Na tradição marxista, o sindicalismo tem sido analisado de diferentes ân-
Um tema importante e recorrente é o da relação do movimento sindical
com o conjunto do movimento operário e socialista, isto é, a relação entresindicato e partido operário e entre reforma e revolução. Esse tema se situa noâmbito das práticas organizativas e das estratégias políticas. Dirigentes e teó-ricos da II e da III Internacional, como Kautsky, Lênin, Trotsky e RosaLuxemburgo, dentre outros, intervieram nesse debate. Outro tema importantee recorrente é o dos limites que o processo de acumulação de capital impõe aosindicalismo. A situação conjuntural da economia capitalista interfere na cor-relação de forças entre o movimento sindical e o patronato. O próprio Marxconsiderou essa questão. Em O capital evidenciou que a existência e o portedo exército industrial de reserva limitam a força dos sindicatos. A mesma questãoreaparece em Salário, preço e lucro, em que Marx mostrou como as fases do cicloeconômico (reanimação, prosperidade, superprodução e recessão) condicionam aeficiência maior ou menor da luta sindical. Um terceiro tema que poderíamosmencionar é o papel do sindicalismo no desenvolvimento das forças produtivascapitalistas. Em O capital, a passagem da exploração fundada na mais-valia abso-luta para a exploração fundada na mais-valia relativa tem como uma das forçaspropulsoras a luta operária pela redução da jornada de trabalho.
* Agradeço a João Quartim de Moraes pela leitura atenta deste artigo e pelas críticas e sugestões queapresentou. Algumas dessas críticas foram incorporadas; outras, mesmo que não o tenham sido,também foram proveitosas, pois propiciaram um maior desenvolvimento da minha argumentação. Oresultado final é de minha inteira responsabilidade.
** Professor do Departamento de Ciência Política da Unicamp.
O tema do nosso artigo é distinto. Numa certa medida, podemos dizer que
esse tema precede todos os demais, pois se refere às próprias condições so-ciais de existência de um movimento de tipo sindical. Sua pergunta mais geralé esta: em que condições é possível existir o sindicalismo? Pergunta que podese desdobrar em outra: qual é a natureza desse movimento – conservadora,reformista, revolucionária? Para responder a essas questões, examinaremos asrelações entre a estrutura do modo de produção capitalista e a ação de tiposindical. No plano mais geral, o movimento sindical é um movimento reivin-dicativo estável, organizado e socialmente legítimo da classe dominada fun-damental, visando a negociação das condições de exploração do trabalhadorpelo proprietário dos meios de produção. Pois bem, por que esse tipo de mo-vimento existe apenas nas formações sociais nas quais vigora o modo de pro-dução capitalista? Dito de um modo simplificado e quase paradoxal: por queos trabalhadores escravos não faziam “greve”, nem o campesinato servil pos-suía “sindicatos”? Defenderemos a tese segundo a qual existe, em todas associedades de classes, uma correspondência entre, de um lado, a estrutura domodo de produção e, de outro lado, as formas que assumem, e que podemassumir, as práticas de resistência dos trabalhadores – que são aquelas lutasque procuram melhorar a sorte dos produtores diretos dentro dos limites da-dos pelo modo de produção. Nosso interesse central são as relações da estru-tura do modo de produção capitalista com o movimento de tipo sindical. Po-rém, a análise desse tema ganha em amplitude e, talvez, em profundidade, seconsiderarmos, também, as relações entre a estrutura dos modos de produçãopré-capitalistas e a ação de resistência dos trabalhadores que formam a classedominada fundamental de tais modos de produção. Evidentemente, não teriasentido, dado o tema deste ensaio, considerar os modos de produção pré-capitalistas que, baseando-se na propriedade coletiva dos meios de produção,não se encontram divididos em classes sociais antagônicas. Dentre os modosde produção pré-capitalistas que comportam a exploração de classe, iremoslevar em consideração o escravismo antigo, o escravismo moderno e o feuda-lismo, ignorando o modo de produção asiático.
A idéia mais geral deste artigo aponta, portanto, para um condicionamen-
to das práticas de resistência dos produtores diretos pela estrutura dos modosde produção. No caso do sindicalismo, é certo que esse movimento formou-see se desenvolveu graças ao esforço pertinaz dos trabalhadores e a despeito daresistência da burguesia. É bastante conhecido o fato de a Revolução France-sa, a justo título considerada o processo mais extremado de revolução burgue-sa, ter, através da lei Le Chapelier, vedado aos trabalhadores o direito de grevee de organização sindical. Na Inglaterra, apenas em 1824 os trabalhadores,após muita luta, conquistaram tais direitos; na França, tal conquista se deuainda mais tarde, em 1884. Porém, a resistência burguesa ao sindicalismo não
78 • PRÉ-CAPITALISMO, CAPITALISMO E RESISTÊCIA DOS TRABALHADORES.
invalida a tese de que apenas no modo de produção capitalista encontramosalguns elementos e relações que são condições e, inclusive, estímulos para umtipo de organização e de luta reivindicativa permanente dos trabalhadores – domesmo modo, de resto, que a posição burguesa em defesa do voto censitárioou desigual não invalida a tese de que apenas o Estado burguês permite, aosprodutores diretos, a conquista do sufrágio universal e igual.
É necessário fazermos um esclarecimento conceitual prévio. Utilizamos
um conceito de modo de produção próximo àquele que foi concebido pelomarxismo althusseriano. Uma primeira característica geral que distingue esseconceito de modo de produção é que ele é pensado de maneira ampla, não seatendo, portanto, apenas no plano econômico. Essa característica é fundamen-tal para o nosso ensaio. Se o conceito de modo de produção for pensado apenascomo “maneira de produzir”, ou como o “nível econômico das sociedades”,torna-se impossível explicar a originalidade da existência, no capitalismo, deum movimento reivindicativo estável e socialmente legítimo dos produtoresdiretos. O modo de produção deve ser pensado como uma macro-estruturaque articula, numa mesma totalidade, tanto a infra-estrutura econômica quan-to a superestrutura jurídico-política. A primeira é decomposta em forças pro-dutivas e relações de produção, e a segunda, em direito e burocratismo, ambosparte do Estado. A infra-estrutura e a superestrutura estão articuladas comouma totalidade: a superestrutura jurídico-política de um modo de produçãoqualquer tem a função de reproduzir a infra-estrutura econômica desse modode produção.
