indicativo.
O COS é vinculativo à unidade operativa.
Unidade A1
As unidades designadas por A1, correspondem a áreas operativas de construção multifamiliar
caracterizadas pela função predominante de colmatação ou consolidação das principais transformações
urbanísticas originadas em renovações anteriores ou no decorrer da elaboração do presente Plano.
Objectivamente, procurou corrigir-se distorções ou transformações desintegradas e pontuais.
COS < 1,5 m2/m2. AM - cinco pisos.
§ único. Admite-se, a título excepcional e em situação de colmatação de empenas de construção
existentes, manterem-se as cérceas daquelas, numa extensão máxima de 15 m.
Unidade A2
As unidades designadas por A2 correspondem a áreas operativas de construção multifamiliar
integradas em área de construção cujo volume existente dominante é determinante na fixação da
COS <1.6 m2/m2. AM - sete pisos. Unidade A3
As unidades designadas por A3 correspondem a áreas operativas de construção multifamiliar
confinantes com as Vias estruturantes V11 e V8; a importância da referenciação do volume de
conjunto determinou um desenho urbano, marcado pontualmente, de acordo com as implantações
propostas e com volumes de cércea máxima de sete pisos.
COS <1,65 m2/m2. AM - sete pisos. Unidade A4
As unidades designadas por A4, constituindo a envolvente próxima da Rotunda das Devesas,
correspondem a áreas para as quais existiam compromissos assumidos pela Câmara Municipal
anteriormente ao presente Plano e que estabeleciam parâmetros urbanísticos que se mantiveram.
Nestas unidades estabeleceram-se, contudo, princípios estratégicos no sentido de se integrarem os
compromissos com o desenho urbano do conjunto; assim, fixaram-se volumes em função daquele,
com cércea máxima fixada em 12 pisos, exceptuando-se 4 situações singulares que correspondem a 4
situações pontuais da maior importância no remate das vias V8 e V11, bem como na articulação com o
COS <1,75 m2/m2. AM - doze pisos.
§ único. Cércea máxima para dois volumes (torre) em solução de remate da via V8 com a rotunda -
Cércea máxima de 16 pisos para um volume (torre) em solução de remate com a via V11.
Cércea máxima de 18 pisos no volume (torre) de articulação da rotunda-interface das Devesas.
Tipologias
A construção é preferencialmente em bloco ou torre multifamiliar de duas, três ou quatro frentes,
conforme o especificado na carta de síntese do presente Plano de Urbanização ou outros instrumentos
As áreas delimitadas nas plantas de síntese do Plano de Urbanização, identificadas com a letra H e
que constituem na. presente zona a frente urbana da via V8, deverão apresentar uma
multifuncionalidade de usos, bem como garantir, ao nível do rés-do-chão (1.º piso), a instalação de
Cérceas
As cérceas dos edifícios deverão cumprir o definido na carta de síntese do Plano de Urbanização.
Alinhamentos
Na inexistência de planos de pormenor aprovados, deverão ser garantidos os alinhamentos definidos na
carta de síntese do Plano de Urbanização, podendo estes alinhamentos ser ajustados pela Câmara
Municipal às condições urbanísticas locais e respectivas realidades cadastrais.
1.5 – Zona L Construção multifamiliar licenciada anteriormenteou no decorrer da elaboração do presente Plano de Urbanização.
As zonas L, delimitadas na carta de síntese do presente Plano de Urbanização, constituem áreas de
construção multifamiliar, de acordo com a implantação e cérceas constantes na carta de síntese,
licenciadas pela Câmara Municipal anteriormente ou no decorrer da elaboração do presente Plano e
1.6 – Zona E Áreas de equipamentos
Nestas zonas devem situar-se preferencialmente as construções destinadas a equipamentos.
1.7 – Zona A Zonas arborizadas a manter/recuperar/criar
Devem ser respeitadas as especificações contidas na carta de síntese do Plano e no quadro geral da
natureza e, características da zona arborizada a implementar. Recomenda-se que nas áreas arborizadas
situadas sob linhas eléctricas de alta tensão sejam utilizadas espécies arbóreas de porte reduzido, não
1.8 – Zona V Zonas verdes a manter/criar
Devem ser respeitadas as especificações contidas na carta de síntese do Plano e no quadro geral da
natureza e das características das zonas verdes a implementar.
1.9 – Zona I Áreas industriais e de armazenagem
É nesta zona que devem situar-se preferencialmente as construções destinadas à actividade industrial
ou de armazenagem. Qualquer proposta de implantação de unidades industriais em lote próprio fora
desta zona será ponderada pela Câmara Municipal em função do disposto no artigo 6.º do presente
Regulamento e do impacte de construção sobre as condições ambientais e paisagísticas envolventes.
