(Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade)REGULAMENTO (CE) N.o 1638/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 24 de Outubro de 2006 que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Comunidade, os Estados-Membros e os países parceiros sãopartes contratantes, e que seja prestada em consonância
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
com os princípios gerais do direito internacional comum-
mente reconhecidos pelas partes contratantes.
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),
Na Europa Oriental e no Cáucaso Meridional, os acordos deparceria e de cooperação constituem a base das relações
contratuais. No que se refere ao Mediterrâneo, a ParceriaEuro-Mediterrânica (o denominado «Processo de Barce-
A fim de aumentar a eficácia da ajuda externa da
lona») proporciona o enquadramento regional da coope-
Comunidade, foi elaborado um novo enquadramento para
ração, que é complementado por uma rede de acordos de
regulamentar o planeamento e a execução das actividades
de assistência. O presente regulamento constitui um dosinstrumentos gerais de apoio directo às políticas externas daUnião Europeia.
No âmbito da Política Europeia de Vizinhança, a União
O Conselho Europeu de Copenhaga de 12 e 13 de Dezembro
Europeia e os países parceiros definem conjuntamente as
de 2002 confirmou que o alargamento da União Europeia
suas prioridades, que serão integradas numa série de planos
constituía uma excelente oportunidade para o aprofunda-
de acção aprovados de comum acordo, e que abrangem
mento das relações com os países vizinhos, com base em
vários sectores cruciais para acções específicas, nomea-
valores políticos e económicos comuns, e que a União
damente o diálogo político e o processo de reforma, o
Europeia continua determinada a evitar o surgimento de
comércio e a reforma económica, o desenvolvimento social
novas linhas divisórias na Europa e a promover a
e económico equitativo, a justiça e os assuntos internos, a
estabilidade e a prosperidade dentro e fora das novas
energia, os transportes, a sociedade da informação, o
ambiente, a investigação e a inovação, o desenvolvimentoda sociedade civil, assim como os contactos entre as
O Conselho Europeu de Bruxelas de 17 e 18 de Junho
populações. Os progressos registados na realização destas
de 2004 reiterou a importância atribuída ao aprofunda-
prioridades ajudarão a tirar pleno partido dos acordos de
mento da cooperação com os países vizinhos, com base na
parceria e cooperação e dos acordos de associação.
parceria e na implicação comum, assim como na partilhados valores da democracia e do respeito dos direitos doHomem.
A fim de apoiar o empenho dos países parceiros na defesados valores e princípios comuns, assim como os esforços
A relação privilegiada entre a União Europeia e os seus
por eles envidados para aplicar os planos de acção, a
países vizinhos deverá assentar nos compromissos relativos
Comunidade deverá estar em condições de prestar
aos seus valores comuns, nomeadamente a democracia, o
assistência a estes países e de apoiar diferentes formas de
Estado de Direito, a boa governação e o respeito dos
cooperação entre eles, assim como entre eles e os Estados-
direitos do Homem, assim como os princípios da economia
-Membros, com o objectivo de criar uma zona comum de
de mercado, do comércio aberto, regulamentado e
estabilidade, segurança e prosperidade dotada de um
equitativo, do desenvolvimento sustentável e da luta contra
elevado nível de integração económica e cooperação
É importante que a assistência comunitária no âmbito dopresente regulamento seja concedida em conformidadecom os acordos e as convenções internacionais em que a
A promoção de reformas políticas, económicas e sociais emtoda a zona de vizinhança constitui um objectivoimportante da assistência comunitária. No Mediterrâneo,
(1) Parecer do Parlamento Europeu de 6 de Julho de 2006 (ainda não
publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 17 de Outubro
este objectivo continuará a ser prosseguido no quadro do
capítulo mediterrânico da «Parceria Estratégica com o
Mediterrâneo e o Médio Oriente». Os elementos relevantes
(16) A fim de ajudar os países parceiros vizinhos a atingirem os
da estratégia da União Europeia para a África serão
seus objectivos e de promover a cooperação entre eles e os
tomados em consideração nas relações com os países
Estados-Membros, é conveniente criar um instrumento de
limítrofes mediterrânicos do Norte de África.
política único que substitua uma série de instrumentosexistentes, assegurando a coerência e simplificando a gestãoe a programação da assistência.
(10) É importante que o apoio a conceder aos países em
desenvolvimento vizinhos no âmbito delimitado pelaPolítica Europeia de Vizinhança seja coerente com os
(17) O presente instrumento deverá apoiar igualmente a
objectivos e os princípios da política de desenvolvimento da
cooperação transfronteiriça entre os países parceiros e os
Comunidade Europeia, enunciados na Declaração Conjunta
Estados-Membros, proporcionando um aumento conside-
intitulada «Consenso europeu sobre o desenvolvimento» (1),
rável da sua eficácia graças à adopção de um mecanismo de
aprovada em 20 de Dezembro de 2005 pelo Conselho e
gestão único e de um conjunto de procedimentos único.
pelos representantes dos governos dos Estados-Membros
Basear-se-á na experiência adquirida com a aplicação dos
reunidos no Conselho, pelo Parlamento Europeu e pela
programas de vizinhança durante o período 2004-2006 e
funcionará com base em princípios como a programaçãoplurianual, a parceria e o co-financiamento.
(11) A União Europeia e a Rússia decidiram desenvolver a sua
parceria estratégica específica mediante a criação de quatro
(18) É importante que as regiões fronteiriças que pertencem a
espaços comuns, sendo a assistência da Comunidade
países do Espaço Económico Europeu (EEE) e que
utilizada para apoiar o desenvolvimento desta parceria e
participam actualmente em acções de cooperação trans-
para promover a cooperação transfronteiriça entre a Rússia
fronteiriça que associam Estados-Membros e países parcei-
e os seus países limítrofes membros da União Europeia.
ros possam prosseguir essas actividades com base nos seuspróprios recursos.
(12) A Dimensão Nórdica oferece um quadro de cooperação
entre a União Europeia, a Rússia, a Noruega e a Islândia e éimportante que a assistência comunitária também seja
(19) O presente regulamento estabelece o enquadramento
utilizada para apoiar as actividades que contribuem para a
financeiro para o período 2007-2013, que constitui a
aplicação deste quadro. Os novos objectivos desta política
referência privilegiada para a autoridade orçamental, na
serão apresentados numa declaração política e num
acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional entre o
documento-quadro político a elaborar com base nas
Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a
orientações aprovadas pela Reunião Ministerial da Dimen-
disciplina orçamental e a boa gestão financeira (2).
são Nórdica de 21 de Novembro de 2005.
(20) As medidas necessárias à execução do presente regula-
(13) No que se refere aos parceiros mediterrânicos, a assistência
mento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/
e a cooperação deverão ser levadas a cabo no âmbito da
/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as
Parceria Euro-Mediterrânica, instituída pela Declaração de
regras de exercício das competências de execução atribuídas
Barcelona de 28 de Novembro de 1995 e confirmada na
Cimeira Euro-Mediterrânica do 10.o Aniversário, que teveem lugar em 28 de Novembro de 2005, e ter em conta oacordo alcançado nesse contexto relativo à criação de uma
(21) O procedimento de gestão deverá ser utilizado para a
zona de comércio livre de mercadorias até 2010 e ao início
definição das normas de execução que hão-de reger a
de um processo de liberalização assimétrica.
cooperação transfronteiriça e para a aprovação de docu-mentos de estratégia, de programas de acção e de medidasespeciais não previstas nos documentos de estratégia cujo
(14) Importa promover a cooperação tanto a nível das fronteiras
valor exceda o limiar de 10 000 000 de EUR .
externas da União Europeia como entre os países parceiros,em especial entre aqueles que estão geograficamente maispróximos.