Uma segunda característica importante desse conceito de modo de produ-
ção, e que também interessa diretamente à nossa discussão, é o fato de talconceito não designar nenhuma realidade histórica específica. Os autoresalthusserianos sempre insistiram na distinção entre modo de produção e for-mação social. O primeiro conceito é um conceito teórico, formulado numnível elevado de abstração, e é, portanto, um conceito mais simples. Dessaperspectiva, uma obra como O capital de Marx tem por objeto o modo deprodução capitalista, e não esta ou aquela sociedade capitalista – para ser maisexato, Marx examina apenas a infra-estrutura econômica do modo de produ-ção capitalista, e não a totalidade desse modo de produção. Já o conceito deformação social reporta-se a um nível mais baixo de abstração, incorpora umnúmero maior de determinações e é, por causa disso, um conceito mais com-plexo. Embora seja uma “realidade ideal”, como é a realidade de todo e qual-quer conceito, trata-se de um conceito concreto, uma vez que designa socieda-des historicamente existentes: por exemplo, a formação social capitalista in-glesa de meados do século XIX, que foi de onde Marx retirou a maior parte domaterial histórico que utilizou para analisar a infra-estrutura do modo de pro-dução capitalista. As formações sociais, como mostra a análise de Lênin no
clássico O desenvolvimento do capitalismo na Rússia, articulam, num mesmoespaço e tempo histórico, elementos e relações de diferentes modos de produ-ção, subordinados ao modo de produção dominante nessa formação. O con-ceito de modo de produção é uma abstração produzida a partir da análise dasformações sociais historicamente existentes. Operaremos com essa distinçãoentre modo de produção e formação social ao longo do nosso ensaio. No queconcerne à nossa discussão, essa distinção significa o seguinte: poderemossim encontrar movimentos reivindicativos estáveis de trabalhadores em deter-minadas formações sociais pré-capitalistas. Por exemplo, nas formações so-ciais escravistas modernas brasileira e estadunidense do século XIX, existeum embrião de movimento sindical devido à presença, nessas formações so-ciais, de relações de produção de tipo capitalista1. Contudo, tais movimentosnão abarcam a classe dominada fundamental dessas formações sociais – aclasse dos escravos rurais – e, sendo o escravismo moderno o modo de produ-ção dominante nessas formações sociais, o movimento sindical dos trabalha-dores livres terá o seu desenvolvimento comprometido. Modos de produção pré-capitalistas: os produtores diretos entre a desorganização e a sublevação
A história da prática de resistência dos produtores diretos nos modos de
produção pré-capitalistas, como o escravismo antigo e moderno e o feudalis-mo, apresenta períodos mais ou menos longos de desorganização e passivida-de pontilhados por ações abruptas de revoltas locais ou insurreições generali-zadas2. Num nível inferior, temos a passividade ou a resistência individual edifusa dos produtores diretos; num nível superior, a rebelião aberta; inexiste o“patamar intermediário” que seria um movimento reivindicativo estável, comoé o movimento sindical, organizado pelos escravos rurais ou pelo campesinatoservil. Vejamos por que esse perfil da luta de trabalhadores escravos e servis écondicionado pela estrutura dos modos de produção pré-capitalistas.
1 Ver a obra de Francisco Foot e Victor Leonardi, História da indústria e do trabalho no Brasil. SãoPaulo, Global Editora. 1982. Parte IV “Evolução do Movimento Operário: Primeiras Organizações noBrasil”, p. 227-383.
2 Essa afirmação retoma, com formulação e fundamentação distintas, a tese apresentada por AlainBadiou e François Balmès no ensaio De l’Idéologie. Paris, François Maspero. 1976. Representa tam-bém uma reelaboração, a partir da problemática teórica do materialismo histórico, de conhecidasformulações de inspiração weberiana. T. H. Marshal, por exemplo, em seu influente livro de ensaiossobre a estratificação social, escreveu: “Onde o status reina, a barganha, que pertence ao contrato,não pode prevalecer. (.) Não há meio-termo entre acomodação e rebelião”. Cf. T. H. Marshall, “ANatureza do Conflito de Classe”. In: T. H. Marshall, Cidadania, classe social e status. Rio de Janeiro,Zahar Editores. 1967. p. 136-45 – citação extraída da p. 143.
80 • PRÉ-CAPITALISMO, CAPITALISMO E RESISTÊCIA DOS TRABALHADORES.
Para o que nos interessa aqui, é possível agrupar diversos modos de pro-
dução pré-capitalistas (escravismo antigo, feudalismo, escravismo moderno)num conjunto razoavelmente coerente de elementos gerais e abstratos e con-trastar esse conjunto com o modo de produção capitalista. Tais elementos,característicos dos modos de produção pré-capitalistas, são os seguintes: a) obaixo nível de desenvolvimento e de socialização das forças produtivas; b) asubordinação pessoal do produtor direto ao proprietário dos meios de produ-ção, subordinação estabelecida pelo direito pré-capitalista; e c) a proibiçãoexpressa de participação dos produtores diretos no aparelho de Estado, cujoscargos são monopolizados pelos indíviduos pertencentes à classe dominante.
Nos modos de produção pré-capitalistas há diferenças, conforme exami-
naremos mais à frente, no que respeita à sujeição pessoal do produtor diretoao proprietário dos meios de produção. O trabalhador escravo, tanto noescravismo antigo quanto no moderno, não possui capacidade jurídica e édefinido como propriedade do seu senhor. O camponês servo de gleba possuicapacidade jurídica limitada que modera a autoridade do senhor sobre suapessoa. Essas diferenças, codificadas pelo direito escravista e pelo direito feu-dal, embora não anulem a sujeição pessoal, tanto do trabalhador escravo, quantodo trabalhador servil, ao proprietário dos meios de produção, correspondem,no entanto, a diferenças existentes no plano das relações de produção noescravismo e no feudalismo. O campesinato servil, dotado de alguma capaci-dade jurídica, pode deter a posse de parte dos meios de produção e praticaruma economia relativamente independente. O escravo rural, não possuindocapacidade jurídica, só pode trabalhar com meios de produção alheios, e o seutrabalho se realiza sob o controle do proprietário dos meios de produção ou deseus prepostos – no escravismo antigo, a regra é o preposto do senhor sertambém um escravo. Tais diferenças no plano das relações de produção, porsua vez, correspondem a diferenças no plano das forças produtivas. A economiafeudal, na sua forma típica, distribui e dispersa os produtores diretos em pequenasglebas. O sobre-trabalho é transferido ao senhor feudal sob a forma de renda-produto (tributos), renda-trabalho (corvéias) e, eventualmente, renda-dinheiro. Aeconomia escravista, tanto antiga quanto moderna, reúne os plantéis de escravossob o comando unificado de um mesmo senhor e num mesmo local de trabalho. Mas, tanto no escravismo como no feudalismo, o baixo nível de socialização e dedesenvolvimento das forças produtivas mantém, como regra geral, os produtoresdiretos distribuídos em pequenas unidades produtivas, a produção de cada umadessas unidades separada, de modo estanque, da produção das demais e umadivisão do trabalho muito incipiente no interior de cada uma delas. Essa dispersãoe esse isolamento obstaculizam, embora não inviabilizem, toda ação coletiva, sejareformista, seja revolucionária, do campesinato servil e dos escravos rurais nascondições normais da produção escravista e feudal.
Na Antigüidade Clássica, o modo de produção escravista reunia um pe-
queno número de escravos nas unidades produtivas – propriedades rurais emanufaturas. É certo que ocorria a concentração de um número maior de es-cravos para a construção de obras públicas ou, em casos mais raros, para aprestação de serviços públicos. Concentração semelhante ocorria também naatividade de mineração. Mas esses casos eram ocasionais ou localizados. Pre-valecia, como regra, a dispersão do produtor direto.
Na Grécia e em Roma da época clássica (século V a IV a.C. e século II a.C. a
século II d.C., respectivamente) dominava o modo de produção escravista,tendo a economia camponesa como modo de produção complementar. A mai-oria dos escravos era composta da classe dos trabalhadores rurais. Havia seto-res que apresentavam grandes concentrações de trabalhadores escravos. Asminas de prata de Atenas na Ática e as minas de prata dos romanos na Espanhachegaram a concentrar, numa mesma região, até trinta mil escravos. Porém, aregra no modo de produção escravista antigo é a dispersão econômica dosprodutores diretos. Mesmo na agricultura, predominava a dispersão. Na Grécia,a agricultura escravista era efetuada em propriedades pequenas e médias – dedoze a vinte e quatro hectares no máximo. A regra era um pequeno número deescravos nas propriedades rurais. Foi na Roma Clássica que surgiu o latifún-dio escravista, mas esses latifúndios encontravam-se subdivididos, não for-mavam um território contínuo, embora fossem propriedade de um mesmolatifundiário3.