Compatibilidades O licenciamento de unidades industriais e de armazenagem ficará condicionado à sua
compatibilidade com a função habitacional, quando vizinha, conforme o estipulado no artigo 6.º do
1.10 - Áreas de salvaguarda
Estão incluídas neste Plano de Urbanização as áreas, delimitadas na plana de ordenamento do
concelho à escala de 1/10000, designadas por áreas de salvaguarda e que se caracterizam
genericamente por integrarem as reservas naturais e as áreas de valorização paisagística.
1 - Incluem-se as áreas da Reserva Ecológica Nacional por vocação definida no Plano Director
Municipal, que adquirem o estatuto de áreas non aedificandi.
2 - É aplicável a estas áreas o disposto no Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro.
1.11 – Servidões administrativas
Estão incluídas neste Plano de Urbanização as áreas delimitadas na planta de condicionamentos do
Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia, sendo observado para as referidas áreas, bem como
demais protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação
DATA : Segunda-feira, 30 de Setembro de 2002
EMISSOR : Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente - Direcção-Geral do
Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano
DIPLOMA/ACTO : Declaração n.º 298/2002(2.ª série)
Declaração n.º 298/2002 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do subdirector-geral de 11 de
Setembro de 2002, foi registada a alteração ao Plano de Urbanização da Zona Envolvente da Via 8, no
Trata-se de uma alteração sujeita a regime simplificado, enquadrável na alínea a) do n.º 2 do artigo 97.º
do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, publicando-se em anexo a esta declaração, nos termos da
alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do mesmo diploma, a deliberação da Assembleia Municipal de Vila
Nova de Gaia de 7 de Março de 2002, que aprovou a alteração e ainda o n.º 1.4 do artigo 20.º e o artigo
A alteração foi registada com o n.º 01.13.17.00/01.02-PU/A, em 17 de Setembro de 2002.
18 de Setembro de 2002. - O Director-Geral, João Biencard Cruz.
Acta da Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia de 7 de Março de 2002
Aos sete dias do mês de Março de 2002, pelas 9 horas e 20 minutos, teve lugar a 2.ª reunião da sessão
ordinária da Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, iniciada em 21 de Fevereiro de 2002, tendo
decorrido na sua sede sita à Rua do General Torres, 1141, desta cidade, presidida pelo Dr. Sílvio Rui
Neves Correia Gonçalves Cervan. Integraram e constituíram ainda a mesa o 1.º secretário, Dr. Mário
Rui do Carmo Matos, e a 2.ª secretária, Dr.ª Lígia Carla Louro Correia.
Ponto 3.22 - Discussão e votação da alteração sujeita ao regime simplificado do Plano de Urbanização
O Sr. Presidente da Mesa concedeu a palavra aos Srs. Deputados inscritos.
O Sr. Deputado Dr. Joaquim Sá (PS) pediu a palavra para lembrar que o seu partido não vai abandonar a
sala como fizeram os deputados do PSD quando se discutiu pela primeira vez a questão da Via 8.
O Sr. Deputado Dr. Abílio Rocha (PSD), discordando com a intervenção anterior, esclareceu que o PSD
não abandonou a discussão sobre a Via 8, mas absteve-se na votação.
Não havendo mais ninguém inscrito, o Sr. Presidente da Mesa colocou à votação o ponto 3.22 da ordem
1.4 - Zona P - de habitação multifamiliar consolidada/consolidar
As unidades A1, A2, A3 e A4, delimitadas na carta de síntese, constituem zonas de construção
As unidades operativas a que se referem as disposições seguintes são delimitadas por via públicas,
devendo incluir as zonas dos tipos E, A e V inseridas nessa delimitação.
As manchas de implantação, definidas na carta de síntese do Plano de Urbanização, incluem o
desenvolvimento e colmatação de conjuntos já constituídos de habitação multifamiliar, decorrentes de
processos de licenciamento em curso e consolidação de malhas urbanas.
As construções a implantar nesta zona deverão respeitar as cérceas e as disposições regulamentares
O desenho de implantação constante na planta de síntese é apenas indicativo.
O COS é vinculativo à unidade operativa.
Na inexistência de planos de pormenor aprovados, deverão ser garantidos os alinhamentos definidos na
carta de síntese do Plano de Urbanização, podendo estes alinhamentos ser ajustados pela Câmara
Municipal às condições urbanísticas locais e respectivas realidades cadastrais."
Annex to Form D ("Red List") Ninth Edition, January 2005 Prepared by the INTERNATIONAL NARCOTICS CONTROL BOARD Vienna International Centre P.O.Box 500 A-1400 Vienna, Austria in accordance with the United Nations Convention against Illicit Traffic in Narcotic Drugs and Psychotropic Substances, 1988 containing the LIST OF PRECURSORS AND CHEMICALS
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