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(Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade) REGULAMENTO (CE) N.o 1638/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 24 de Outubro de 2006
que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Comunidade, os Estados-Membros e os países parceiros sãopartes contratantes, e que seja prestada em consonância Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, com os princípios gerais do direito internacional comum- mente reconhecidos pelas partes contratantes.
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1), Na Europa Oriental e no Cáucaso Meridional, os acordos deparceria e de cooperação constituem a base das relações contratuais. No que se refere ao Mediterrâneo, a ParceriaEuro-Mediterrânica (o denominado «Processo de Barce- A fim de aumentar a eficácia da ajuda externa da lona») proporciona o enquadramento regional da coope- Comunidade, foi elaborado um novo enquadramento para ração, que é complementado por uma rede de acordos de regulamentar o planeamento e a execução das actividades de assistência. O presente regulamento constitui um dosinstrumentos gerais de apoio directo às políticas externas daUnião Europeia.
No âmbito da Política Europeia de Vizinhança, a União O Conselho Europeu de Copenhaga de 12 e 13 de Dezembro Europeia e os países parceiros definem conjuntamente as de 2002 confirmou que o alargamento da União Europeia suas prioridades, que serão integradas numa série de planos constituía uma excelente oportunidade para o aprofunda- de acção aprovados de comum acordo, e que abrangem mento das relações com os países vizinhos, com base em vários sectores cruciais para acções específicas, nomea- valores políticos e económicos comuns, e que a União damente o diálogo político e o processo de reforma, o Europeia continua determinada a evitar o surgimento de comércio e a reforma económica, o desenvolvimento social novas linhas divisórias na Europa e a promover a e económico equitativo, a justiça e os assuntos internos, a estabilidade e a prosperidade dentro e fora das novas energia, os transportes, a sociedade da informação, o ambiente, a investigação e a inovação, o desenvolvimentoda sociedade civil, assim como os contactos entre as O Conselho Europeu de Bruxelas de 17 e 18 de Junho populações. Os progressos registados na realização destas de 2004 reiterou a importância atribuída ao aprofunda- prioridades ajudarão a tirar pleno partido dos acordos de mento da cooperação com os países vizinhos, com base na parceria e cooperação e dos acordos de associação.
parceria e na implicação comum, assim como na partilhados valores da democracia e do respeito dos direitos doHomem.
A fim de apoiar o empenho dos países parceiros na defesados valores e princípios comuns, assim como os esforços A relação privilegiada entre a União Europeia e os seus por eles envidados para aplicar os planos de acção, a países vizinhos deverá assentar nos compromissos relativos Comunidade deverá estar em condições de prestar aos seus valores comuns, nomeadamente a democracia, o assistência a estes países e de apoiar diferentes formas de Estado de Direito, a boa governação e o respeito dos cooperação entre eles, assim como entre eles e os Estados- direitos do Homem, assim como os princípios da economia -Membros, com o objectivo de criar uma zona comum de de mercado, do comércio aberto, regulamentado e estabilidade, segurança e prosperidade dotada de um equitativo, do desenvolvimento sustentável e da luta contra elevado nível de integração económica e cooperação É importante que a assistência comunitária no âmbito dopresente regulamento seja concedida em conformidadecom os acordos e as convenções internacionais em que a A promoção de reformas políticas, económicas e sociais emtoda a zona de vizinhança constitui um objectivoimportante da assistência comunitária. No Mediterrâneo, (1) Parecer do Parlamento Europeu de 6 de Julho de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 17 de Outubro este objectivo continuará a ser prosseguido no quadro do capítulo mediterrânico da «Parceria Estratégica com o Mediterrâneo e o Médio Oriente». Os elementos relevantes (16) A fim de ajudar os países parceiros vizinhos a atingirem os da estratégia da União Europeia para a África serão seus objectivos e de promover a cooperação entre eles e os tomados em consideração nas relações com os países Estados-Membros, é conveniente criar um instrumento de limítrofes mediterrânicos do Norte de África.
política único que substitua uma série de instrumentosexistentes, assegurando a coerência e simplificando a gestãoe a programação da assistência.
(10) É importante que o apoio a conceder aos países em desenvolvimento vizinhos no âmbito delimitado pelaPolítica Europeia de Vizinhança seja coerente com os (17) O presente instrumento deverá apoiar igualmente a objectivos e os princípios da política de desenvolvimento da cooperação transfronteiriça entre os países parceiros e os Comunidade Europeia, enunciados na Declaração Conjunta Estados-Membros, proporcionando um aumento conside- intitulada «Consenso europeu sobre o desenvolvimento» (1), rável da sua eficácia graças à adopção de um mecanismo de aprovada em 20 de Dezembro de 2005 pelo Conselho e gestão único e de um conjunto de procedimentos único.
pelos representantes dos governos dos Estados-Membros Basear-se-á na experiência adquirida com a aplicação dos reunidos no Conselho, pelo Parlamento Europeu e pela programas de vizinhança durante o período 2004-2006 e funcionará com base em princípios como a programaçãoplurianual, a parceria e o co-financiamento.
(11) A União Europeia e a Rússia decidiram desenvolver a sua parceria estratégica específica mediante a criação de quatro (18) É importante que as regiões fronteiriças que pertencem a espaços comuns, sendo a assistência da Comunidade países do Espaço Económico Europeu (EEE) e que utilizada para apoiar o desenvolvimento desta parceria e participam actualmente em acções de cooperação trans- para promover a cooperação transfronteiriça entre a Rússia fronteiriça que associam Estados-Membros e países parcei- e os seus países limítrofes membros da União Europeia.
ros possam prosseguir essas actividades com base nos seuspróprios recursos.
(12) A Dimensão Nórdica oferece um quadro de cooperação entre a União Europeia, a Rússia, a Noruega e a Islândia e éimportante que a assistência comunitária também seja (19) O presente regulamento estabelece o enquadramento utilizada para apoiar as actividades que contribuem para a financeiro para o período 2007-2013, que constitui a aplicação deste quadro. Os novos objectivos desta política referência privilegiada para a autoridade orçamental, na serão apresentados numa declaração política e num acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional entre o documento-quadro político a elaborar com base nas Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a orientações aprovadas pela Reunião Ministerial da Dimen- disciplina orçamental e a boa gestão financeira (2).
são Nórdica de 21 de Novembro de 2005.
(20) As medidas necessárias à execução do presente regula- (13) No que se refere aos parceiros mediterrânicos, a assistência mento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/ e a cooperação deverão ser levadas a cabo no âmbito da /468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as Parceria Euro-Mediterrânica, instituída pela Declaração de regras de exercício das competências de execução atribuídas Barcelona de 28 de Novembro de 1995 e confirmada na Cimeira Euro-Mediterrânica do 10.o Aniversário, que teveem lugar em 28 de Novembro de 2005, e ter em conta oacordo alcançado nesse contexto relativo à criação de uma (21) O procedimento de gestão deverá ser utilizado para a zona de comércio livre de mercadorias até 2010 e ao início definição das normas de execução que hão-de reger a de um processo de liberalização assimétrica.
cooperação transfronteiriça e para a aprovação de docu-mentos de estratégia, de programas de acção e de medidasespeciais não previstas nos documentos de estratégia cujo (14) Importa promover a cooperação tanto a nível das fronteiras valor exceda o limiar de 10 000 000 de EUR .
externas da União Europeia como entre os países parceiros,em especial entre aqueles que estão geograficamente maispróximos.