(22) Atendendo a que os objectivos do presente regulamento,
nomeadamente a promoção do aprofundamento dacooperação e a progressiva integração económica entre a
(15) A fim de evitar o surgimento de novas linhas divisórias na
União Europeia e os seus países vizinhos, não podem ser
Europa, é particularmente importante eliminar os obstácu-
suficientemente realizados pelos Estados-Membros e
los a uma efectiva cooperação transfronteiriça ao longo das
podem, pois, devido à dimensão da acção prevista, ser
fronteiras externas da União Europeia. A cooperação
melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade
transfronteiriça deverá contribuir para o desenvolvimento
pode tomar medidas em conformidade com o princípio de
regional integrado e sustentável das regiões fronteiriças
subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em
limítrofes e para a integração territorial harmoniosa em
conformidade com o princípio da proporcionalidade
toda a Comunidade e com os países vizinhos. A melhor
consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento
forma de atingir este objectivo é a combinação dos
não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.
objectivos de política externa com a coesão económica esocial sustentável do ponto de vista ambiental.
(2) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. (3) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/
/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
(23) O presente regulamento torna necessária a revogação do
2. A assistência comunitária será utilizada para apoiar medidas
Regulamento (CEE) n.o 1762/92 do Conselho, de 29 de Junho
de 1992, relativo à aplicação dos protocolos de cooperaçãofinanceira e técnica celebrados pela Comunidade com ospaíses terceiros mediterrânicos (1), do Regulamento (CE)
Promover o diálogo e a reforma políticos;
n.o 1734/94 do Conselho, de 11 de Julho de 1994, relativo àcooperação financeira e técnica com a Cisjordânia e a Faixa
Promover a aproximação das legislações e regulamentações
de Gaza (2) e do Regulamento (CE) n.o 1488/96 do
tendo em vista padrões mais elevados em todos os
Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativo às medidas
domínios pertinentes e, nomeadamente, incentivar a
financeiras e técnicas de apoio à reforma das estruturas
participação progressiva dos países parceiros no mercado
económicas e sociais no âmbito da Parceria Euro-
interno e a intensificação das trocas comerciais;
-Mediterrânica (MEDA) (3). Do mesmo modo, o presenteregulamento substitui o Regulamento (CE, Euratom) n.o 99//2000 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1999, relativo à
Consolidar as instituições e os organismos nacionais
prestação de assistência aos Estados parceiros da Europa
responsáveis pela elaboração e pela aplicação efectiva de
Oriental e da Ásia Central (TACIS) (4), que expira em
políticas nos domínios abrangidos pelos acordos de
associação, pelos acordos de parceria e de cooperação epor outros acordos multilaterais em que a Comunidade e/
/ou os seus Estados-Membros e os países terceiros sejampartes contratantes, a fim de realizar os objectivos definidos
OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS
Promover o Estado de Direito e a boa governação,
nomeadamente através do reforço da eficácia da adminis-
Objecto e âmbito de aplicação
tração pública e da imparcialidade e eficácia do sistemajudiciário, e apoiar a luta contra a corrupção e a fraude;
1. O presente regulamento cria um Instrumento de Vizinhançae Parceria destinado a prestar assistência comunitária à criaçãoprogressiva de uma zona de prosperidade e de boa vizinhança
Promover o desenvolvimento sustentável em todos os seus
que englobe a União Europeia e os países e territórios
enumerados no anexo (a seguir denominados «países parceiros»).
Prosseguir os esforços de desenvolvimento regional e local
2. A assistência comunitária será utilizada em benefício dos
nas zonas rurais e urbanas, a fim de reduzir os
países parceiros. Essa assistência poderá ser utilizada em
desequilíbrios e melhorar a capacidade de desenvolvimento
benefício comum dos Estados-Membros e dos países parceiros,
bem como das suas regiões, com o objectivo de promover acooperação transfronteiriça e trans-regional, tal como definidano artigo 6.o
Promover a protecção do ambiente, a preservação danatureza e a gestão sustentável dos recursos naturais,
3. A União Europeia funda-se nos valores da liberdade, da
incluindo a água doce e os recursos marinhos;
democracia, do respeito pelos direitos do Homem, pelasliberdades fundamentais e pelo Estado de Direito, procurandopromover a adesão dos países parceiros a estes valores mediante
Apoiar as políticas de luta contra a pobreza, a fim de
contribuir para a realização dos Objectivos de Desenvolvi-mento do Milénio da ONU;
Âmbito da assistência comunitária
Apoiar as políticas de promoção do desenvolvimentosocial, da integração social, da igualdade entre os géneros,
1. A assistência comunitária tem por objectivo promover o
da não discriminação, do emprego e da protecção social,
aprofundamento da cooperação e a integração económica
nomeadamente a protecção dos trabalhadores migrantes, o
progressiva entre a União Europeia e os países parceiros e,
diálogo social e o respeito dos direitos sindicais e das
nomeadamente, a aplicação dos acordos de parceria e de
normas laborais fundamentais, incluindo no que respeita ao
cooperação, dos acordos de associação e de outros acordos,
actuais ou futuros. Essa assistência deverá igualmente encorajaros esforços dos países parceiros que visam promover a boagovernação e o desenvolvimento social e económico equitativo.
Apoiar as políticas de promoção da saúde, da educação e daformação, incluindo não só medidas destinadas a combateras principais doenças transmissíveis e as doenças e afecções
(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 1. Regulamento alterado pelo Regula-
não transmissíveis, mas também o acesso, por parte das
mento (CE) n.o 2112/2005 (JO L 344 de 27.12.2005, p. 23).
jovens e das mulheres, aos serviços e à educação para a
(2) JO L 182 de 16.7.1994, p. 4. Regulamento com a última redacção
que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2110/2005 do
saúde, incluindo a saúde reprodutiva e infantil;
Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 344 de 27.12.2005, p. 1).
(3) JO L 189 de 30.7.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção
que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2005.