O escravismo nas cidades tinha características peculiares. No que respeita
à concentração de trabalhadores, havia algumas situações que permitiam aformação de plantéis relativamente grandes. O abastecimento de água em Romano século I d.C. reunia, sob o controle do Estado, um plantel permanente de700 escravos. Nas manufaturas e olarias romanas, os maiores números conhe-cidos são 60 e 120 escravos num mesmo estabelecimento4. Mas, o mais im-portante no caso das atividades urbanas é que havia uma diferença de classeentre escravos urbanos e escravos rurais. O escravo urbano, doméstico e arte-são, obtinha um tratamento diferente daquele dispensado ao escravo rural. Oescravo doméstico era favorecido pelo fato de prestar serviços pessoais aoamo e o artesão, devido ao seu conhecimento técnico. Charles Parain apresen-ta desse modo essa diferença de classe que divide a ordem dos escravos: “(.)os escravos ocupavam postos extremamente distintos no sistema social deprodução: havia um abismo entre o escravo, que, submetido a uma disciplina
3 Perry Anderson, Les Passages de l´Antiquité au Féodalisme. Paris, François Maspero. 1977. p. 23-60.
4 Moses Finley, A economia antiga. Porto, Edições Afrontamento. 1980. p. 93-106.
82 • PRÉ-CAPITALISMO, CAPITALISMO E RESISTÊCIA DOS TRABALHADORES.
impiedosa, penava nas mais duras condições nas grandes propriedades ruraisou nas condições mais espantosas no fundo das minas, e o escravo que era ohomem de confiança de um senhor. Generalizando, o escravo que era empre-gado na cidade, na família urbana, parecia desfrutar um destino relativamenteinvejável aos olhos do escravo relegado ao campo”5. Tais diferenças de classerepercutiam na prática social desses agentes. O historiador M. I. Finley desta-ca que os escravos urbanos não participaram das revoltas de escravos da Anti-güidade, revoltas que foram obra dos escravos rurais. Um historiador marxistada Antigüidade observa sobre a história de Roma: “Entre os antagonismos declasse que atravessavam a sociedade romana, o mais agudo opunha as duasclasses principais: a dos proprietários de escravos e de terras e a dos escravosrurais. A luta de classes atingiu aqui, relativamente à sociedade escravista, o seumais alto nível e o seu mais forte encarniçamento. Os levantamentos espontâneosou as revoltas mais ou menos importantes tornaram as formas características daluta dos escravos rurais, explorados pelos métodos mais típicos da ordem escravistae que formam o grupo social mais isolado” 6.
Para o modo de produção escravista moderno, Jacob Gorender mostra que
as unidades de produção são, na sua maioria, pequenas, embora apresentemplantéis de escravos de tamanho variável7. As pequenas engenhocas do sertãonordestino possuíam entre doze e quinze escravos. Nas plantações de algodão,havia muitas explorações pequenas com cerca de dez escravos. Além do setordo algodão, também no setor de açúcar e fumo há um grande número depequenas explorações tocadas por um pequeno plantel de escravos. Já os en-genhos baianos do século XVI possuíam no mínimo 60 escravos e a maioriadeles possuía um plantel entre 100 e 200 escravos. No século XVII, há regis-tros de plantações com 100 e 300 escravos no Ceará e na Paraíba. Mas asplantagens com maiores concentrações de escravos foram as fazendas de café
5 Charles Parain “Les Caractères Spécifiques de la Lutte des Classes dans l´Antiquité Classique”. LaPensée, Paris, no 18. Abril de 1963. Sobre esse mesmo ponto, Jean-Pierre Vernant afirma: “(.) a massados escravos não formava um grupo tão homogêneo como somos tentados a imaginar (.) (.) as condi-ções reais de trabalho e de vida acusavam, por trás da identidade aparente do estatuto jurídico,diferenças consideráveis. O que há em comum entre um escravo doméstico como os apresentadospelas comédias ou um escravo que dirige no lugar e em nome de seu senhor uma empresa artesanale os que penavam acorrentados nas minas do Láurio? Entre um escravo agrícola, um preceptor (de)uma família rica e um empregado na administração do Estado?”. Jean-Pierre Vernant “A luta declasses”. In: Jean-Pierre Vernant e Pierre-Vidal Naquet, Trabalho e escravidão na Grécia Antiga. Campinas, Editora Papirus, 1989. p. 66-85 – citação retirada da p. 84.
6 E. Staerman, “A Luta de Classes no Final da República”. In: Vários autores, Formas de exploraçãodo trabalho e relações sociais na Antigüidade Clássica. Lisboa, Editorial Estampa. 1978. p. 192.
7 Jacob Gorender, O escravismo colonial. 3a ed. São Paulo, Editora Ática. 1980. Cap. III, “A PlantagemEscravista no Escravismo Moderno”, p. 88-106.
do Vale do Paraíba e do Oeste Paulista no século XIX. Não são raras as refe-rências a fazendas de café com 200 a 400 escravos.
Resumindo, tanto no escravismo antigo, quanto no escravismo moderno,
a concentração de um grande número de escravos numa mesma fazenda, en-genho, manufatura ou obra pública existe mas é rara. Prevalece a pequenaunidade produtiva dispersa e auto-suficiente. O comando sobre os produtoresdiretos é unificado; o seu trabalho está, ao contrário do trabalho do campesinatoservil, coletivamente subordinado ao proprietário de escravo ou ao seu preposto. Podemos, num pequeno ensaio como este, desconsiderar as situações em que,no escravismo moderno, o fazendeiro concedia um lote de terra para cultivopróprio dos escravos, situação em que parte do trabalho escravo, aquela dedicadaà sua própria subsistência, passava a ser realizada de modo relativamente in-dependente. Essa situação, conhecida como “brecha camponesa” ou o “siste-ma do Brasil”, é uma eventualidade histórica nas sociedades dominadas pelomodo de produção escravista moderno, e, como tal, pode ser abstraída naconceituação desse modo de produção8. Logo, podemos considerar que ostrabalhadores encontravam-se unificados num coletivo em cada local de pro-dução. A esse fator que, em tese, poderia favorecer a ação organizada dosescravos rurais, contrapõe-se o fato de que cada coletivo de trabalhadores en-contra-se isolado de todos os demais. No nível das forças produtivas, as pró-prias unidades de produção estão isoladas umas das outras, já que não háprodução socialmente integrada. A eventual ação dos produtores em uma uni-dade de produção não pode, assim, provocar nenhuma reação em cadeia queafete as demais. No âmbito das relações de produção, um aspecto decisivo éque cada plantel de escravos está, uma vez que o produtor direto não usufruide liberdade pessoal, confinado na sua unidade de produção. Não há contatoentre os produtores diretos de diferentes unidades produtivas. Portanto, tantoo baixo nível de desenvolvimento e de socialização das forças produtivas,quanto as relações de produção que convertem o produtor direto em instru-mento de produção, obstaculizam a ação coletiva desses produtores.
Na Europa Medieval e Moderna, o modo de produção feudal distribuía a
massa camponesa servil em glebas isoladas, assumindo cada família campo-nesa o controle da produção agrícola na gleba à qual estava vinculada. Essasituação de isolamento é a característica fundamental e constante do feudalis-mo, embora ocorram variações secundárias ao longo da história européia9.
8 Sobre a brecha camponesa, ver Ciro Cardoso “A brecha camponesa no sistema escravista”. In: CiroCardoso, Agricultura, escravidão e capitalismo. Rio de Janeiro, Editora Vozes. 1979.