(22) Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, nomeadamente a promoção do aprofundamento dacooperação e a progressiva integração económica entre a (15) A fim de evitar o surgimento de novas linhas divisórias na União Europeia e os seus países vizinhos, não podem ser Europa, é particularmente importante eliminar os obstácu- suficientemente realizados pelos Estados-Membros e los a uma efectiva cooperação transfronteiriça ao longo das podem, pois, devido à dimensão da acção prevista, ser fronteiras externas da União Europeia. A cooperação melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade transfronteiriça deverá contribuir para o desenvolvimento pode tomar medidas em conformidade com o princípio de regional integrado e sustentável das regiões fronteiriças subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em limítrofes e para a integração territorial harmoniosa em conformidade com o princípio da proporcionalidade toda a Comunidade e com os países vizinhos. A melhor consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento forma de atingir este objectivo é a combinação dos não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.
objectivos de política externa com a coesão económica esocial sustentável do ponto de vista ambiental.
(2) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(3) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/ /512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
(23) O presente regulamento torna necessária a revogação do 2. A assistência comunitária será utilizada para apoiar medidas Regulamento (CEE) n.o 1762/92 do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativo à aplicação dos protocolos de cooperaçãofinanceira e técnica celebrados pela Comunidade com ospaíses terceiros mediterrânicos (1), do Regulamento (CE) Promover o diálogo e a reforma políticos; n.o 1734/94 do Conselho, de 11 de Julho de 1994, relativo àcooperação financeira e técnica com a Cisjordânia e a Faixa Promover a aproximação das legislações e regulamentações de Gaza (2) e do Regulamento (CE) n.o 1488/96 do tendo em vista padrões mais elevados em todos os Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativo às medidas domínios pertinentes e, nomeadamente, incentivar a financeiras e técnicas de apoio à reforma das estruturas participação progressiva dos países parceiros no mercado económicas e sociais no âmbito da Parceria Euro- interno e a intensificação das trocas comerciais; -Mediterrânica (MEDA) (3). Do mesmo modo, o presenteregulamento substitui o Regulamento (CE, Euratom) n.o 99//2000 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1999, relativo à Consolidar as instituições e os organismos nacionais prestação de assistência aos Estados parceiros da Europa responsáveis pela elaboração e pela aplicação efectiva de Oriental e da Ásia Central (TACIS) (4), que expira em políticas nos domínios abrangidos pelos acordos de associação, pelos acordos de parceria e de cooperação epor outros acordos multilaterais em que a Comunidade e/ /ou os seus Estados-Membros e os países terceiros sejampartes contratantes, a fim de realizar os objectivos definidos OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS
Promover o Estado de Direito e a boa governação, nomeadamente através do reforço da eficácia da adminis- Objecto e âmbito de aplicação
tração pública e da imparcialidade e eficácia do sistemajudiciário, e apoiar a luta contra a corrupção e a fraude; 1. O presente regulamento cria um Instrumento de Vizinhançae Parceria destinado a prestar assistência comunitária à criaçãoprogressiva de uma zona de prosperidade e de boa vizinhança Promover o desenvolvimento sustentável em todos os seus que englobe a União Europeia e os países e territórios enumerados no anexo (a seguir denominados «países parceiros»).
Prosseguir os esforços de desenvolvimento regional e local 2. A assistência comunitária será utilizada em benefício dos nas zonas rurais e urbanas, a fim de reduzir os países parceiros. Essa assistência poderá ser utilizada em desequilíbrios e melhorar a capacidade de desenvolvimento benefício comum dos Estados-Membros e dos países parceiros, bem como das suas regiões, com o objectivo de promover acooperação transfronteiriça e trans-regional, tal como definidano artigo 6.o Promover a protecção do ambiente, a preservação danatureza e a gestão sustentável dos recursos naturais, 3. A União Europeia funda-se nos valores da liberdade, da incluindo a água doce e os recursos marinhos; democracia, do respeito pelos direitos do Homem, pelasliberdades fundamentais e pelo Estado de Direito, procurandopromover a adesão dos países parceiros a estes valores mediante Apoiar as políticas de luta contra a pobreza, a fim de contribuir para a realização dos Objectivos de Desenvolvi-mento do Milénio da ONU; Âmbito da assistência comunitária
Apoiar as políticas de promoção do desenvolvimentosocial, da integração social, da igualdade entre os géneros, 1. A assistência comunitária tem por objectivo promover o da não discriminação, do emprego e da protecção social, aprofundamento da cooperação e a integração económica nomeadamente a protecção dos trabalhadores migrantes, o progressiva entre a União Europeia e os países parceiros e, diálogo social e o respeito dos direitos sindicais e das nomeadamente, a aplicação dos acordos de parceria e de normas laborais fundamentais, incluindo no que respeita ao cooperação, dos acordos de associação e de outros acordos, actuais ou futuros. Essa assistência deverá igualmente encorajaros esforços dos países parceiros que visam promover a boagovernação e o desenvolvimento social e económico equitativo.
Apoiar as políticas de promoção da saúde, da educação e daformação, incluindo não só medidas destinadas a combateras principais doenças transmissíveis e as doenças e afecções (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 1. Regulamento alterado pelo Regula- não transmissíveis, mas também o acesso, por parte das mento (CE) n.o 2112/2005 (JO L 344 de 27.12.2005, p. 23).
jovens e das mulheres, aos serviços e à educação para a (2) JO L 182 de 16.7.1994, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2110/2005 do saúde, incluindo a saúde reprodutiva e infantil; Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 344 de 27.12.2005, p. 1).
(3) JO L 189 de 30.7.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2005.