Assegurar a promoção e a protecção dos direitos do
(4) JO L 12 de 18.1.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo
Homem e das liberdades fundamentais, incluindo os
Apoiar o processo de democratização, nomeadamente
económico, social e ambiental sustentável das regiões
através da promoção do papel das organizações da
fronteiriças, bem como o desenvolvimento territorial
sociedade civil e do pluralismo dos meios de comunicação,
integrado para além da fronteira externa da Comunidade;
bem como da observação e assistência eleitorais;
Promover a cooperação e a integração regionais e sub-
Fomentar o desenvolvimento da sociedade civil e das
-regionais, incluindo, se necessário, com os países que não
são elegíveis para assistência comunitária ao abrigo dopresente regulamento;
Promover o desenvolvimento de uma economia demercado, incluindo medidas de apoio ao sector privado eao desenvolvimento das pequenas e médias empresas, de
aa) Fornecer apoio em situações pós-crise, nomeadamente
promoção dos investimentos e de promoção do comércio
assistência aos refugiados e às pessoas deslocadas, con-
tribuindo para a preparação para a ocorrência decatástrofes;
Incentivar a cooperação nos sectores da energia, dastelecomunicações e dos transportes, nomeadamente em
bb) Incentivar a comunicação e promover o intercâmbio entre
matéria de interconexões, redes e sua exploração, melhorar
os parceiros sobre as medidas e actividades financiadas
a segurança dos transportes internacionais e da exploração
da energia e promover as fontes de energia renováveis, aeficácia energética e os transportes não poluentes;
cc) Abordar problemas temáticos comuns em domínios de
interesse mútuo e quaisquer outros objectivos compatíveis
Apoiar iniciativas destinadas a aumentar a segurança
com o âmbito do presente regulamento.
alimentar dos cidadãos, nomeadamente nos domíniossanitário e fitossanitário;
Assegurar uma gestão das fronteiras eficaz e segura;
Enquadramento político
Apoiar as reformas e reforçar as capacidades no domínio dajustiça e dos assuntos internos, nomeadamente em matéria
1. O enquadramento político global para a programação da
de direito de asilo, de migração e readmissão, de prevenção
assistência comunitária a conceder nos termos do presente
e de luta contra o tráfico de seres humanos, o terrorismo e
regulamento é constituído pelos acordos de parceria e de
a criminalidade organizada, incluindo os seus aspectos
cooperação, pelos acordos de associação e por outros acordos
financeiros, o branqueamento de capitais e a fraude fiscal;
actuais ou futuros que estabeleçam relações com os paísesparceiros, assim como pelas comunicações pertinentes daComissão e pelas conclusões do Conselho que definem as
Apoiar a cooperação administrativa, de modo a promover a
orientações políticas da União Europeia relativamente a estes
transparência e o intercâmbio de informações no domínio
países. Os planos de acção acordados conjuntamente ou outros
da fiscalidade a fim de lutar contra a fraude e a evasão fiscal;
documentos análogos constituirão a referência essencial para adefinição das prioridades da assistência comunitária.
Promover a participação nas actividades de investigação ede inovação da Comunidade;
2. Quando não existirem os acordos entre a União Europeia eos países parceiros a que se refere o n.o 1, a assistência
Promover a cooperação entre os Estados-Membros e os
comunitária pode ser prestada sempre que se considere útil para
países parceiros no âmbito do ensino superior e da
efeitos da prossecução dos objectivos da política da União
mobilidade dos professores, investigadores e estudantes;
Europeia, e será programada com base nesses objectivos.
Promover o diálogo multicultural, os contactos entre as
populações, incluindo os laços com as comunidades deimigrantes que vivem nos Estados-Membros, a cooperação
Complementaridade, parceria e co-financiamento
entre as sociedades civis, as instituições culturais e ointercâmbio de jovens;
1. A assistência comunitária no âmbito do presente regula-mento deve, em princípio, ser complementar ou contribuir para
Apoiar a cooperação destinada a proteger o património
as medidas e estratégias nacionais, regionais ou locais corres-
histórico e cultural e promover o seu potencial de
desenvolvimento, incluindo através do turismo;
Apoiar a participação dos países parceiros nos programas e
2. A assistência comunitária ao abrigo do presente regula-
mento inscreve-se, em princípio, no âmbito de uma parceriaentre a Comissão e os beneficiários. Essa parceria deve associarigualmente, sempre que adequado, as autoridades nacionais,
Apoiar a cooperação transfronteiriça através de iniciativas
regionais e locais competentes, os parceiros económicos e
locais conjuntas, de modo a promover o desenvolvimento
sociais, a sociedade civil e outros organismos pertinentes.
3. Os países beneficiários devem procurar associar, se for caso
disso, à preparação, execução e acompanhamento dos váriosprogramas e projectos os parceiros relevantes ao nível territorial
PROGRAMAÇÃO E AFECTAÇÃO DOS FUNDOS
adequado, nomeadamente a nível regional e local. Tipos de programas
4. A assistência comunitária no âmbito do presente regula-mento deve, em princípio, ser co-financiada pelos países
1. A assistência comunitária no âmbito do presente regula-
beneficiários, através de fundos públicos, de contribuições dos
beneficiários ou de outras fontes. Os requisitos de co--financiamento podem não ser satisfeitos em casos devidamentejustificados, quando tal seja necessário para apoiar o desenvolvi-
Documentos de estratégia nacionais, plurinacionais e
mento da sociedade civil e dos intervenientes não estatais,
transfronteiriços e programas indicativos plurianuais a
visando a execução de medidas vocacionadas para a promoção
que se refere o artigo 7.o, nomeadamente:
dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, bemcomo para o apoio à democratização.
programas nacionais ou plurinacionais relacionadoscom a assistência a um país parceiro ou com acooperação regional e sub-regional entre dois ou maispaíses parceiros, em que podem participar os Estados-
Coerência, compatibilidade e coordenação
programas de cooperação transfronteiriça relaciona-dos com a cooperação entre um ou mais Estados--Membros e um ou mais países parceiros realizada em
1. Os programas e projectos financiados no âmbito do presente
regiões adjacentes à parte comum da fronteira externa
regulamento devem ser compatíveis com as políticas da União
Europeia. Devem igualmente ser conformes aos acordos que aComunidade e os Estados-Membros celebraram com os países
Programas operacionais conjuntos para a cooperação
parceiros e respeitar os compromissos decorrentes dos acordos
transfronteiriça a que se refere o artigo 9.o, programas de
multilaterais e das convenções internacionais em que sejam
acção anual a que se refere o artigo 12.o e medidas especiais
partes contratantes, incluindo os compromissos em matéria de
respeito dos direitos do Homem, da democracia e da boagovernação.
2. Os programas plurinacionais poderão abranger medidas decooperação trans-regional. Para efeitos do presente regulamento,cooperação trans-regional significa a cooperação entre os
2. A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a
Estados-Membros e os países parceiros para enfrentar desafios
coerência entre a assistência comunitária no âmbito do presente
comuns, em benefício comum, realizada em qualquer parte do
regulamento e a assistência financeira prestada pela Comunidade
território dos Estados-Membros e dos países parceiros.
e pelos Estados-Membros através de outros instrumentosfinanceiros internos e externos, e pelo Banco Europeu de
Programação e afectação de fundos
1. No que respeita aos programas nacionais ou plurinacionais,
3. A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a
devem ser aprovados documentos de estratégia nos termos do
coordenação dos respectivos programas de assistência, de modo
n.o 2 do artigo 26.o Os documentos de estratégia devem reflectir
a aumentarem a eficácia e a eficiência da concessão da
o enquadramento político e os planos de acção referidos no
assistência, de acordo com as orientações estabelecidas para o
artigo 3.o e coadunar-se com os princípios e modalidades
reforço da coordenação operacional no domínio da assistência
previstos nos artigos 4.o e 5.o Devem ser elaborados para um
externa, e para a harmonização das diversas políticas e
período compatível com as prioridades definidas no âmbito do
procedimentos. Essa coordenação requer consultas regulares e
enquadramento político e contemplar os programas indicativos
intercâmbios frequentes das informações pertinentes durante as
plurianuais, incluindo as dotações financeiras indicativas igual-
várias fases do ciclo de assistência, nomeadamente no terreno, e
mente plurianuais e os objectivos prioritários para cada país ou
deve constituir um elemento determinante dos processos de
região conformes aos enumerados no n.o 2 do artigo 2.o Os
programação dos Estados-Membros e da Comunidade.