9 João Quartim de Moraes alertou-me para o papel que a exploração das terras comunais e a aldeiacamponesa poderiam desempenhar na unificação do campesinato. A força do movimento camponêsna Rússia, onde a terra comunal e a aldeia tiveram um papel mais importante que na Europa ociden-
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Na Alta Idade Média, a exploração feudal baseava-se, fundamentalmente,
na corvéia (renda-trabalho). Os tributos feudais (renda-produto e, eventual-mente, renda-dinheiro), embora importantes, desempenhavam um papel se-cundário. Marc Bloch calcula que, somados os serviços agrícolas no mansosenhorial (o trabalho por dia sob controle do senhor feudal ou o trabalho portarefa, organizado pelo próprio servo e sua família) e os serviços de fabricação(trabalho nas oficinas do senhor feudal, os gineceus, ou nas próprias casas doscamponeses com material fornecido pelo senhor), os camponeses dependen-tes deviam prestar cerca de 150 dias de corvéia por ano ao senhor feudal. Istosignifica que ao menos uma parte desses 150 dias do ano, isto é, nos dias emque prestavam corvéia agrícola por dia e corvéia de fabricação nos gineceus,os camponeses estavam reunidos no manso ou nas oficinas senhoriais traba-lhando sob as ordens do senhor feudal e dos seus prepostos (do mesmo modoque no escravismo antigo o feitor pertencia à ordem dos escravos, no feudalis-mo os administradores dos feudos pertenciam, regra geral, à ordem dos ser-vos. Na França, esse servo administrador era conhecido como “sergent”).
Durante a Baixa Idade Média e a Idade Moderna, mesmo essa aglutinação
temporária e parcial dos camponeses deixou de existir. Os tributos feudaissubstituíram a corvéia como forma dominante de renda feudal. A superfíciedo manso senhorial reduziu-se, ampliou-se a área dos feudos dividida em glebassob cultivo camponês e as corvéias caíram para cerca de apenas quinze diaspor ano. A situação de dispersão e de isolamento dos camponeses nas glebasacentuou-se10. Ao baixo nível de desenvolvimento e socialização das forçasprodutivas corresponde uma divisão social e técnica do trabalho muito rudi-mentar. Há pouca cooperação e dependência entre as unidades produtivas eentre os trabalhadores no interior de uma mesma unidade. O produtor direto,acompanhado de sua família, não é parte de um coletivo de produtores, comoo moderno trabalhador coletivo criado pelo capitalismo. Esse isolamentosocioeconômico obstaculiza a formação de movimentos coletivos entre os produ-tores diretos das formações sociais feudais e reduz o impacto de eventuais açõesde resistência, na medida em que, tal qual ocorre no escravismo, a paralisação deuma unidade produtiva não repercute, em cadeia, em outras unidades.
Falamos, até aqui, da infra-estrutura econômica dos modos de produção
escravista e feudal. Porém, os obstáculos que essa infra-estrutura opõe à orga-nização e à luta coletiva dos produtores diretos não são os únicos fatores a
tal, talvez seja um indicador da necessidade de se refletir sobre essa hipótese. Contudo, não acreditoque as terras comunais anulem o isolamento característico do campesinato no período feudal.
10 Marc Bloch, Les Caractères Originaux de l’Histoire Rurale Française. Paris, Librairie Armand Colin. 1976. Cap. III “La seigneurie jusqu’à la crise des XIVe et XVe Siècles”.
serem considerados. O direito pré-capitalista também deve ser tomado emconsideração. A superestrutura jurídico-política dos modos de produção pré-capitalistas interdita os produtores diretos de empreender qualquer tipo deação coletiva, inclusive, portanto, uma mera ação reivindicativa. Se o produtordireto organiza-se e luta, ele se coloca, independentemente do objetivo dessaluta, em contraposição aberta ao modo de produção. É certo que escravos ouservos podem, numa ação de rebeldia, reivindicar coletivamente. Porém, essefato não altera nossa afirmação. Isso porque o fazendeiro escravista ou o se-nhor feudal não poderá, nessa ou em qualquer outra situação, entabular nego-ciações com os produtores. Ora, nenhum movimento reivindicativo de traba-lhadores pode existir de forma estável sem a participação da parte oposta, osproprietários dos meios de produção. O sindicalismo só pode existir comomovimento social estável porque o proprietário dos meios de produção, nocaso o capitalista, pratica, mesmo que contra a sua vontade, a negociação comos representantes dos trabalhadores. Os atos de rebeldia dos produtores dire-tos nos modos de produção pré-capitalistas não logram estabelecer negocia-ções com os proprietários dos meios de produção e não se consolidam, porcausa disso, como movimento reivindicativo em torno das condições de traba-lho e da taxa de exploração.
Já nos referimos ao fato sobejamente conhecido de que, nos modos de
produção escravista e feudal, o produtor direto está submetido pessoalmenteao proprietário dos meios de produção, ainda que essa sujeição pessoal assu-ma formas muito variadas. Ela se apresenta como uma relação de propriedadecompleta no caso do escravismo. Na sua forma clássica de “escravidão merca-doria”, o escravo está pessoalmente sujeito à autoridade absoluta do seu se-nhor e é mercadoria livremente alienável. O direito e a ideologia escravistasequiparam, em termos gerais, o escravo à condição de coisa, sem vontadeprópria, juridicamente incapaz, e objeto da vontade de terceiros – o homemlivre que é seu proprietário legal11. A esse respeito, faz-se necessário um escla-recimento. Jacob Gorender mostra que nas sociedades escravistas concretas –naquilo que denominaríamos formações sociais escravistas – o processo decoisificação do escravo pelo direito pode não ser completo. Nessas formaçõessociais podem existir, em determinadas circunstâncias e dentro dos limitesimpostos pela necessidade de manutenção da ordem escravista, normas queconcedam capacidade jurídica parcial e localizada ao escravo12. É preciso es-clarecer, portanto, que é no plano conceitual do modo de produção, que
11 “Os escravos não têm personalidade jurídica”. Michel Villey, Le Droit Romain. Paris, PUF. 1949. Coleção Que sais-je? (Tradução minha, ABJ.)
12 Ver Jacob Gorender, O escravismo colonial, op. cit., p. 60-87.
86 • PRÉ-CAPITALISMO, CAPITALISMO E RESISTÊCIA DOS TRABALHADORES.
retém apenas as relações fundamentais das formações sociais em exame, quese pode afirmar que o direito escravista não atribui ao escravo capacidadejurídica alguma.
Já no caso da servidão, a sujeição pessoal assume uma forma atenuada13.
O camponês servo de gleba, por exemplo, está vinculado à gleba, não poden-do ser objeto de compra e venda. Ele não está sujeito, portanto, à autoridadeabsoluta do senhor. Foignet, na obra citada, distingue três tipos de servos,usando como critério implícito a maior ou menor restrição à sua personalida-de jurídica: servos “de corps et de poursuite”, presos a uma senhoria e passí-veis de serem reconduzidos à força em caso de abandono, servos de “servitudepersonelle”, que possuíam o direito de escolher a senhoria mas permaneciampresos à pessoa do senhor, e os servos de “servitude réelle”, cuja servidãodecorria apenas da terra que ocupavam, podendo recuperar a liberdade aban-donando essa terra. Marc Bloch denomina esse último tipo de “vilain” nosentido estrito e os dois primeiros de servos, sem mais especificações14. CharlesParain, valendo-se de um texto de Engels, considera a condição servil umasituação em que o produtor é propriedade limitada de seu senhor e estabeleceuma gradação nessa condição, falando em servidão pesada e servidão atenua-da. Na alta Idade Média, teria prevalecido a servidão pesada – pessoal – basea-da na corvéia; na baixa Idade Média e na Idade Moderna da Europa ocidental,a servidão atenuada – a servidão de gleba – baseada nos tributos15.