Assegurar a promoção e a protecção dos direitos do (4) JO L 12 de 18.1.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Homem e das liberdades fundamentais, incluindo os Apoiar o processo de democratização, nomeadamente económico, social e ambiental sustentável das regiões através da promoção do papel das organizações da fronteiriças, bem como o desenvolvimento territorial sociedade civil e do pluralismo dos meios de comunicação, integrado para além da fronteira externa da Comunidade; bem como da observação e assistência eleitorais; Promover a cooperação e a integração regionais e sub- Fomentar o desenvolvimento da sociedade civil e das -regionais, incluindo, se necessário, com os países que não são elegíveis para assistência comunitária ao abrigo dopresente regulamento; Promover o desenvolvimento de uma economia demercado, incluindo medidas de apoio ao sector privado eao desenvolvimento das pequenas e médias empresas, de aa) Fornecer apoio em situações pós-crise, nomeadamente promoção dos investimentos e de promoção do comércio assistência aos refugiados e às pessoas deslocadas, con- tribuindo para a preparação para a ocorrência decatástrofes; Incentivar a cooperação nos sectores da energia, dastelecomunicações e dos transportes, nomeadamente em bb) Incentivar a comunicação e promover o intercâmbio entre matéria de interconexões, redes e sua exploração, melhorar os parceiros sobre as medidas e actividades financiadas a segurança dos transportes internacionais e da exploração da energia e promover as fontes de energia renováveis, aeficácia energética e os transportes não poluentes; cc) Abordar problemas temáticos comuns em domínios de interesse mútuo e quaisquer outros objectivos compatíveis Apoiar iniciativas destinadas a aumentar a segurança com o âmbito do presente regulamento.
alimentar dos cidadãos, nomeadamente nos domíniossanitário e fitossanitário; Assegurar uma gestão das fronteiras eficaz e segura; Enquadramento político
Apoiar as reformas e reforçar as capacidades no domínio dajustiça e dos assuntos internos, nomeadamente em matéria 1. O enquadramento político global para a programação da de direito de asilo, de migração e readmissão, de prevenção assistência comunitária a conceder nos termos do presente e de luta contra o tráfico de seres humanos, o terrorismo e regulamento é constituído pelos acordos de parceria e de a criminalidade organizada, incluindo os seus aspectos cooperação, pelos acordos de associação e por outros acordos financeiros, o branqueamento de capitais e a fraude fiscal; actuais ou futuros que estabeleçam relações com os paísesparceiros, assim como pelas comunicações pertinentes daComissão e pelas conclusões do Conselho que definem as Apoiar a cooperação administrativa, de modo a promover a orientações políticas da União Europeia relativamente a estes transparência e o intercâmbio de informações no domínio países. Os planos de acção acordados conjuntamente ou outros da fiscalidade a fim de lutar contra a fraude e a evasão fiscal; documentos análogos constituirão a referência essencial para adefinição das prioridades da assistência comunitária.
Promover a participação nas actividades de investigação ede inovação da Comunidade; 2. Quando não existirem os acordos entre a União Europeia eos países parceiros a que se refere o n.o 1, a assistência Promover a cooperação entre os Estados-Membros e os comunitária pode ser prestada sempre que se considere útil para países parceiros no âmbito do ensino superior e da efeitos da prossecução dos objectivos da política da União mobilidade dos professores, investigadores e estudantes; Europeia, e será programada com base nesses objectivos.
Promover o diálogo multicultural, os contactos entre as populações, incluindo os laços com as comunidades deimigrantes que vivem nos Estados-Membros, a cooperação Complementaridade, parceria e co-financiamento
entre as sociedades civis, as instituições culturais e ointercâmbio de jovens; 1. A assistência comunitária no âmbito do presente regula-mento deve, em princípio, ser complementar ou contribuir para Apoiar a cooperação destinada a proteger o património as medidas e estratégias nacionais, regionais ou locais corres- histórico e cultural e promover o seu potencial de desenvolvimento, incluindo através do turismo; Apoiar a participação dos países parceiros nos programas e 2. A assistência comunitária ao abrigo do presente regula- mento inscreve-se, em princípio, no âmbito de uma parceriaentre a Comissão e os beneficiários. Essa parceria deve associarigualmente, sempre que adequado, as autoridades nacionais, Apoiar a cooperação transfronteiriça através de iniciativas regionais e locais competentes, os parceiros económicos e locais conjuntas, de modo a promover o desenvolvimento sociais, a sociedade civil e outros organismos pertinentes.
3. Os países beneficiários devem procurar associar, se for caso disso, à preparação, execução e acompanhamento dos váriosprogramas e projectos os parceiros relevantes ao nível territorial PROGRAMAÇÃO E AFECTAÇÃO DOS FUNDOS
adequado, nomeadamente a nível regional e local.
Tipos de programas
4. A assistência comunitária no âmbito do presente regula-mento deve, em princípio, ser co-financiada pelos países 1. A assistência comunitária no âmbito do presente regula- beneficiários, através de fundos públicos, de contribuições dos beneficiários ou de outras fontes. Os requisitos de co--financiamento podem não ser satisfeitos em casos devidamentejustificados, quando tal seja necessário para apoiar o desenvolvi- Documentos de estratégia nacionais, plurinacionais e mento da sociedade civil e dos intervenientes não estatais, transfronteiriços e programas indicativos plurianuais a visando a execução de medidas vocacionadas para a promoção que se refere o artigo 7.o, nomeadamente: dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, bemcomo para o apoio à democratização.
programas nacionais ou plurinacionais relacionadoscom a assistência a um país parceiro ou com acooperação regional e sub-regional entre dois ou maispaíses parceiros, em que podem participar os Estados- Coerência, compatibilidade e coordenação
programas de cooperação transfronteiriça relaciona-dos com a cooperação entre um ou mais Estados--Membros e um ou mais países parceiros realizada em 1. Os programas e projectos financiados no âmbito do presente regiões adjacentes à parte comum da fronteira externa regulamento devem ser compatíveis com as políticas da União Europeia. Devem igualmente ser conformes aos acordos que aComunidade e os Estados-Membros celebraram com os países Programas operacionais conjuntos para a cooperação parceiros e respeitar os compromissos decorrentes dos acordos transfronteiriça a que se refere o artigo 9.o, programas de multilaterais e das convenções internacionais em que sejam acção anual a que se refere o artigo 12.o e medidas especiais partes contratantes, incluindo os compromissos em matéria de respeito dos direitos do Homem, da democracia e da boagovernação.
2. Os programas plurinacionais poderão abranger medidas decooperação trans-regional. Para efeitos do presente regulamento,cooperação trans-regional significa a cooperação entre os 2. A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a Estados-Membros e os países parceiros para enfrentar desafios coerência entre a assistência comunitária no âmbito do presente comuns, em benefício comum, realizada em qualquer parte do regulamento e a assistência financeira prestada pela Comunidade território dos Estados-Membros e dos países parceiros.
e pelos Estados-Membros através de outros instrumentosfinanceiros internos e externos, e pelo Banco Europeu de Programação e afectação de fundos
1. No que respeita aos programas nacionais ou plurinacionais, 3. A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a devem ser aprovados documentos de estratégia nos termos do coordenação dos respectivos programas de assistência, de modo n.o 2 do artigo 26.o Os documentos de estratégia devem reflectir a aumentarem a eficácia e a eficiência da concessão da o enquadramento político e os planos de acção referidos no assistência, de acordo com as orientações estabelecidas para o artigo 3.o e coadunar-se com os princípios e modalidades reforço da coordenação operacional no domínio da assistência previstos nos artigos 4.o e 5.o Devem ser elaborados para um externa, e para a harmonização das diversas políticas e período compatível com as prioridades definidas no âmbito do procedimentos. Essa coordenação requer consultas regulares e enquadramento político e contemplar os programas indicativos intercâmbios frequentes das informações pertinentes durante as plurianuais, incluindo as dotações financeiras indicativas igual- várias fases do ciclo de assistência, nomeadamente no terreno, e mente plurianuais e os objectivos prioritários para cada país ou deve constituir um elemento determinante dos processos de região conformes aos enumerados no n.o 2 do artigo 2.o Os programação dos Estados-Membros e da Comunidade.