documentos de estratégia devem ser objecto de revisão intercalarou ser reexaminados sempre que necessário, podendo serrevistos nos termos do n.o 2 do artigo 26.o
4. Em articulação com os Estados-Membros, a Comissão tomaas medidas necessárias para assegurar a eficácia da coordenação e
2. Ao elaborar os programas nacionais ou plurinacionais, a
da cooperação com as organizações e as entidades multilaterais e
Comissão determina as dotações consagradas aos diversos
regionais, tais como as instituições financeiras internacionais, as
programas, utilizando critérios objectivos e tendo em conside-
agências, fundos e programas das Nações Unidas, e os doadores
ração as características específicas e as necessidades do país ou da
região em causa, o grau de ambição da parceria da União
Europeia com determinado país e a progressão no sentido da
Todas as unidades territoriais costeiras correspondentes ao
execução dos objectivos acordados, nomeadamente em matéria
nível 2 do NUTS ou equivalente, ribeirinhas de uma bacia
de governação, de reformas e de capacidade de gerir e de
marítima comum aos Estados-Membros e aos países
absorver a assistência comunitária.
3. Unicamente para efeitos de cooperação transfronteiriça e afim de definir a lista de programas operacionais conjuntos
2. A fim de assegurar a continuação da cooperação existente,
referidos no n.o 1 do artigo 9.o, as dotações indicativas
bem como noutros casos justificados, as unidades territoriais
plurianuais e as unidades territoriais elegíveis para participar
limítrofes às referidas no n.o 1 podem ser autorizadas a participar
nos diferentes programas, podem ser aprovados um ou, se for
nos programas de cooperação transfronteiriça nas condições
caso disso, vários documentos de estratégia nos termos do n.o 2
estabelecidas nos documentos de estratégia referidos no n.o 3 do
do artigo 26.o Esses documentos de estratégia devem ser
elaborados tendo em conta os princípios e as modalidadesprevistos nos artigos 4.o e 5.o e devem abranger, em princípio,um
3. Sempre que sejam instituídos programas nos termos da
entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.
alínea b) do n.o 1, a Comissão, de acordo com os parceiros, podepropor que a participação na cooperação seja alargada à
4. A Comissão determina as dotações atribuídas aos programas
totalidade da unidade territorial do nível 2 do NUTS em cuja
de cooperação transfronteiriça, tendo em conta critérios
área a unidade territorial do nível 3 do NUTS está situada.
objectivos, como a população das regiões elegíveis e outrosfactores que afectem a intensidade da cooperação, incluindo ascaracterísticas específicas das regiões fronteiriças, e a capacidade
4. A lista de travessias marítimas de importância significativa é
de gerir e de absorver a assistência comunitária.
definida pela Comissão nos documentos de estratégia referidosno n.o 3 do artigo 7.o, em função da distância e de outros
5. O Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)
critérios geográficos e económicos pertinentes.
deve contribuir para os programas de cooperação transfrontei-riça elaborados e executados de acordo com o disposto nopresente regulamento. O montante da contribuição do FEDER
para as fronteiras com os países parceiros está previsto nasdisposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do
Programação
Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposiçõesgerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, oFundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (1).
1. A cooperação transfronteiriça prevista no presente regula-mento é realizada no âmbito de programas plurianuais que
6. Em caso de crise ou de ameaças à democracia, ao Estado de
abrangem a cooperação a nível de uma fronteira ou de um grupo
Direito, aos direitos do Homem e às liberdades fundamentais, ou
de fronteiras e que compreendem medidas plurianuais que
de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem, pode ser
tenham em vista a consecução de um conjunto coerente de
utilizado um procedimento de urgência com o objectivo de
prioridades e que possam ser executadas com o apoio da
permitir um reexame pontual dos documentos de estratégia. Esse
Comunidade (a seguir designados «programas operacionais
exame deve assegurar a coerência entre a assistência comunitária
conjuntos»). Os programas operacionais conjuntos baseiam-se
no âmbito do presente regulamento e a assistência concedida a
nos documentos de estratégia referidos no n.o 3 do artigo 7.o
título de outros instrumentos financeiros da Comunidade,nomeadamente através do Regulamento (Euratom) do Parla-mento Europeu e do Conselho (2), que cria o Instrumento de
2. Os programas operacionais conjuntos relativos às fronteiras
terrestres e às travessias marítimas de importância significativasão estabelecidos para cada fronteira, à escala territorialadequada, e incluem unidades territoriais elegíveis pertencentes
a um ou mais Estados-Membros e a um ou mais países parceiros. COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA
3. Os programas operacionais conjuntos relativos às baciasmarítimas têm um carácter multilateral e incluem as unidades
Elegibilidade geográfica
territoriais elegíveis ribeirinhas de uma bacia marítima comumpertencentes a vários países participantes, incluindo pelo menos
1. Os programas de cooperação transfronteiriça referidos na
um Estado-Membro e um país parceiro, tomando em conside-
subalínea ii) da alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o podem abranger as
ração os sistemas institucionais e o princípio da parceria. Podem
incluir actividades bilaterais de apoio à cooperação entre umEstado-Membro e um país parceiro. São estreitamente coor-
Todas as unidades territoriais correspondentes ao nível 3 do
denados com os programas de cooperação transnacional cuja
NUTS ou equivalente, situadas ao longo das fronteiras
cobertura geográfica está parcialmente em justaposição à sua,
terrestres entre os Estados-Membros e os países parceiros;
que tenham sido instituídos na União Europeia nos termos doRegulamento (CE) n.o 1083/2006.
Todas as unidades territoriais correspondentes ao nível 3 doNUTS ou equivalente, situadas ao longo de travessiasmarítimas de importância significativa;
4. Os programas operacionais conjuntos são estabelecidospelos Estados-Membros e pelos países parceiros em causa à
escala territorial adequada, em conformidade com o seu sistema
(2) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
institucional e tendo em conta o princípio da parceria referido
no artigo 4.o Estes programas cobrem, em princípio, um período
O programa operacional conjunto não puder ser executado
de 7 anos, com início em 1 de Janeiro de 2007 e fim em
devido a problemas surgidos a nível das relações entre os
5. Os países que não sejam participantes mas que sejam
a Comissão, após consultar o ou os Estados-Membros em causa,
ribeirinhos de uma bacia marítima comum abrangida por um
toma as medidas necessárias para lhes permitir utilizar a
programa operacional conjunto podem ser associados a esse
contribuição do FEDER para o programa nos termos do
programa operacional conjunto e beneficiar da assistência
comunitária nas condições previstas nas normas de execuçãoreferidas no artigo 11.o
6. No prazo de um ano a contar da aprovação dos documentosde estratégia referidos no n.o 3 do artigo 7.o, os paísesparticipantes devem apresentar conjuntamente à Comissão
Gestão dos programas
propostas de programas operacionais conjuntos. A Comissãoaprova cada programa operacional conjunto após ter verificado a
1. Os programas operacionais conjuntos são, em princípio,
sua compatibilidade com o presente regulamento e com as
executados em gestão partilhada através de uma autoridade de
gestão conjunta estabelecida num Estado-Membro. A autoridadede gestão conjunta pode ser assistida por um secretariado técnicoconjunto.