Se o produtor direto não tem personalidade jurídica, ou a possui de modo
limitado, as instituições dos Estados pré-capitalistas encontram-se, ao contrá-rio do que se passa com o Estado capitalista, explícita e formalmente vedadasà participação dos membros da ordem inferior. Logo, os integrantes da classedominada fundamental desses modos de produção, os escravos rurais e ocampesinato servil, estão excluídos dessas instituições. Os indivíduos perten-centes à ordem superior (os homens livres) monopolizam os postos no apare-lho de Estado. Na verdade, em grande medida, tais postos acabam nas mãosdos indivíduos pertencentes à classe dominante – até porque, nos Estados pré-capitalistas, a riqueza é condição para que se possa assumir as funções estataisde administrar, coletar impostos e fazer a guerra, visto que grande parte das
13 “O escravo não tinha personalidade jurídica e, portanto, não tinha nem direito de família, nemdireitos de patrimônio. (.) Os servos não usufruem senão de uma personalidade jurídica restrita (.)com direitos de família e direitos patrimoniais incontestes.” René Foignet, Manuel Elémentaired’Histoire du Droit Français. 14a ed. Paris, Librairie Arthur Rousseau. 1946. (Tradução minha, ABJ).
14 Marc Bloch, Les Caractères Originaux de l’Histoire Rurale Française, op. cit., p.89.
15 Charles Parain, “Evolução do sistema feudal europeu”. In: Vários autores, Sobre o feudalismo. Lisboa, Editorial Estampa. 1978. p. 22-39.
instalações e equipamentos destinados a esses fins devem ser fornecidos pelospróprios ocupantes do aparelho de Estado. Portanto, o entrecruzamento dacondição de classe (lugar no processo de produção) e da condição de ordem(lugar na hierarquia jurídica civil), ao permitir o monopólio dos cargos deEstado pela classe dominante, impede a existência de um corpo burocráticocujo recrutamento pode ser feito, formalmente, em todas as classes sociais. Os latifundiários escravistas e os senhores feudais são, eles próprios, os “fun-cionários” do Estado – eles são, inclusive, os “funcionários” do aparelho re-pressivo do Estado, ponto que mais interessa à nossa discussão.
O produtor direto no escravismo antigo e moderno e no feudalismo está
submetido, portanto, à pessoa do proprietário dos meios de produção. Talcondição transforma qualquer ação reivindicativa, independentemente de seuconteúdo, num ato de negação do direito e da ideologia que garantem a explo-ração do trabalho nesses modos de produção. Reivindicar é afirmar-se comosujeito de direitos e, portanto, negar a condição de sujeição pessoal que é oque obriga o produtor direto, nos modos de produção pré-capitalistas, a forne-cer sobre-trabalho ao proprietário dos meios de produção. Já o dissemos: es-cravos e servos poderão tomar o caminho da ação reivindicativa. Afinal, elespodem não aceitar a condição de objetos da vontade de terceiros. Mas, se issoocorrer, os proprietários dos meios de produção só poderão oferecer comoresposta, sob pena de subverterem, eles próprios, todo o edifício social exis-tente, a repressão pura e simples, e nunca a negociação. A conseqüência dessefato é que os produtores diretos serão reconduzidos – salvo se houver umatransformação revolucionária da ordem escravista ou feudal – à situação ante-rior, e normal, de desorganização16. Isso não significa que o produtor diretoesteja condenado à completa passividade, sequer nos momentos de estabilida-de da ordem escravista ou feudal. Ele pode agir no plano individual, seja seadaptando “vantajosamente” ao sistema, seja procurando livrar-se individual-mente da opressão.
Existem, ainda que muito restritas, formas mais ou menos vantajosas de
adaptação individual à opressão e à exploração pré-capitalista, formas quetêm sido bastante valorizadas pela bibliografia recente sobre o escravismobrasileiro e norte-americano17. Pode-se ser um “escravo padrão” para se ten-tar obter a “transferência” do trabalho na terra para os serviços pessoais naCasa-Grande, ou para se tentar adquirir, já no final da vida, uma incerta e
16 Alain Badiou e François Balmès, De l’Idéologie. Op. cit.
17 Jacob Gorender, A escravidão reabilitada. São Paulo, Ática. 1990. Ver especialmente os capítulosIII (“Violência, consenso e contratualidade”) e VIII (“Escravidão e luta de classes: da estrutura àsubjetividade”).
88 • PRÉ-CAPITALISMO, CAPITALISMO E RESISTÊCIA DOS TRABALHADORES.
restritiva carta de alforria. Esse tipo de ação individual adaptativa só é um fatohistórico porque contribui para a reprodução do sistema de exploração no seuconjunto.
Existem também formas de resistência individual e difusa à exploração e
à opressão pré-capitalista. O escravo rural ou o camponês servil pode resistirindividualmente à ação do proprietário escravista ou feudal. Trabalho mal-feito, agressão e assassinato dos senhores de escravo ou de seus familiares eprepostos, fuga da fazenda escravista ou do feudo e tantas outras formas deexpressão do inconformismo individual dos produtores diretos são constantesnos períodos de estabilidade política das sociedades pré-capitalistas. Essa re-sistência individual e difusa, dependendo da situação histórica e da amplitudeque assuma, pode gerar transformações reais e importantes na organização daeconomia e da sociedade, convertendo-se, assim, em fato histórico.
E. Staerman destaca o que denomina “formas latentes” da resistência es-
crava. Sustenta que a fuga de escravos foi um fenômeno amplo e permanentena Roma antiga. Acrescenta que os escravos não se contentavam em fugir,mas também matavam seus senhores e destruíam os seus bens. Charles Parainconsidera que a resistência difusa dos escravos foi um dos fatores responsá-veis pela mais importante transformação ocorrida nas relações de produção nomundo antigo – a substituição gradativa do trabalho escravo pelo regime decolonato18. Para o caso do feudalismo, Maurice Dobb relata que a fuga decamponeses servos para as cidades adquiria, muitas vezes, proporções catas-tróficas para a economia dos feudos, tanto na Inglaterra quanto nos demaispaíses europeus. Apresenta relatos para mostrar que, na França, nos feudosem que os senhores se demonstravam inflexíveis, sua terra era abandonada,algumas vezes com o “êxodo de toda a aldeia”. Cita o exemplo da Ile de Ré,no século XII, cujos habitantes “desertaram en masse devido à severidade deseu senhor, que foi obrigado a fazer concessões para poder ficar com algunstrabalhadores”. Nos séculos XII e XIII, os senhores passaram a firmar acordosde cooperação para a busca de servos foragidos. Dobb conclui: “Tão conside-rável se tornou o problema dos fugitivos, no entanto, e tão grande a necessidadede mão-de-obra, que a despeito dos tratados e promessas mútuas (estipuladosentre os senhores feudais, ABJ), desenvolveu-se uma competição para atrair efurtar os servos do domínio vizinho – competição que obrigatoriamente acar-retava algumas concessões e cuja existência impunha seus próprios limites aomaior crescimento da exploração feudal”19. Nessa mesma linha de análise,
18 E. Staerman, “A Luta de Classes no Final da República”. Op. cit.; Charles Parain, “Les CaractèresSpécifiques de la Lutte des Classes dans l´Antiquité Classique”. Op. cit.
19 Maurice Dobb, A evolução do capitalismo. Rio de Janeiro, Zahar. 1971. p. 65.
Charles Parain sustenta que a transição da servidão pessoal baseada na corvéia,típica da Alta Idade Média, para a servidão de gleba baseada nos tributos, típicada Baixa Idade Média, representou um recuo dos senhores feudais diante dainsatisfação e da pressão do campesinato20. Portanto, mesmo sem movimentoreivindicativo organizado, escravos rurais e camponeses podiam obter, graçasà resistência difusa, reformas na economia escravista antiga e na economiafeudal.