documentos de estratégia devem ser objecto de revisão intercalarou ser reexaminados sempre que necessário, podendo serrevistos nos termos do n.o 2 do artigo 26.o 4. Em articulação com os Estados-Membros, a Comissão tomaas medidas necessárias para assegurar a eficácia da coordenação e 2. Ao elaborar os programas nacionais ou plurinacionais, a da cooperação com as organizações e as entidades multilaterais e Comissão determina as dotações consagradas aos diversos regionais, tais como as instituições financeiras internacionais, as programas, utilizando critérios objectivos e tendo em conside- agências, fundos e programas das Nações Unidas, e os doadores ração as características específicas e as necessidades do país ou da região em causa, o grau de ambição da parceria da União Europeia com determinado país e a progressão no sentido da Todas as unidades territoriais costeiras correspondentes ao execução dos objectivos acordados, nomeadamente em matéria nível 2 do NUTS ou equivalente, ribeirinhas de uma bacia de governação, de reformas e de capacidade de gerir e de marítima comum aos Estados-Membros e aos países absorver a assistência comunitária.
3. Unicamente para efeitos de cooperação transfronteiriça e afim de definir a lista de programas operacionais conjuntos 2. A fim de assegurar a continuação da cooperação existente, referidos no n.o 1 do artigo 9.o, as dotações indicativas bem como noutros casos justificados, as unidades territoriais plurianuais e as unidades territoriais elegíveis para participar limítrofes às referidas no n.o 1 podem ser autorizadas a participar nos diferentes programas, podem ser aprovados um ou, se for nos programas de cooperação transfronteiriça nas condições caso disso, vários documentos de estratégia nos termos do n.o 2 estabelecidas nos documentos de estratégia referidos no n.o 3 do do artigo 26.o Esses documentos de estratégia devem ser elaborados tendo em conta os princípios e as modalidadesprevistos nos artigos 4.o e 5.o e devem abranger, em princípio,um 3. Sempre que sejam instituídos programas nos termos da entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.
alínea b) do n.o 1, a Comissão, de acordo com os parceiros, podepropor que a participação na cooperação seja alargada à 4. A Comissão determina as dotações atribuídas aos programas totalidade da unidade territorial do nível 2 do NUTS em cuja de cooperação transfronteiriça, tendo em conta critérios área a unidade territorial do nível 3 do NUTS está situada.
objectivos, como a população das regiões elegíveis e outrosfactores que afectem a intensidade da cooperação, incluindo ascaracterísticas específicas das regiões fronteiriças, e a capacidade 4. A lista de travessias marítimas de importância significativa é de gerir e de absorver a assistência comunitária.
definida pela Comissão nos documentos de estratégia referidosno n.o 3 do artigo 7.o, em função da distância e de outros 5. O Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) critérios geográficos e económicos pertinentes.
deve contribuir para os programas de cooperação transfrontei-riça elaborados e executados de acordo com o disposto nopresente regulamento. O montante da contribuição do FEDER para as fronteiras com os países parceiros está previsto nasdisposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Programação
Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposiçõesgerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, oFundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (1).
1. A cooperação transfronteiriça prevista no presente regula-mento é realizada no âmbito de programas plurianuais que 6. Em caso de crise ou de ameaças à democracia, ao Estado de abrangem a cooperação a nível de uma fronteira ou de um grupo Direito, aos direitos do Homem e às liberdades fundamentais, ou de fronteiras e que compreendem medidas plurianuais que de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem, pode ser tenham em vista a consecução de um conjunto coerente de utilizado um procedimento de urgência com o objectivo de prioridades e que possam ser executadas com o apoio da permitir um reexame pontual dos documentos de estratégia. Esse Comunidade (a seguir designados «programas operacionais exame deve assegurar a coerência entre a assistência comunitária conjuntos»). Os programas operacionais conjuntos baseiam-se no âmbito do presente regulamento e a assistência concedida a nos documentos de estratégia referidos no n.o 3 do artigo 7.o título de outros instrumentos financeiros da Comunidade,nomeadamente através do Regulamento (Euratom) do Parla-mento Europeu e do Conselho (2), que cria o Instrumento de 2. Os programas operacionais conjuntos relativos às fronteiras terrestres e às travessias marítimas de importância significativasão estabelecidos para cada fronteira, à escala territorialadequada, e incluem unidades territoriais elegíveis pertencentes a um ou mais Estados-Membros e a um ou mais países parceiros.
COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA
3. Os programas operacionais conjuntos relativos às baciasmarítimas têm um carácter multilateral e incluem as unidades Elegibilidade geográfica
territoriais elegíveis ribeirinhas de uma bacia marítima comumpertencentes a vários países participantes, incluindo pelo menos 1. Os programas de cooperação transfronteiriça referidos na um Estado-Membro e um país parceiro, tomando em conside- subalínea ii) da alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o podem abranger as ração os sistemas institucionais e o princípio da parceria. Podem incluir actividades bilaterais de apoio à cooperação entre umEstado-Membro e um país parceiro. São estreitamente coor- Todas as unidades territoriais correspondentes ao nível 3 do denados com os programas de cooperação transnacional cuja NUTS ou equivalente, situadas ao longo das fronteiras cobertura geográfica está parcialmente em justaposição à sua, terrestres entre os Estados-Membros e os países parceiros; que tenham sido instituídos na União Europeia nos termos doRegulamento (CE) n.o 1083/2006.
Todas as unidades territoriais correspondentes ao nível 3 doNUTS ou equivalente, situadas ao longo de travessiasmarítimas de importância significativa; 4. Os programas operacionais conjuntos são estabelecidospelos Estados-Membros e pelos países parceiros em causa à escala territorial adequada, em conformidade com o seu sistema (2) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
institucional e tendo em conta o princípio da parceria referido no artigo 4.o Estes programas cobrem, em princípio, um período O programa operacional conjunto não puder ser executado de 7 anos, com início em 1 de Janeiro de 2007 e fim em devido a problemas surgidos a nível das relações entre os 5. Os países que não sejam participantes mas que sejam a Comissão, após consultar o ou os Estados-Membros em causa, ribeirinhos de uma bacia marítima comum abrangida por um toma as medidas necessárias para lhes permitir utilizar a programa operacional conjunto podem ser associados a esse contribuição do FEDER para o programa nos termos do programa operacional conjunto e beneficiar da assistência comunitária nas condições previstas nas normas de execuçãoreferidas no artigo 11.o 6. No prazo de um ano a contar da aprovação dos documentosde estratégia referidos no n.o 3 do artigo 7.o, os paísesparticipantes devem apresentar conjuntamente à Comissão Gestão dos programas
propostas de programas operacionais conjuntos. A Comissãoaprova cada programa operacional conjunto após ter verificado a 1. Os programas operacionais conjuntos são, em princípio, sua compatibilidade com o presente regulamento e com as executados em gestão partilhada através de uma autoridade de gestão conjunta estabelecida num Estado-Membro. A autoridadede gestão conjunta pode ser assistida por um secretariado técnicoconjunto.