7. Os programas operacionais conjuntos podem ser objecto dereexame por iniciativa dos países participantes, das regiõesfronteiriças participantes ou da Comissão, a fim de ter em contaeventuais alterações a nível das prioridades da cooperação, da
2. Os países participantes podem propor à Comissão que a
evolução socioeconómica, dos resultados obtidos com a
autoridade de gestão conjunta fique estabelecida num país
execução das medidas em causa e dos resultados do processo
parceiro, desde que o organismo designado esteja em condições
de acompanhamento e avaliação, assim como a necessidade de
de aplicar integralmente os critérios previstos nas disposições
adaptar os montantes da ajuda disponível e de proceder a uma
pertinentes do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.
3. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por
8. Após a aprovação dos programas operacionais conjuntos, a
«autoridade de gestão conjunta» qualquer autoridade ou
Comissão conclui uma convenção de financiamento com os
organismo, público ou privado, incluindo o próprio Estado, a
países parceiros, em conformidade com o disposto no
nível nacional, regional ou local, designado conjuntamente pelo
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho,
Estado-Membro e pelo país ou países parceiros que participam
de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro
num programa operacional conjunto, dotado da capacidade
aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1).
financeira e administrativa necessária para gerir a assistência
A convenção de financiamento inclui as disposições legais
comunitária e de capacidade jurídica para celebrar os acordos
necessárias para a execução do programa operacional conjunto e
necessários para efeitos do presente regulamento.
deve ser igualmente assinada pela Autoridade de GestãoConjunta referida no artigo 10.o
4. A autoridade de gestão conjunta está encarregada da gestão
9. Os países participantes seleccionam conjuntamente, tendo
e da execução do programa operacional conjunto, segundo o
em conta o princípio de parceria, as acções compatíveis com as
princípio da boa gestão técnica e financeira, devendo assegurar a
prioridades e as medidas previstas no programa operacional
legalidade e a regularidade das suas operações. Para o efeito, deve
conjunto que beneficiará da assistência comunitária.
adoptar normas e sistemas adequados em matéria de gestão, decontrolo e de contabilidade.
Em casos específicos e devidamente justificados, se:
5. O sistema de gestão e controlo de um programa operacionalconjunto prevê a separação apropriada das funções de gestão,
Um programa operacional conjunto não puder ser
certificação e auditoria, através de uma segregação apropriada
aprovado devido a problemas surgidos a nível das relações
das atribuições na autoridade de gestão ou através da designação
entre os países participantes ou entre a União Europeia e
de outras entidades diferentes para a certificação e a auditoria.
Até 30 de Junho de 2010, os países participantes ainda não
6. A fim de permitir a preparação adequada da execução dos
tiverem apresentado à Comissão um programa operacional
programas operacionais conjuntos, após a aprovação do
programa operacional conjunto e antes da assinatura daconvenção de financiamento, a Comissão pode autorizar aautoridade de gestão conjunta a utilizar parte do orçamento do
O país parceiro não tiver assinado a convenção de
programa para começar a financiar as actividades do programa,
financiamento até ao fim do ano seguinte à aprovação do
tais como os custos operacionais da autoridade de gestão, a
assistência técnica e outras acções preparatórias. As modalidadespormenorizadas desta fase preparatória estão incluídas nas
normas de execução referidas no artigo 11.o
Normas de execução Adopção de medidas especiais não previstas nos documentos de estratégia ou nos programas indicativos plurianuais
1. As normas de execução que estabelecem disposiçõesespecíficas para a aplicação do disposto no presente título são
1. Em caso de necessidade ou de circunstâncias imprevistas e
aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 26.o
devidamente justificadas, a Comissão adopta medidas especiaisnão previstas nos documentos de estratégia ou nos programasindicativos plurianuais (a seguir designadas «medidas especiais»).
2. As normas de execução contemplam questões como a taxade co-financiamento, a preparação dos programas operacionaisconjuntos, a designação e as funções das autoridades conjuntas, o
As medidas especiais podem igualmente financiar actividades
papel e a função dos comités de acompanhamento e selecção e
destinadas a facilitar a transição da fase de ajuda de emergência
do secretariado conjunto, a elegibilidade das despesas, a selecção
para actividades de desenvolvimento a longo prazo, incluindo as
dos projectos conjuntos, a fase preparatória, a gestão técnica e
actividades destinadas a preparar melhor as populações para as
financeira da assistência comunitária, o controlo financeiro e a
auditoria, o acompanhamento e a avaliação, a visibilidade e asactividades de informação para os beneficiários potenciais.
2. Sempre que o custo de tais medidas exceda 10 000 000 deEUR, a Comissão deve adoptá-las nos termos do n.o 2 doartigo 26.o
As alterações das medidas especiais, nomeadamente as adapta-
EXECUÇÃO
ções técnicas, a prorrogação do prazo de execução, a reafectaçãodas dotações no âmbito do orçamento previsional ou o aumento
do orçamento num montante inferior a 20 % do orçamentoinicial, podem ser efectuadas sem necessidade de recurso ao
Aprovação dos programas de acção
procedimento previsto no n.o 2 do artigo 26.o, desde que nãoafectem os objectivos iniciais definidos na decisão da Comissão.
1. Os programas de acção, elaborados com base nosdocumentos de estratégia referidos no n.o 1 do artigo 7.o, são
3. As medidas especiais devem especificar os objectivos
aprovados nos termos do n.o 2 do artigo 26.o, em princípio
perseguidos, os domínios de actividade, os resultados esperados,
as modalidades de gestão e o montante global do financiamentoprevisto. Devem conter uma descrição das acções a financiar,uma indicação dos montantes afectados a cada acção e um
A título excepcional, nomeadamente nos casos em que um
calendário indicativo para a sua execução. Devem incluir uma
programa de acção ainda não tenha sido aprovado, a Comissão
definição do tipo de indicadores de desempenho que serão
pode adoptar, com base nos documentos de estratégia e nos
objecto de acompanhamento aquando da execução das medidas
programas indicativos plurianuais referidos no artigo 7.o,
medidas não previstas nos programas de acção, segundo asmesmas regras e modalidades aplicáveis a estes últimos.
4. A Comissão comunica as medidas especiais cujo valor nãoexceda 10 000 000 de EUR ao Parlamento Europeu e aosEstados-Membros, para conhecimento, no prazo de um mês a
2. Os programas de acção devem especificar os objectivos
perseguidos, os domínios de intervenção, os resultados espera-dos, as modalidades de gestão e o montante global dofinanciamento previsto. Os programas de acção devem ter em
conta os ensinamentos do passado resultantes da execução daassistência comunitária. Os programas de acção devem conter
Elegibilidade
uma descrição das acções a financiar, uma indicação dosmontantes afectados a cada acção e um calendário indicativo
1. Podem beneficiar de financiamento a título do presente
para a sua execução. Os programas de acção devem incluir uma
regulamento no âmbito da execução dos programas de acção,
definição do tipo de indicadores de desempenho que serão
dos programas conjuntos de cooperação transfronteiriça ou das
objecto de acompanhamento aquando da execução das medidas
financiadas ao abrigo dos programas.