Para o escravismo moderno, Antônio Barros de Castro argumentou, de
modo convincente, que as ações de rebeldia individual e a pressão difusa dosescravos rurais, somadas à ação preventiva dos fazendeiros escravistas contrarebeliões, são responsáveis – talvez as principais responsáveis – pelo desen-volvimento da brecha camponesa. O autor contesta a explicação meramenteeconômica do “sistema do Brasil”, explicação que atribui à concessão de umlote de terra para o cultivo próprio do escravo exclusivamente aos interessesdo senhor em baratear a reprodução da mão-de-obra21. Portanto, tal qual noscasos do escravismo antigo e do feudalismo, a inexistência de organizaçãopermanente dos produtores diretos e de negociação sobre as condições detrabalho não significam que a contradição entre produtores e proprietáriosdeixe de incidir sobre as formas e os rumos que assumem as sociedades pré-capitalistas22.
À vista do que dissemos, convém fazermos uma referência crítica ao tra-
balho de João José Reis e Eduardo Silva, historiadores que, no Brasil, pro-põem, à maneira do que já foi feito por historiadores norte-americanos, umanova visão do escravismo23. Trata-se, segundo esses autores, de superar a vi-são, simplista e maniqueísta segundo eles, na qual o escravo seria um Zumbiou um Pai João. Partindo dessa metáfora para caracterizar de modo sumário eimpreciso a historiografia que fez a crítica do escravismo, os autores avançama tese segundo a qual no escravismo haveria uma “negociação” permanente
20 Charles Parain, “A evolução do sistema feudal europeu”. Op. cit.
21 Antônio Barros de Castro, “A economia política, o capitalismo e a escravidão”. In: José Roberto doAmaral Lapa (org.), Modos de produção e realidade brasileira. Rio de Janeiro, Vozes. 1980. Verespecialmente p. 94-107.
22 Muitos autores acreditam erroneamente que a particularidade do modo de produção escravistaconsistiria em que a massa escrava não teria nenhuma influência sobre a sociedade e a história. Esseé o caso de Fernando Henrique Cardoso, para quem os escravos seriam “(.) testemunhos mudos deuma história para a qual não existem senão como uma espécie de instrumento passivo”. FernandoHenrique Cardoso, “Classes sociais e história: considerações metodológicas”. In: Fernando HenriqueCardoso. Autoritarismo e democratização. Rio de Janeiro, Paz e Terra. 1975. p. 112.
23 Ver João José Reis e Eduardo Silva, Negociação e conflito: a resistência negra no Brasil escravista. São Paulo, Companhia das Letras. 1989.
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entre o escravo e seu senhor. Para chegar a esse resultado, amalgamam arbitra-riamente, no estudo do escravismo brasileiro, as estratégias individuais deadaptação ao sistema escravista com as ações individuais e coletivas de resis-tência. Falam, de maneira inadequada e indistintamente, de negociação e acordopara se referirem a esses fenômenos. Procuram, com isso, passar a idéia daexistência de uma espécie de “contrato de escravidão” que seria passível de“discussão” entre “as partes” – daí o título do livro referir-se a negociação econflito no escravismo. O resultado desse anacronismo é extravagante. J. J. Reis e E. Silva consideram, por exemplo, as vantagens que uma escrava do-méstica podia obter em troca de serviços sexuais e culinários prestados ao seuproprietário como forma de negociação bem-sucedida entre escravos e senho-res – entre o rebelde Zumbi e o passivo Pai João, teríamos a “negociação”representada pela solução Chica da Silva24. De resto, é significativo o fato dese tratar de escravos domésticos. Já dissemos que no modo de produçãoescravista é a classe dos escravos rurais que se constitui no pólo antagônicodas relações de produção escravistas. De qualquer maneira, os referidos auto-res não citam um só exemplo de negociação entre um coletivo de escravos e oproprietário escravista em torno das condições de trabalho.
Dissemos que os produtores diretos podem, eventualmente, apresentar,
coletivamente, reivindicações aos proprietários dos meios de produção paraos quais trabalham. Esse tipo de iniciativa pode, se o senhor não logra sujeitaros trabalhadores, desdobrar-se numa insurreição. Teríamos a seqüência: rei-vindicação coletiva pacífica, repressão ineficiente e insurreição. Algumas ve-zes, porém, a reivindicação já começa sob a forma de uma insurreição armada. Essa inversão é elucidativa. Pela sua experiência prática, os produtores sabemque os proprietários reprimirão. Em decorrência disso, em vez de apresenta-rem pacificamente suas reivindicações, se rebelam, geralmente armados, e,durante a insurreição, apresentam sua plataforma de reivindicações. Podería-mos denominar esse fenômeno, que não é tão raro em algumas formaçõessociais pré-capitalistas, de reivindicação pela via da insurreição ou “insurrei-ção reivindicativa”.
Na Europa Moderna, foi comum esse fenômeno. Emmanuel Le Roy
Ladurie, analisando as revoltas camponesas nos séculos XVII e XVIII, cons-tatou muitos movimentos como esses que estamos designando com a expres-são “insurreição reivindicativa”25. No nordeste colonial brasileiro, no final doséculo XVIII, ocorreu o conhecido e discutido episódio da “insurreição
24 Ver João José Reis e Eduardo Silva, op. cit., especialmente p. 62-78.
25 Emmanuel Le Roy Ladurie, “Révoltes et contestations rurales en France de 1675 à 1788”. Annales,Paris, no 1. 1974. p. 6-22.
reivindicativa” dos escravos rurais do Engenho Santana de Ilhéus, na qual osescravos rebelaram-se, evadiram-se e apresentaram, como condição pararetornar ao trabalho no engenho, um “Tratado de Paz” no qual especificavaminúmeras e detalhadas reivindicações26. No final do século XIX, na regiãocafeeira do sudeste do Brasil, Ronaldo Marcos dos Santos encontrou muitosexemplos desse mesmo fenômeno, que o autor denomina “revoltas reivin-dicatórias”27. Nesses casos, o senhor responde com a repressão, para reconduziro escravo ou o servo à condição de subordinação pessoal.
Admitamos, para efeito de argumentação, que o proprietário do Engenho
Santana de Ilhéus aceitasse negociar o “Tratado de Paz” proposto pelos escra-vos. Afinal, um indivíduo pode transcender ou contrariar sua situação de clas-se. Se isso ocorresse, tratar-se-ia, em primeiro lugar, de um comportamentoexcepcional, distinto do comportamento padrão que rege a maioria dos indiví-duos integrantes da classe dos senhores de engenho escravistas. Em segundolugar, esse comportamento desviante teria de firmar-se ante a resistência dosdemais senhores de engenho. Nos modos de produção pré-capitalistas, a clas-se dominante monopoliza os postos do aparelho repressivo do Estado e os indiví-duos que a compõem dispõem, também, de força repressiva própria. A oposiçãodos demais senhores de engenho teria, portanto, de ser vencida pelas armas. Aderrota do senhor de engenho escravista desviante seria o mais provável.
Tomemos agora o problema considerando as relações do senhor de escra-
vos ou do senhor feudal com seus trabalhadores.