7. Os programas operacionais conjuntos podem ser objecto dereexame por iniciativa dos países participantes, das regiõesfronteiriças participantes ou da Comissão, a fim de ter em contaeventuais alterações a nível das prioridades da cooperação, da 2. Os países participantes podem propor à Comissão que a evolução socioeconómica, dos resultados obtidos com a autoridade de gestão conjunta fique estabelecida num país execução das medidas em causa e dos resultados do processo parceiro, desde que o organismo designado esteja em condições de acompanhamento e avaliação, assim como a necessidade de de aplicar integralmente os critérios previstos nas disposições adaptar os montantes da ajuda disponível e de proceder a uma pertinentes do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.
3. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por 8. Após a aprovação dos programas operacionais conjuntos, a «autoridade de gestão conjunta» qualquer autoridade ou Comissão conclui uma convenção de financiamento com os organismo, público ou privado, incluindo o próprio Estado, a países parceiros, em conformidade com o disposto no nível nacional, regional ou local, designado conjuntamente pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, Estado-Membro e pelo país ou países parceiros que participam de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro num programa operacional conjunto, dotado da capacidade aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1).
financeira e administrativa necessária para gerir a assistência A convenção de financiamento inclui as disposições legais comunitária e de capacidade jurídica para celebrar os acordos necessárias para a execução do programa operacional conjunto e necessários para efeitos do presente regulamento.
deve ser igualmente assinada pela Autoridade de GestãoConjunta referida no artigo 10.o 4. A autoridade de gestão conjunta está encarregada da gestão 9. Os países participantes seleccionam conjuntamente, tendo e da execução do programa operacional conjunto, segundo o em conta o princípio de parceria, as acções compatíveis com as princípio da boa gestão técnica e financeira, devendo assegurar a prioridades e as medidas previstas no programa operacional legalidade e a regularidade das suas operações. Para o efeito, deve conjunto que beneficiará da assistência comunitária.
adoptar normas e sistemas adequados em matéria de gestão, decontrolo e de contabilidade.
Em casos específicos e devidamente justificados, se: 5. O sistema de gestão e controlo de um programa operacionalconjunto prevê a separação apropriada das funções de gestão, Um programa operacional conjunto não puder ser certificação e auditoria, através de uma segregação apropriada aprovado devido a problemas surgidos a nível das relações das atribuições na autoridade de gestão ou através da designação entre os países participantes ou entre a União Europeia e de outras entidades diferentes para a certificação e a auditoria.
Até 30 de Junho de 2010, os países participantes ainda não 6. A fim de permitir a preparação adequada da execução dos tiverem apresentado à Comissão um programa operacional programas operacionais conjuntos, após a aprovação do programa operacional conjunto e antes da assinatura daconvenção de financiamento, a Comissão pode autorizar aautoridade de gestão conjunta a utilizar parte do orçamento do O país parceiro não tiver assinado a convenção de programa para começar a financiar as actividades do programa, financiamento até ao fim do ano seguinte à aprovação do tais como os custos operacionais da autoridade de gestão, a assistência técnica e outras acções preparatórias. As modalidadespormenorizadas desta fase preparatória estão incluídas nas normas de execução referidas no artigo 11.o Normas de execução
Adopção de medidas especiais não previstas nos
documentos de estratégia ou nos programas indicativos
plurianuais
1. As normas de execução que estabelecem disposiçõesespecíficas para a aplicação do disposto no presente título são 1. Em caso de necessidade ou de circunstâncias imprevistas e aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 26.o devidamente justificadas, a Comissão adopta medidas especiaisnão previstas nos documentos de estratégia ou nos programasindicativos plurianuais (a seguir designadas «medidas especiais»).
2. As normas de execução contemplam questões como a taxade co-financiamento, a preparação dos programas operacionaisconjuntos, a designação e as funções das autoridades conjuntas, o As medidas especiais podem igualmente financiar actividades papel e a função dos comités de acompanhamento e selecção e destinadas a facilitar a transição da fase de ajuda de emergência do secretariado conjunto, a elegibilidade das despesas, a selecção para actividades de desenvolvimento a longo prazo, incluindo as dos projectos conjuntos, a fase preparatória, a gestão técnica e actividades destinadas a preparar melhor as populações para as financeira da assistência comunitária, o controlo financeiro e a auditoria, o acompanhamento e a avaliação, a visibilidade e asactividades de informação para os beneficiários potenciais.
2. Sempre que o custo de tais medidas exceda 10 000 000 deEUR, a Comissão deve adoptá-las nos termos do n.o 2 doartigo 26.o As alterações das medidas especiais, nomeadamente as adapta- EXECUÇÃO
ções técnicas, a prorrogação do prazo de execução, a reafectaçãodas dotações no âmbito do orçamento previsional ou o aumento do orçamento num montante inferior a 20 % do orçamentoinicial, podem ser efectuadas sem necessidade de recurso ao Aprovação dos programas de acção
procedimento previsto no n.o 2 do artigo 26.o, desde que nãoafectem os objectivos iniciais definidos na decisão da Comissão.
1. Os programas de acção, elaborados com base nosdocumentos de estratégia referidos no n.o 1 do artigo 7.o, são 3. As medidas especiais devem especificar os objectivos aprovados nos termos do n.o 2 do artigo 26.o, em princípio perseguidos, os domínios de actividade, os resultados esperados, as modalidades de gestão e o montante global do financiamentoprevisto. Devem conter uma descrição das acções a financiar,uma indicação dos montantes afectados a cada acção e um A título excepcional, nomeadamente nos casos em que um calendário indicativo para a sua execução. Devem incluir uma programa de acção ainda não tenha sido aprovado, a Comissão definição do tipo de indicadores de desempenho que serão pode adoptar, com base nos documentos de estratégia e nos objecto de acompanhamento aquando da execução das medidas programas indicativos plurianuais referidos no artigo 7.o, medidas não previstas nos programas de acção, segundo asmesmas regras e modalidades aplicáveis a estes últimos.
4. A Comissão comunica as medidas especiais cujo valor nãoexceda 10 000 000 de EUR ao Parlamento Europeu e aosEstados-Membros, para conhecimento, no prazo de um mês a 2. Os programas de acção devem especificar os objectivos perseguidos, os domínios de intervenção, os resultados espera-dos, as modalidades de gestão e o montante global dofinanciamento previsto. Os programas de acção devem ter em conta os ensinamentos do passado resultantes da execução daassistência comunitária. Os programas de acção devem conter Elegibilidade
uma descrição das acções a financiar, uma indicação dosmontantes afectados a cada acção e um calendário indicativo 1. Podem beneficiar de financiamento a título do presente para a sua execução. Os programas de acção devem incluir uma regulamento no âmbito da execução dos programas de acção, definição do tipo de indicadores de desempenho que serão dos programas conjuntos de cooperação transfronteiriça ou das objecto de acompanhamento aquando da execução das medidas financiadas ao abrigo dos programas.