Os países e regiões parceiros e as respectivas instituições;
3. No que respeita à cooperação transfronteiriça, a Comissãoaprova programas conjuntos nos termos do artigo 9.o
As entidades descentralizadas dos países parceiros taiscomo as regiões, os departamentos, as províncias e osmunicípios;
4. A Comissão apresenta os programas de acção e osprogramas conjuntos de cooperação transfronteiriça ao Parla-mento Europeu e aos Estados-Membros, para conhecimento, no
Os organismos mistos criados pelos países e regiões
prazo de um mês a contar da sua aprovação.
As organizações internacionais, incluindo as organizações
2. Quando seja essencial para atingir os objectivos do presente
regionais, os organismos, serviços ou missões das Nações
regulamento, a assistência comunitária pode ser concedida às
Unidas, as instituições financeiras internacionais e os
entidades ou agentes não expressamente referidos no presente
bancos de desenvolvimento, na medida em que contribuam
para os objectivos do presente regulamento;
As instituições e organismos da Comunidade, masunicamente no contexto da execução das medidas de apoio
Tipos de medidas
1. A assistência comunitária é utilizada para financiar
programas, projectos e qualquer tipo de medidas que contribuampara a realização dos objectivos do presente regulamento.
As seguintes entidades ou organismos dos Estados--Membros, dos países e regiões parceiros ou de quaisquer
2. A assistência comunitária pode igualmente ser utilizada
outros países terceiros que respeitem as normas de acesso à
ajuda externa da Comunidade previstas no artigo 21.o, namedida em que contribuam para os objectivos do presente
O financiamento da assistência técnica e de medidas
específicas de cooperação administrativa, incluindo asmedidas de cooperação que contem com a participação
organismos públicos ou parapúblicos, administrações
de peritos do sector público enviados pelos Estados-
ou autarquias locais e respectivas associações,
-Membros e pelas suas autoridades regionais e locais queparticipam no programa;
sociedades, empresas e outras organizações e agenteseconómicos privados,
O financiamento de investimentos e de actividadesrelacionadas com o investimento;
instituições financeiras que concedam, promovam oufinanciem investimentos privados nos países e regiões
As contribuições para o BEI ou outros intermediários
financeiros, nos termos do artigo 23.o, tendo em vista osfinanciamentos de empréstimos, tomadas de participação,fundos de garantia ou fundos de investimento;
intervenientes não estatais, na acepção da alínea h),
Programas de redução do peso da dívida em casosexcepcionais, no âmbito de um programa de redução dopeso da dívida acordado internacionalmente;
Os seguintes intervenientes não estatais:
O apoio orçamental sectorial ou geral, nos casos em que o
país parceiro assegure uma gestão das despesas públicassuficientemente transparente, fiável e eficaz e tenha
organizações que representam minorias nacionais e/
adoptado políticas sectoriais ou macroeconómicas correc-
tamente definidas e aprovadas pelas principais entidadesfinanciadoras, incluindo, se for caso disso, as instituições
grupos de cidadãos e agrupamentos profissionais
As bonificações de taxas de juro, nomeadamente no que se
cooperativas, sindicatos e organizações representativas
refere aos empréstimos no domínio do ambiente;
A subscrição de seguros contra riscos não comerciais;
organizações locais (incluindo as redes) com activida-des no domínio da cooperação e da integração
A realização de contribuições em favor de fundos criados
pela Comunidade, pelos Estados-Membros, por organiza-ções internacionais ou regionais, por outras entidades
organizações de consumidores, organizações de
mulheres e de jovens e organizações de ensino,culturais, de ciência e de investigação,
A participação no capital de instituições financeirasinternacionais ou bancos de desenvolvimento regional;
O financiamento das despesas necessárias à administração e
viii) igrejas e associações ou comunidades religiosas,
à supervisão eficaz dos projectos e programas pelos paísesbeneficiários da assistência comunitária;
associações transfronteiriças, associações não gover-namentais e fundações independentes.
3. Em princípio, a assistência comunitária não pode ser
a fonte de financiamento de uma actividade específica no âmbito
utilizada para financiar impostos, direitos aduaneiros ou outros
3. Em caso de co-financiamento conjunto, a Comissão pode
receber e gerir fundos em nome das entidades referidas nasalíneas a), b) e c) do n.o 1, destinados à execução de acções
Medidas de apoio
conjuntas. Esses fundos devem ser tratados como receitasafectadas em conformidade com o disposto no artigo 18.o do
1. O financiamento comunitário pode igualmente abranger as
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.
despesas relacionadas com as acções de preparação, acompa-nhamento, controlo, auditoria e avaliação directamente necessá-
rias à execução do presente regulamento e à realização dos seusobjectivos, nomeadamente, estudos, reuniões, acções de infor-
Procedimentos de gestão
mação, sensibilização, publicação e formação, medidas emmatéria de formação e educação que permitam aos parceiros
1. A Comissão aplica as medidas previstas no presente
participar nas várias fases dos programas, assim como as
regulamento em conformidade com o disposto no Regula-
despesas ligadas às redes informáticas para o intercâmbio de
informações e quaisquer outras despesas de assistência adminis-trativa ou técnica em que a Comissão possa incorrer para a
2. A Comissão pode delegar competências de poder público,
gestão do programa. O financiamento comunitário pode ainda
nomeadamente competências em matéria de execução orçamen-
abranger as despesas de apoio administrativo nas delegações da
tal, nos organismos enumerados na alínea c) do n.o 2 do
Comissão exigidas pela gestão das acções financiadas ao abrigo
artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, se tais
organismos forem internacionalmente reconhecidos, respeitaremos sistemas internacionalmente reconhecidos de gestão e
2. Estas medidas de apoio não são necessariamente contem-
controlo e forem supervisionados por uma autoridade pública.
pladas pela programação plurianual, podendo pois ser financia-das fora do âmbito dos documentos de estratégia e dos
3. A Comissão pode celebrar com os países parceiros acordos-
programas indicativos plurianuais, embora possam igualmente
-quadro que prevejam todas as medidas necessárias para assegurar
ser financiadas a partir dos programas indicativos plurianuais.
a execução eficaz da assistência comunitária e a protecção dos
A Comissão adopta as medidas de apoio não contempladas nos
interesses financeiros da Comunidade.
programas indicativos plurianuais em conformidade com odisposto no artigo 13.o
4. Em caso de gestão descentralizada, a Comissão pode decidirutilizar os procedimentos em matéria de adjudicação de
contratos ou de concessão de subvenções do país ou regiãobeneficiários, sob condição de:
Co-financiamento
Os procedimentos do país ou região respeitarem os
1. As medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento
princípios da transparência, proporcionalidade, igualdade
podem ser objecto de co-financiamento, designadamente com:
de tratamento e não discriminação e impedirem conflitosde interesses;
Os Estados-Membros, as suas autoridades regionais e locaise os respectivos organismos públicos e parapúblicos;
O país ou região beneficiário se comprometer a verificarregularmente que as acções financiadas pelo orçamento
Os países do EEE, a Suíça e outros países financiadores e,
comunitário foram correctamente executadas, bem como a
nomeadamente, os seus organismos públicos e para-
adoptar as medidas adequadas para evitar irregularidades
ou fraudes e, se for caso disso, a instaurar processosjudiciais destinados a recuperar os fundos indevidamente
Organizações internacionais, incluindo as organizações
regionais e, nomeadamente, as instituições financeirasinternacionais e regionais;
Autorizações orçamentais
Sociedades, empresas e outras organizações e agenteseconómicos do sector privado e outros intervenientes não
1. As autorizações orçamentais são efectuadas com base em
decisões adoptadas pela Comissão, em conformidade com o n.o 6do artigo 9.o, o n.o 1 do artigo 12.o, o n.o 1 do artigo 13.o e o
Os países ou regiões parceiros beneficiários dos fundos.