Os escravos do Engenho Santana de Ilhéus reivindicavam os seguintes
pontos: queriam possuir um lote de terra para cultivo próprio, instrumentos detrabalho próprios, dois dias da semana para trabalharem seu lote de terra,queriam reduzir a jornada de trabalho no engenho, regulamentar, detalha-damente, as condições de trabalho, queriam dias de folga e o direito de esco-lher os feitores do engenho. Esses escravos aspiravam, de um lado, tornar-secamponeses e, de outro, admitiam continuar fornecendo sobre-trabalho nasterras do senhor de engenho desde que fossem criadas condições mais próxi-mas das condições de trabalho do moderno trabalhador assalariado – pleitea-vam nada menos, nada mais, que uma “legislação de engenho” e uma “comis-são sindical”. Nesse caso, não pode haver dúvida sobre o desenlace de uma
26 A revolta do Engenho Santana de Ilhéus foi revelada pela pesquisa do brasilianista Stuart Schwartz. Ele analisou a documentação referente ao episódio no artigo “Resistance and Accomodation inEighteenth-Century Brazil: The Slaves’s Wiew of Slavery”. The Hispanic American Historical Review,fevereiro de 1977.
27 Ronaldo Marcos dos Santos, Resistência e superação do escravismo na província de São Paulo(1885 – 1888). São Paulo, Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo. 1980. Ver especialmente p. 37-52 e 77-84.
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eventual negociação. O conteúdo das reivindicações era incompatível com oescravismo e a resposta repressiva do senhor de engenho parece natural. Tam-bém no sudeste cafeeiro, inúmeras “revoltas reivindicativas” apresentavam,ao senhor, a “reivindicação” de liberdade. Dispunham-se a continuar traba-lhando na fazenda desde que na condição de trabalhadores livres. O objetivoera revolucionário, embora, contraditoriamente, a forma de apresentá-lo – umareivindicação ao senhor – não o fosse.
E nos casos em que as reivindicações dos produtores são mais modestas?
Ronaldo Marcos dos Santos encontrou muitos casos em que os escravos fu-giam em grupo e dirigiam-se ao delegado de polícia para reclamar do compor-tamento violento de feitores. Não reivindicavam a liberdade, sequer apresen-tavam queixa contra seu senhor, mas apenas contra o feitor. O delegado podiaprender os escravos foragidos e chamar reforço caso precisasse, o que aconte-cia com freqüência. Porém, muitas vezes o delegado, agindo como intermediá-rio, serviu, contando com o apoio ativo de parte da população, de canal denegociação entre os escravos foragidos e o fazendeiro. Isso ocorria quando omovimento abolicionista encontrava-se forte na cidade – recorde-se que o es-tudo de Santos refere-se ao período 1885-1888. Mas, não devemos concluirdaí que sendo modesta a reivindicação, a possibilidade de negociação tornava-se real. A conclusão a ser tirada é outra: se os escravos tinham, mesmo queexcepcionalmente, a possibilidade de negociar suas condições de trabalho,isso significa que, na década de 1880, o Brasil vivia, de fato, uma crise geraldo modo de produção escravista.
As sociedades de classe pré-capitalistas não comportam, portanto, um
movimento social reivindicativo dos produtores diretos. Os produtores devemlimitar-se à passividade e à resistência difusa, mais ou menos individualizada,ou, sendo as circunstâncias históricas favoráveis, sublevar-se, seja no planolocal para tentar obter reformas, seja num plano mais amplo, em guerra civil,que pode, ou não, integrar-se a um processo revolucionário. Expusemos asrazões dessa oscilação entre a desorganização e a sublevação. O conceito am-pliado de modo de produção é eficaz para detectá-las porque tais razões seencontram tanto na infra-estrutura econômica quanto na superestrutura jurídi-co-política dos modos de produção pré-capitalistas. As forças produtivas pró-prias dos modos de produção pré-capitalistas dificultam, embora não impossi-bilitem, qualquer tipo de organização e de luta coletiva desses produtores; jáas relações de produção e a superestrutura jurídico-política desses mesmosmodos de produção impedem a organização dos produtores, inclusive paralutar por meras reformas. Reivindicar é, independentemente do conteúdo dareivindicação, afirmar-se como sujeito de direitos e, portanto, contestar a su-jeição pessoal, que é o que garante a exploração de classe nos modos de pro-dução pré-capitalistas. Se, numa formação social pré-capitalista, as circuns-
tâncias históricas propiciarem a formação de um movimento reivindicativodos produtores diretos, esse fato, externo à estrutura dos modos de produçãopré-capitalistas, significará que essa formação social encontra-se em crise: ouo movimento é reprimido e eliminado, ou, mesmo que tal movimento preten-da manter-se apenas no plano das reivindicações e das reformas, ele acabarápromovendo uma revolução. Modo de produção capitalista: os produtores diretos organizados para reivindicar
O contraste entre os modos de produção pré-capitalistas e o modo de produ-
ção capitalista corresponde ao contraste entre os perfis da resistência e da luta dosprodutores diretos nesses distintos modos de produção. A análise do item ante-rior, no qual evidenciamos o condicionamento da resistência e da luta dos escra-vos rurais e do campesinato servil pela estrutura dos modos de produção escravistae feudal, já sugere ao leitor o trajeto que iremos percorrer neste segundo item. Porisso, talvez possamos avançar mais rapidamente.
A infra-estrutura econômica do modo de produção capitalista caracteriza-
se, no âmbito das forças produtivas, pelo emprego da máquina e do trabalha-dor coletivo. Destaquemos, quanto a isso, apenas o que interessa para nossaanálise. Em contraste com a ferramenta que, sendo uma “extensão do corpodo trabalhador”, tem o seu uso limitado pela força e pela destreza de quem aemprega, a máquina permite que se superem as limitações orgânicas do serhumano no processo de produção. A utilização da maquinaria está vinculada auma divisão do trabalho que exige o emprego do trabalhador coletivo. O em-prego do trabalhador coletivo é uma constante na produção capitalista. Nemas reformas recentes e localizadas do taylorismo-fordismo, que introduziramo “enriquecimento de tarefas” e as “ilhas de produção”, práticas que estabele-cem restrições à linha de montagem, superam essa característica básica docapitalismo. Em certos aspectos, reforçam-na. A produção no momento certo(just in time) reforça o caráter cooperativo do trabalho dentro e fora da fábricana medida em que, para evitar estoques a montante e a jusante do processoprodutivo, exige sincronia fina e precisão máxima no fluxo de pedidos e deentregas de componentes e de matérias-primas entre seções de uma mesmaempresa e entre empresas diferentes. No âmbito das relações de produção,temos, de um lado, os proprietários privados dos meios de produção, os capi-talistas, e, de outro, o trabalhador coletivo, operando um sistema de produçãocomposto de uma miríade de unidades produtivas socialmente integradas, ecujo trabalho, no interior de cada uma delas, é detalhadamente dividido, coo-perativo e centralmente organizado.