Os países e regiões parceiros e as respectivas instituições; 3. No que respeita à cooperação transfronteiriça, a Comissãoaprova programas conjuntos nos termos do artigo 9.o As entidades descentralizadas dos países parceiros taiscomo as regiões, os departamentos, as províncias e osmunicípios; 4. A Comissão apresenta os programas de acção e osprogramas conjuntos de cooperação transfronteiriça ao Parla-mento Europeu e aos Estados-Membros, para conhecimento, no Os organismos mistos criados pelos países e regiões prazo de um mês a contar da sua aprovação.
As organizações internacionais, incluindo as organizações 2. Quando seja essencial para atingir os objectivos do presente regionais, os organismos, serviços ou missões das Nações regulamento, a assistência comunitária pode ser concedida às Unidas, as instituições financeiras internacionais e os entidades ou agentes não expressamente referidos no presente bancos de desenvolvimento, na medida em que contribuam para os objectivos do presente regulamento; As instituições e organismos da Comunidade, masunicamente no contexto da execução das medidas de apoio Tipos de medidas
1. A assistência comunitária é utilizada para financiar programas, projectos e qualquer tipo de medidas que contribuampara a realização dos objectivos do presente regulamento.
As seguintes entidades ou organismos dos Estados--Membros, dos países e regiões parceiros ou de quaisquer 2. A assistência comunitária pode igualmente ser utilizada outros países terceiros que respeitem as normas de acesso à ajuda externa da Comunidade previstas no artigo 21.o, namedida em que contribuam para os objectivos do presente O financiamento da assistência técnica e de medidas específicas de cooperação administrativa, incluindo asmedidas de cooperação que contem com a participação organismos públicos ou parapúblicos, administrações de peritos do sector público enviados pelos Estados- ou autarquias locais e respectivas associações, -Membros e pelas suas autoridades regionais e locais queparticipam no programa; sociedades, empresas e outras organizações e agenteseconómicos privados, O financiamento de investimentos e de actividadesrelacionadas com o investimento; instituições financeiras que concedam, promovam oufinanciem investimentos privados nos países e regiões As contribuições para o BEI ou outros intermediários financeiros, nos termos do artigo 23.o, tendo em vista osfinanciamentos de empréstimos, tomadas de participação,fundos de garantia ou fundos de investimento; intervenientes não estatais, na acepção da alínea h), Programas de redução do peso da dívida em casosexcepcionais, no âmbito de um programa de redução dopeso da dívida acordado internacionalmente; Os seguintes intervenientes não estatais: O apoio orçamental sectorial ou geral, nos casos em que o país parceiro assegure uma gestão das despesas públicassuficientemente transparente, fiável e eficaz e tenha organizações que representam minorias nacionais e/ adoptado políticas sectoriais ou macroeconómicas correc- tamente definidas e aprovadas pelas principais entidadesfinanciadoras, incluindo, se for caso disso, as instituições grupos de cidadãos e agrupamentos profissionais As bonificações de taxas de juro, nomeadamente no que se cooperativas, sindicatos e organizações representativas refere aos empréstimos no domínio do ambiente; A subscrição de seguros contra riscos não comerciais; organizações locais (incluindo as redes) com activida-des no domínio da cooperação e da integração A realização de contribuições em favor de fundos criados pela Comunidade, pelos Estados-Membros, por organiza-ções internacionais ou regionais, por outras entidades organizações de consumidores, organizações de mulheres e de jovens e organizações de ensino,culturais, de ciência e de investigação, A participação no capital de instituições financeirasinternacionais ou bancos de desenvolvimento regional; O financiamento das despesas necessárias à administração e viii) igrejas e associações ou comunidades religiosas, à supervisão eficaz dos projectos e programas pelos paísesbeneficiários da assistência comunitária; associações transfronteiriças, associações não gover-namentais e fundações independentes.
3. Em princípio, a assistência comunitária não pode ser a fonte de financiamento de uma actividade específica no âmbito utilizada para financiar impostos, direitos aduaneiros ou outros 3. Em caso de co-financiamento conjunto, a Comissão pode receber e gerir fundos em nome das entidades referidas nasalíneas a), b) e c) do n.o 1, destinados à execução de acções Medidas de apoio
conjuntas. Esses fundos devem ser tratados como receitasafectadas em conformidade com o disposto no artigo 18.o do 1. O financiamento comunitário pode igualmente abranger as Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.
despesas relacionadas com as acções de preparação, acompa-nhamento, controlo, auditoria e avaliação directamente necessá- rias à execução do presente regulamento e à realização dos seusobjectivos, nomeadamente, estudos, reuniões, acções de infor- Procedimentos de gestão
mação, sensibilização, publicação e formação, medidas emmatéria de formação e educação que permitam aos parceiros 1. A Comissão aplica as medidas previstas no presente participar nas várias fases dos programas, assim como as regulamento em conformidade com o disposto no Regula- despesas ligadas às redes informáticas para o intercâmbio de informações e quaisquer outras despesas de assistência adminis-trativa ou técnica em que a Comissão possa incorrer para a 2. A Comissão pode delegar competências de poder público, gestão do programa. O financiamento comunitário pode ainda nomeadamente competências em matéria de execução orçamen- abranger as despesas de apoio administrativo nas delegações da tal, nos organismos enumerados na alínea c) do n.o 2 do Comissão exigidas pela gestão das acções financiadas ao abrigo artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, se tais organismos forem internacionalmente reconhecidos, respeitaremos sistemas internacionalmente reconhecidos de gestão e 2. Estas medidas de apoio não são necessariamente contem- controlo e forem supervisionados por uma autoridade pública.
pladas pela programação plurianual, podendo pois ser financia-das fora do âmbito dos documentos de estratégia e dos 3. A Comissão pode celebrar com os países parceiros acordos- programas indicativos plurianuais, embora possam igualmente -quadro que prevejam todas as medidas necessárias para assegurar ser financiadas a partir dos programas indicativos plurianuais.
a execução eficaz da assistência comunitária e a protecção dos A Comissão adopta as medidas de apoio não contempladas nos interesses financeiros da Comunidade.
programas indicativos plurianuais em conformidade com odisposto no artigo 13.o 4. Em caso de gestão descentralizada, a Comissão pode decidirutilizar os procedimentos em matéria de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções do país ou regiãobeneficiários, sob condição de: Co-financiamento
Os procedimentos do país ou região respeitarem os 1. As medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento princípios da transparência, proporcionalidade, igualdade podem ser objecto de co-financiamento, designadamente com: de tratamento e não discriminação e impedirem conflitosde interesses; Os Estados-Membros, as suas autoridades regionais e locaise os respectivos organismos públicos e parapúblicos; O país ou região beneficiário se comprometer a verificarregularmente que as acções financiadas pelo orçamento Os países do EEE, a Suíça e outros países financiadores e, comunitário foram correctamente executadas, bem como a nomeadamente, os seus organismos públicos e para- adoptar as medidas adequadas para evitar irregularidades ou fraudes e, se for caso disso, a instaurar processosjudiciais destinados a recuperar os fundos indevidamente Organizações internacionais, incluindo as organizações regionais e, nomeadamente, as instituições financeirasinternacionais e regionais; Autorizações orçamentais
Sociedades, empresas e outras organizações e agenteseconómicos do sector privado e outros intervenientes não 1. As autorizações orçamentais são efectuadas com base em decisões adoptadas pela Comissão, em conformidade com o n.o 6do artigo 9.o, o n.o 1 do artigo 12.o, o n.o 1 do artigo 13.o e o Os países ou regiões parceiros beneficiários dos fundos.