2. Em caso de co-financiamento paralelo, o projecto ou
2. As autorizações orçamentais correspondentes a medidas
programa é dividido em vários subprojectos claramente
cuja execução se prolongue por vários exercícios financeiros
identificáveis, sendo cada um deles financiado por um dos
podem ser repartidas em parcelas anuais, ao longo de vários
diferentes parceiros que asseguram o co-financiamento, de forma
a que seja sempre possível identificar o destino final dofinanciamento. Em caso de co-financiamento conjunto, o custo
3. O financiamento comunitário pode assumir, nomea-
total do projecto ou do programa é repartido entre os parceiros
damente, uma das seguintes formas jurídicas: acordos de
que asseguram o co-financiamento, sendo os recursos colocados
financiamento, concessão de subvenções, contratos de aquisição
num fundo comum, de tal modo que não seja possível identificar
instituído o acesso recíproco à assistência externa. O acessorecíproco é concedido caso um país conceda elegibilidade em
Protecção dos interesses financeiros da Comunidade
termos iguais aos Estados-Membros e ao país beneficiário emcausa.
1. Quaisquer convenções resultantes do presente regulamentodevem incluir disposições destinadas a assegurar a protecção dosinteresses financeiros da Comunidade, nomeadamente no que
O acesso recíproco à assistência externa da Comunidade é
respeita a irregularidades, à fraude, à corrupção ou a qualquer
estabelecido através de uma decisão específica relativa a um
outra actividade ilegal, em conformidade com o disposto no
determinado país ou a um determinado grupo regional de países.
Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho,
A decisão é adoptada pela Comissão nos termos do n.o 2 do
de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses
artigo 26.o e terá um período de validade de pelo menos um ano.
mento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novem-bro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local
A concessão de acesso recíproco à assistência externa da
efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros
Comunidade deve basear-se numa comparação entre a Comu-
das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregula-
nidade e outros doadores e processar-se a nível sectorial ou a
ridades (2) e no Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento
nível de todo o país, independentemente de se tratar de um país
Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos
doador ou beneficiário. A decisão de conceder esta reciprocidade
inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Anti-
a um país doador deve basear-se na transparência, coerência e
proporcionalidade da ajuda fornecida por esse doador, incluindoa sua natureza qualitativa e quantitativa. Os países beneficiários
2. As referidas convenções devem autorizar expressamente a
devem ser consultados no processo descrito no presente número.
Comissão e o Tribunal de Contas a proceder a auditorias,incluindo auditorias com base em documentos ou no local,de quaisquer adjudicatários ou subadjudicatários que tenham
4. A participação nos processos de adjudicação de contratos ou
beneficiado de financiamento comunitário. Devem também
de concessão de subvenções ao abrigo do presente regulamento
autorizar expressamente a Comissão a proceder a inspecções e
está aberta às organizações internacionais.
verificações no local, em conformidade com o disposto noRegulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96.
5. As regras de nacionalidade acima enunciadas não são
3. Todos os contratos resultantes da aplicação da assistência
aplicáveis aos peritos propostos no âmbito dos processos de
comunitária devem acautelar os direitos da Comissão e do
Tribunal de Contas, como previsto no n.o 2, durante e após a suaexecução.
6. Todos os fornecimentos e materiais adquiridos no âmbito decontratos financiados ao abrigo do presente regulamento devem
ser originários da Comunidade ou de um país elegível nos termos
Participação em concursos e contratos
do presente artigo. Para efeitos do presente regulamento, o termo«origem» é definido na legislação pertinente da Comunidade em
1. A participação nos processos de adjudicação de contratos ou
matéria de regras de origem para efeitos aduaneiros.
de concessão de subvenções ao abrigo do presente regulamentoestá aberta a todas as pessoas singulares que sejam nacionais deum Estado-Membro da Comunidade, de um país beneficiário do
7. A Comissão pode, em casos devidamente justificados,
presente regulamento, de um país beneficiário do Instrumento de
autorizar a participação de pessoas singulares que sejam
Assistência de Pré-Adesão instituído pelo Regulamento (CE)
nacionais de países não referidos nos n.os 1, 2 e 3 ou de pessoas
n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui
colectivas estabelecidas nos mesmos, bem como a compra de
um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IAP) (4) ou de um
fornecimentos e materiais de origens distintas das previstas no
Estado-Membro do EEE, bem como a todas as pessoas colectivas
n.o 6. As derrogações podem ser justificadas com base na
estabelecidas num dos referidos Estados-Membros ou países.
indisponibilidade dos produtos e serviços nos mercados dospaíses em questão, por motivo de extrema urgência ou caso asregras de elegibilidade tornem a realização de um projecto,
2. Em casos devidamente justificados, a Comissão pode
programa ou acção impossível ou excessivamente difícil.
autorizar a participação de pessoas singulares que sejamnacionais de um país que tenha laços tradicionais económicos,comerciais ou geográficos com os países vizinhos e de pessoas
8. Caso os fundos comunitários cubram uma operação
colectivas estabelecidas no referido país, assim como a utilização
executada através de uma organização internacional, a partici-
de fornecimentos e materiais de outras origens.
pação nos procedimentos contratuais apropriados está aberta atodas as pessoas singulares ou colectivas elegíveis nos termos dos
3. A participação nos processos de adjudicação de contratos ou
n.os 1, 2 e 3, bem como a todas as pessoas singulares ou
de concessão de subvenções ao abrigo do presente regulamento
colectivas elegíveis nos termos das disposições dessa organiza-
está também aberta a todas as pessoas singulares que sejam
ção, tendo o cuidado de assegurar que seja dispensado o mesmo
nacionais de um país não referido no n.o 1 e a todas as pessoas
tratamento a todos os doadores. As mesmas disposições são
colectivas estabelecidas no referido país, caso tenha sido
aplicáveis no que respeita a fornecimentos, materiais e peritos.
(1) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1. (2) JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.