2. Em caso de co-financiamento paralelo, o projecto ou 2. As autorizações orçamentais correspondentes a medidas programa é dividido em vários subprojectos claramente cuja execução se prolongue por vários exercícios financeiros identificáveis, sendo cada um deles financiado por um dos podem ser repartidas em parcelas anuais, ao longo de vários diferentes parceiros que asseguram o co-financiamento, de forma a que seja sempre possível identificar o destino final dofinanciamento. Em caso de co-financiamento conjunto, o custo 3. O financiamento comunitário pode assumir, nomea- total do projecto ou do programa é repartido entre os parceiros damente, uma das seguintes formas jurídicas: acordos de que asseguram o co-financiamento, sendo os recursos colocados financiamento, concessão de subvenções, contratos de aquisição num fundo comum, de tal modo que não seja possível identificar instituído o acesso recíproco à assistência externa. O acessorecíproco é concedido caso um país conceda elegibilidade em Protecção dos interesses financeiros da Comunidade
termos iguais aos Estados-Membros e ao país beneficiário emcausa.
1. Quaisquer convenções resultantes do presente regulamentodevem incluir disposições destinadas a assegurar a protecção dosinteresses financeiros da Comunidade, nomeadamente no que O acesso recíproco à assistência externa da Comunidade é respeita a irregularidades, à fraude, à corrupção ou a qualquer estabelecido através de uma decisão específica relativa a um outra actividade ilegal, em conformidade com o disposto no determinado país ou a um determinado grupo regional de países.
Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, A decisão é adoptada pela Comissão nos termos do n.o 2 do de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses artigo 26.o e terá um período de validade de pelo menos um ano.
mento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novem-bro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local A concessão de acesso recíproco à assistência externa da efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros Comunidade deve basear-se numa comparação entre a Comu- das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregula- nidade e outros doadores e processar-se a nível sectorial ou a ridades (2) e no Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento nível de todo o país, independentemente de se tratar de um país Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos doador ou beneficiário. A decisão de conceder esta reciprocidade inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Anti- a um país doador deve basear-se na transparência, coerência e proporcionalidade da ajuda fornecida por esse doador, incluindoa sua natureza qualitativa e quantitativa. Os países beneficiários 2. As referidas convenções devem autorizar expressamente a devem ser consultados no processo descrito no presente número.
Comissão e o Tribunal de Contas a proceder a auditorias,incluindo auditorias com base em documentos ou no local,de quaisquer adjudicatários ou subadjudicatários que tenham 4. A participação nos processos de adjudicação de contratos ou beneficiado de financiamento comunitário. Devem também de concessão de subvenções ao abrigo do presente regulamento autorizar expressamente a Comissão a proceder a inspecções e está aberta às organizações internacionais.
verificações no local, em conformidade com o disposto noRegulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96.
5. As regras de nacionalidade acima enunciadas não são 3. Todos os contratos resultantes da aplicação da assistência aplicáveis aos peritos propostos no âmbito dos processos de comunitária devem acautelar os direitos da Comissão e do Tribunal de Contas, como previsto no n.o 2, durante e após a suaexecução.
6. Todos os fornecimentos e materiais adquiridos no âmbito decontratos financiados ao abrigo do presente regulamento devem ser originários da Comunidade ou de um país elegível nos termos Participação em concursos e contratos
do presente artigo. Para efeitos do presente regulamento, o termo«origem» é definido na legislação pertinente da Comunidade em 1. A participação nos processos de adjudicação de contratos ou matéria de regras de origem para efeitos aduaneiros.
de concessão de subvenções ao abrigo do presente regulamentoestá aberta a todas as pessoas singulares que sejam nacionais deum Estado-Membro da Comunidade, de um país beneficiário do 7. A Comissão pode, em casos devidamente justificados, presente regulamento, de um país beneficiário do Instrumento de autorizar a participação de pessoas singulares que sejam Assistência de Pré-Adesão instituído pelo Regulamento (CE) nacionais de países não referidos nos n.os 1, 2 e 3 ou de pessoas n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui colectivas estabelecidas nos mesmos, bem como a compra de um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IAP) (4) ou de um fornecimentos e materiais de origens distintas das previstas no Estado-Membro do EEE, bem como a todas as pessoas colectivas n.o 6. As derrogações podem ser justificadas com base na estabelecidas num dos referidos Estados-Membros ou países.
indisponibilidade dos produtos e serviços nos mercados dospaíses em questão, por motivo de extrema urgência ou caso asregras de elegibilidade tornem a realização de um projecto, 2. Em casos devidamente justificados, a Comissão pode programa ou acção impossível ou excessivamente difícil.
autorizar a participação de pessoas singulares que sejamnacionais de um país que tenha laços tradicionais económicos,comerciais ou geográficos com os países vizinhos e de pessoas 8. Caso os fundos comunitários cubram uma operação colectivas estabelecidas no referido país, assim como a utilização executada através de uma organização internacional, a partici- de fornecimentos e materiais de outras origens.
pação nos procedimentos contratuais apropriados está aberta atodas as pessoas singulares ou colectivas elegíveis nos termos dos 3. A participação nos processos de adjudicação de contratos ou n.os 1, 2 e 3, bem como a todas as pessoas singulares ou de concessão de subvenções ao abrigo do presente regulamento colectivas elegíveis nos termos das disposições dessa organiza- está também aberta a todas as pessoas singulares que sejam ção, tendo o cuidado de assegurar que seja dispensado o mesmo nacionais de um país não referido no n.o 1 e a todas as pessoas tratamento a todos os doadores. As mesmas disposições são colectivas estabelecidas no referido país, caso tenha sido aplicáveis no que respeita a fornecimentos, materiais e peritos.
(1) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.
(2) JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.
Caso os fundos comunitários cubram uma operação co- -financiada com um Estado-Membro, com um país terceiro, sob a condição de reciprocidade definida no n.o 3, ou com uma organização regional, a participação nos procedimentos contra- tuais apropriados está aberta a todas as pessoas singulares oucolectivas elegíveis nos termos dos n.os 1, 2 e 3, bem como a DISPOSIÇÕES FINAIS
todas as pessoas singulares ou colectivas elegíveis nos termos dasdisposições desse Estado-Membro, país terceiro ou organização regional. As mesmas disposições são aplicáveis no que respeita afornecimentos, materiais e peritos.
Relatório anual
9. Quando a assistência comunitária concedida ao abrigo do A Comissão analisa os progressos realizados na execução das presente regulamento for gerida por uma autoridade de gestão medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento e apresenta conjunta, nos termos do artigo 10.o, aplicam-se as normas de ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a adjudicação de contratos previstas nas normas de execução aplicação da assistência comunitária. O relatório deve ser igualmente apresentado ao Comité Económico e Social Europeue ao Comité das Regiões. Esse relatório deve apresentar,relativamente ao ano anterior, informações sobre as medidas Os proponentes que sejam adjudicatários de contratos a financiadas, sobre os resultados das actividades de controlo e título do presente regulamento devem respeitar as normas avaliação e sobre a execução orçamental em termos de laborais fundamentais definidas nas convenções pertinentes da autorizações e de pagamentos, por países e regiões e por Organização Internacional do Trabalho.
Os n.os 1 a 10 são aplicáveis sem prejuízo da participação das categorias de organizações elegíveis pela sua natureza ou pelasua localização atendendo aos objectivos da acção.
1. A Comissão é assistida por um Comité.
Pré-financiamentos
2. Sempre que se faça referência ao presente número, serãoaplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
Os juros gerados pelos montantes colocados à disposição dosbeneficiários a título de pré-financiamento são deduzidos dopagamento final.
O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CEé de trinta dias.
3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.
Fundos colocados à disposição do BEI ou de outros
intermediários financeiros
4. Um observador do BEI participará nos trabalhos do Comitésempre que sejam tratadas questões relativas ao Banco.
1. Os fundos previstos na alínea c) do n.o 2 do artigo 15.o sãogeridos por intermediários financeiros, pelo BEI ou por qualqueroutro banco ou organização que possua as capacidades 5. A fim de facilitar o diálogo com o Parlamento Europeu, a Comissão informa regularmente o Parlamento Europeu dostrabalhos do Comité e fornece os documentos pertinentes,incluindo a ordem de trabalhos, os projectos de medidas e os 2. A Comissão adopta, numa base caso a caso, as normas de relatórios sumários das reuniões, nos termos do n.o 3 do execução do n.o 1, no que respeita à partilha dos riscos, à remuneração do intermediário responsável pela execução,à utilização e à recuperação dos lucros gerados por esses fundose ao encerramento da operação.
Participação de um país terceiro não mencionado no anexo
1. A fim de assegurar a coerência e a eficácia da assistência Avaliação
comunitária, a Comissão pode decidir, aquando da aprovaçãodos programas de acção dos tipos previstos no artigo 12.o ou das 1. A Comissão avalia periodicamente os resultados das políticas medidas especiais previstas no artigo 13.o, que os países, e dos programas geográficos e transfronteiriços, e das políticas territórios e regiões elegíveis para assistência comunitária ao sectoriais, bem como a eficácia da programação, a fim de abrigo de outros instrumentos de assistência comunitária externa verificar se os objectivos foram atingidos e de formular e do Fundo Europeu de Desenvolvimento podem beneficiar de recomendações tendo em vista a melhoria das futuras operações.
medidas adoptadas a título do presente regulamento, sempre queo projecto ou programa a executar tiver carácter global, regionalou transfronteiriço.
2. A Comissão transmite, para discussão, relatórios deavaliação significativos ao Comité previsto no artigo 26.o Estesrelatórios e discussões devem ser tidos em conta na concepção 2. Essa possibilidade de financiamento pode ser expressamente dos programas e na atribuição dos recursos.
prevista nos documentos de estratégia referidos no artigo 7.o 3. As disposições em matéria de elegibilidade, previstas no Até 5 % serão atribuídos aos programas de cooperação artigo 14.o, assim como as disposições em matéria de transfronteiriça referidos no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), participação nos processos de adjudicação de contratos, previstas no artigo 21.o, devem ser adaptadas de modo a permitir aparticipação dos países, territórios e regiões envolvidos.
2. As dotações anuais são aprovadas pela autoridade orçamen-tal dentro dos limites do quadro financeiro.
4. No caso de programas financiados ao abrigo de disposiçõesde diferentes instrumentos de assistência externa da Comuni-dade, a participação nos processos de adjudicação de contratos pode ser aberta a todas as pessoas singulares e colectivas dos Revisão
países elegíveis ao abrigo dos diferentes instrumentos.
A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2010, um relatório de avaliação da Suspensão da assistência comunitária
aplicação do presente regulamento durante os três primeirosanos, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta 1. Sem prejuízo das disposições em matéria de suspensão da legislativa com as alterações necessárias, nomeadamente no assistência comunitária previstas nos acordos de parceria e de que se refere à repartição financeira referida no n.o 1 do cooperação ou nos acordos de associação concluídos com os países e regiões parceiros, se um país parceiro não respeitar osprincípios enunciados no artigo 1.o, o Conselho, deliberando pormaioria qualificada sob proposta da Comissão, pode tomar as medidas adequadas relativamente a qualquer assistência comu- Revogação
nitária concedida a esse país parceiro ao abrigo do presenteregulamento.
1. A partir de 1 de Janeiro de 2007, são revogados osRegulamentos (CEE) n.o 1762/92, (CE) n.o 1734/94 e (CE) 2. Neste caso, a assistência comunitária deve ser utilizada principalmente para apoiar os actores não estatais em medidasdestinadas a promover os direitos humanos e as liberdadesfundamentais e a apoiar o processo de democratização nos países 2. Os regulamentos revogados continuam a ser aplicáveis aos actos jurídicos e às autorizações relativos aos exercíciosorçamentais anteriores a 2007.
Envelope financeiro
1. O enquadramento financeiro para a execução do presente Entrada em vigor
regulamento durante o período 2007-2013 é de 11 181 milhõesde EUR, repartidos da seguinte forma: O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a suapublicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Um mínimo de 95 % será atribuído aos programasnacionais e plurinacionais referidos no artigo 6.o, n.o 1, É aplicável desde 1 de Janeiro de 2007 até 31 de Dezembro O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável emtodos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 24 de Outubro de 2006.
Países parceiros referidos no artigo 1.o
Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

Source: http://draece.gov-madeira.pt/PDF/colectanea/Reg_1638-2006-CE.pdf

Microsoft word - rev 7-21-11 ca 4-h youth med release and health history.doc

University of California Division of Agriculture and Natural Resources 4-H Youth Development Program Youth Medical Release Form This Medical Release Form is authorized for all 4-H Youth Development meetings and activities during the dates specified below: _________________________________________________ _______________________________________________ First _________________________

mdgpolicynet.undg.org

MDG-4: Reduce Child Mortality MDG target 4.A: Reduce by two thirds, between 1990 and 2015, the mortality ConstRaint: Lack of interventions to Prevent Child Deaths from Measles, Polio, Malaria and Worms Limited availability of vaccines to prevent measles and polio, mebendazole to treat parasitic worm infections and insecticide treated nets (ITNs) to prevent malaria Togo’s Campaign

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