Caso os fundos comunitários cubram uma operação co-
-financiada com um Estado-Membro, com um país terceiro, sob
a condição de reciprocidade definida no n.o 3, ou com uma
organização regional, a participação nos procedimentos contra-
tuais apropriados está aberta a todas as pessoas singulares oucolectivas elegíveis nos termos dos n.os 1, 2 e 3, bem como a
DISPOSIÇÕES FINAIS
todas as pessoas singulares ou colectivas elegíveis nos termos dasdisposições desse Estado-Membro, país terceiro ou organização
regional. As mesmas disposições são aplicáveis no que respeita afornecimentos, materiais e peritos. Relatório anual
9. Quando a assistência comunitária concedida ao abrigo do
A Comissão analisa os progressos realizados na execução das
presente regulamento for gerida por uma autoridade de gestão
medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento e apresenta
conjunta, nos termos do artigo 10.o, aplicam-se as normas de
ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a
adjudicação de contratos previstas nas normas de execução
aplicação da assistência comunitária. O relatório deve ser
igualmente apresentado ao Comité Económico e Social Europeue ao Comité das Regiões. Esse relatório deve apresentar,relativamente ao ano anterior, informações sobre as medidas
Os proponentes que sejam adjudicatários de contratos a
financiadas, sobre os resultados das actividades de controlo e
título do presente regulamento devem respeitar as normas
avaliação e sobre a execução orçamental em termos de
laborais fundamentais definidas nas convenções pertinentes da
autorizações e de pagamentos, por países e regiões e por
Organização Internacional do Trabalho.
Os n.os 1 a 10 são aplicáveis sem prejuízo da participação
das categorias de organizações elegíveis pela sua natureza ou pelasua localização atendendo aos objectivos da acção.
1. A Comissão é assistida por um Comité. Pré-financiamentos
2. Sempre que se faça referência ao presente número, serãoaplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
Os juros gerados pelos montantes colocados à disposição dosbeneficiários a título de pré-financiamento são deduzidos dopagamento final.
O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CEé de trinta dias.
3. O Comité aprovará o seu regulamento interno. Fundos colocados à disposição do BEI ou de outros intermediários financeiros
4. Um observador do BEI participará nos trabalhos do Comitésempre que sejam tratadas questões relativas ao Banco.
1. Os fundos previstos na alínea c) do n.o 2 do artigo 15.o sãogeridos por intermediários financeiros, pelo BEI ou por qualqueroutro banco ou organização que possua as capacidades
5. A fim de facilitar o diálogo com o Parlamento Europeu, a
Comissão informa regularmente o Parlamento Europeu dostrabalhos do Comité e fornece os documentos pertinentes,incluindo a ordem de trabalhos, os projectos de medidas e os
2. A Comissão adopta, numa base caso a caso, as normas de
relatórios sumários das reuniões, nos termos do n.o 3 do
execução do n.o 1, no que respeita à partilha dos riscos, à
remuneração do intermediário responsável pela execução,à utilização e à recuperação dos lucros gerados por esses fundose ao encerramento da operação. Participação de um país terceiro não mencionado no anexo
1. A fim de assegurar a coerência e a eficácia da assistência
Avaliação
comunitária, a Comissão pode decidir, aquando da aprovaçãodos programas de acção dos tipos previstos no artigo 12.o ou das
1. A Comissão avalia periodicamente os resultados das políticas
medidas especiais previstas no artigo 13.o, que os países,
e dos programas geográficos e transfronteiriços, e das políticas
territórios e regiões elegíveis para assistência comunitária ao
sectoriais, bem como a eficácia da programação, a fim de
abrigo de outros instrumentos de assistência comunitária externa
verificar se os objectivos foram atingidos e de formular
e do Fundo Europeu de Desenvolvimento podem beneficiar de
recomendações tendo em vista a melhoria das futuras operações.
medidas adoptadas a título do presente regulamento, sempre queo projecto ou programa a executar tiver carácter global, regionalou transfronteiriço.
2. A Comissão transmite, para discussão, relatórios deavaliação significativos ao Comité previsto no artigo 26.o Estesrelatórios e discussões devem ser tidos em conta na concepção
2. Essa possibilidade de financiamento pode ser expressamente
dos programas e na atribuição dos recursos.
prevista nos documentos de estratégia referidos no artigo 7.o
3. As disposições em matéria de elegibilidade, previstas no
Até 5 % serão atribuídos aos programas de cooperação
artigo 14.o, assim como as disposições em matéria de
transfronteiriça referidos no artigo 6.o, n.o 1, alínea a),
participação nos processos de adjudicação de contratos, previstas
no artigo 21.o, devem ser adaptadas de modo a permitir aparticipação dos países, territórios e regiões envolvidos.
2. As dotações anuais são aprovadas pela autoridade orçamen-tal dentro dos limites do quadro financeiro.
4. No caso de programas financiados ao abrigo de disposiçõesde diferentes instrumentos de assistência externa da Comuni-dade, a participação nos processos de adjudicação de contratos
pode ser aberta a todas as pessoas singulares e colectivas dos
Revisão
países elegíveis ao abrigo dos diferentes instrumentos.
A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho,
até 31 de Dezembro de 2010, um relatório de avaliação da
Suspensão da assistência comunitária
aplicação do presente regulamento durante os três primeirosanos, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta
1. Sem prejuízo das disposições em matéria de suspensão da
legislativa com as alterações necessárias, nomeadamente no
assistência comunitária previstas nos acordos de parceria e de
que se refere à repartição financeira referida no n.o 1 do
cooperação ou nos acordos de associação concluídos com os
países e regiões parceiros, se um país parceiro não respeitar osprincípios enunciados no artigo 1.o, o Conselho, deliberando pormaioria qualificada sob proposta da Comissão, pode tomar as
medidas adequadas relativamente a qualquer assistência comu-
Revogação
nitária concedida a esse país parceiro ao abrigo do presenteregulamento.
1. A partir de 1 de Janeiro de 2007, são revogados osRegulamentos (CEE) n.o 1762/92, (CE) n.o 1734/94 e (CE)
2. Neste caso, a assistência comunitária deve ser utilizada
principalmente para apoiar os actores não estatais em medidasdestinadas a promover os direitos humanos e as liberdadesfundamentais e a apoiar o processo de democratização nos países
2. Os regulamentos revogados continuam a ser aplicáveis aos
actos jurídicos e às autorizações relativos aos exercíciosorçamentais anteriores a 2007. Envelope financeiro
1. O enquadramento financeiro para a execução do presente
Entrada em vigor
regulamento durante o período 2007-2013 é de 11 181 milhõesde EUR, repartidos da seguinte forma:
O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a suapublicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Um mínimo de 95 % será atribuído aos programasnacionais e plurinacionais referidos no artigo 6.o, n.o 1,
É aplicável desde 1 de Janeiro de 2007 até 31 de Dezembro
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável emtodos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 24 de Outubro de 2006. Países parceiros referidos no artigo 1.o
Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza
University of California Division of Agriculture and Natural Resources 4-H Youth Development Program Youth Medical Release Form This Medical Release Form is authorized for all 4-H Youth Development meetings and activities during the dates specified below: _________________________________________________ _______________________________________________ First _________________________
MDG-4: Reduce Child Mortality MDG target 4.A: Reduce by two thirds, between 1990 and 2015, the mortality ConstRaint: Lack of interventions to Prevent Child Deaths from Measles, Polio, Malaria and Worms Limited availability of vaccines to prevent measles and polio, mebendazole to treat parasitic worm infections and insecticide treated nets (ITNs) to prevent malaria Togo’s Campaign