A forma como o produtor direto incorpora-se a esse processo produtivo
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depende da superestrutura jurídico-política do modo de produção capitalista. O capitalista incorpora o produtor ao organismo do trabalhador coletivo, que,como já lembramos, opera uma produção socializada, mediante um contrato dealuguel de sua força de trabalho que é, contraditoriamente, um contrato indi-vidual. O produtor direto é, no plano formal do direito, um indivíduo livre,com capacidade jurídica plena, tal qual o proprietário dos meios de produçãocom o qual ele realiza o contrato de trabalho. Essa característica do direitoburguês, inédita em toda a história das sociedades de classe, característica queiguala formalmente o proprietário e o produtor, induz o trabalhador a percebera exploração como uma relação contratual livre entre indivíduos iguais, igno-rando sua própria situação de classe. O direito burguês produz, portanto, umailusão. Não porque o trabalhador não seja juridicamente livre para escolherpara quem trabalhar. Embora limitada pelas circunstâncias econômicas domomento, essa liberdade é real. Ela distingue, de fato, o proletário modernodo trabalhador do passado, escravo ou servo. Deve-se, contudo, falar em ilu-são porque, embora o trabalhador seja livre para escolher o capitalista para oqual ele vai trabalhar, ele não é livre, uma vez que se encontra separado dosmeios de produção, para escolher se vai ou não vai trabalhar para a classe doscapitalistas. O direito formalmente igualitário produz o que Poulantzas deno-minou “efeito de isolamento” – a conversão, na ideologia dominante, dosagentes de classe em indivíduos socialmente desenraizados – e permite, as-sim, a reprodução pacífica da relação salarial28. É certo que o fato de o traba-lhador se encontrar separado dos meios de produção representa, como tradicio-nalmente destacam os marxistas, uma coação econômica que o obriga, sobpena de morrer de fome, a alugar sua força de trabalho ao capitalista. Porém,a sociedade capitalista não é uma sociedade em crise permanente. Os operá-rios não lutam, permanentemente, por “reaver” os meios de produção dosquais seus “ancestrais” foram desapossados. É precisamente a ilusão do con-trato de trabalho que permite a reprodução mais ou menos pacífica daquelaseparação e do ato de venda da força de trabalho. A exploração de classe sereproduz, então, na medida em que é ocultada dos agentes sociais. Nos modosde produção pré-capitalistas, a exploração do trabalho é manifesta. A divisãoem ordens (homens livres e escravos ou servos) constrange o produtor direto afornecer sobre-trabalho aos membros da classe dominante. Tal fornecimentode sobre-trabalho é apresentado como obrigação inarredável do produtor. Nomodo de produção capitalista, a exploração é oculta. Desaparecem as ordens,e o produtor direto, que é um homem livre, fornece sobre-trabalho ao proprie-tário dos meios de produção aparentemente por escolha própria.
No plano das instituições do Estado capitalista, e, de novo, em contraste
28 Nicos Poulantzas, Pouvoir Politique et Classes Sociales. Paris, François Maspero. 1968.
com os Estados pré-capitalistas, tem-se a formação da burocracia de Estado,um corpo profissional de funcionários, dotado de unidade interna própria,organizado de modo hierárquico e recrutado, formalmente, em todas as clas-ses sociais. As sociedades em que impera o modo capitalista de produção sãosociedades de classes sem ser, ao contrário das formações sociais pré-capita-listas, sociedades de ordens. O direito formalmente igualitário exige institui-ções de Estado aparentemente universalistas, isto é, aparentemente desprovi-das do particularismo de classe ou de ordem. Isso provoca o surgimento, nomodo de produção capitalista, de um Estado que Poulantzas denominou “Es-tado popular de classe”, isto é, um Estado de classe, como todo Estado, masdotado de uma aparência popular. Essa aparência popular contribui para areprodução da exploração do trabalho na medida em que unifica, no planoideológico, os agentes da produção, distribuídos em classe, num coletivo ima-ginário que é o “povo-nação”. Poulantzas denominou esse efeito de “efeito derepresentação da unidade”: os indivíduos, atomizados pelo direito burguês,são ideologicamente unificados num coletivo supraclassista, a nação, produ-zido pela aparência universalista das instituições do Estado burguês.
A existência de um movimento reivindicativo estável, organizado e social-
mente legítimo dos produtores diretos no modo de produção capitalista é umapossibilidade virtualmente contida na macro-estrutura desse modo de produ-ção, na qual se articulam uma infra-estrutura econômica dotada de produçãosocializada operada pelo trabalhador coletivo com uma superestrutura jurídi-co-política produtora da ilusão de um coletivo nacional de indivíduos livres eiguais. O movimento reivindicativo dos produtores diretos está potencialmen-te contido nessa macroestrutura mas, para impor-se à burguesia, depende, con-vém repetir, da luta pertinaz dos produtores diretos. Essa luta não é merarealização daquilo que está virtualmente contido na estrutura. Ela opera umtrabalho de transformação, uma torsão, nas figuras e nas normas do direitoburguês.
No plano do direito e do mercado, desaparecem as classes sociais e não
existe, tampouco, a distinção entre força de trabalho, que é a capacidade detrabalhar, e trabalho, que é a utilização efetiva daquela capacidade pelo capita-lista. Nas condições normais do capitalismo, tudo se passa, portanto, como seo aluguel da força de trabalho pelo capitalista fosse um contrato livre de com-pra e venda no qual um indivíduo fornece, em troca de um pagamento que é osalário, o seu “trabalho”, uma mercadoria que é propriedade sua, a outro indi-víduo. Pois bem, no ato de venda, todo proprietário de mercadoria deve rece-ber, em pagamento, o justo preço pela mercadoria que aliena. É, portanto,mera atualização da estrutura jurídico-política do modo de produção capitalis-ta a prática de o trabalhador individual negociar com o capitalista o preço “dotrabalho”, isto é, o seu salário. Isso não significa que o trabalhador tenha
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sempre condições reais de negociar individualmente o seu contrato de traba-lho. Ele é igual ao capitalista apenas na letra de lei e não pode se comportardiante deste último com a liberdade de um proprietário, o que ele, de fato, nãoé. Não pode tratar o capitalista de igual para igual, dentre outras razões, por-que a existência e o porte do exército industrial de reserva é uma ameaça à suasobrevivência. Mas a simples possibilidade legal de realizar esse ato elemen-tar de negociação individual das condições de trabalho e de seus ganhos jádiferencia o trabalhador assalariado dos trabalhadores escravos e servis que oprecederam.
O movimento sindical aproveita-se dessa possibilidade para legitimar um
movimento reivindicativo coletivo. A socialização das forças produtivas, quearticula as unidades produtivas num organismo econômico integrado, e a exis-tência do trabalhador coletivo facilitam, em vez de dificultar, a organização ea luta coletiva dos produtores diretos no capitalismo. Os trabalhadores man-têm uma relação de cooperação no interior de cada empresa, formam um cole-tivo que, por sua vez, está economicamente vinculado aos coletivos de traba-lhadores das outras empresas. A ação de cada um desses coletivos poderárepercutir nos demais, conferindo à iniciativa de um grupo de trabalhadores acapacidade de afetar, graças a uma reação em cadeia, uma parte mais ou me-nos ampla do conjunto do aparelho produtivo e conferindo à sua ação umavisibilidade social inédita. O direito burguês, conferindo capacidade jurídicaplena ao produtor direto e apresentando a relação de exploração como umarelação contratual, estimula, em vez de impedir, a negociação em torno dascondições de trabalho e dos ganhos do trabalhador. É certo que o direito bur-guês estabelece o contrato como relação individual. O seu efeito espontâneo,portanto, é individualizar a relação de trabalho e obstaculizar a organização desindicatos. Mesmo nas sociedades em que existe um amplo movimento sindi-cal, grande parte dos trabalhadores pode permanecer sindicalmente desorga-nizada devido a esse efeito de isolamento típico do direito burguês. Porém, aorganização e a luta coletiva dos trabalhadores, facilitadas pela infra-estruturaeconômica do modo de produção capitalista, podem transpor esse individua-lismo e promover uma torsão no direito burguês, restabelecendo a idéia decontrato num terreno que vincula não mais indivíduos socialmente desen-raizados, mas coletivos variados de trabalhadores. A greve, que é uma açãocoletiva dos trabalhadores, pode ser praticada e percebida como uma ocorrên-cia entre partes livres e iguais – trabalhadores e capitalistas – que se encon-tram circunstancialmente unidas por um contrato, contrato perante o qual acessação coletiva do trabalho pode ser considerada não um ato de rebelião,mas uma mera ruptura ou suspensão temporária desse contrato, iniciativa per-feitamente cabível nas práticas contratuais correntes. Pode-se, então, manter aideologia do contrato, mudando-se os seus agentes – o indivíduo é substituído
pelo coletivo de funcionários de uma empresa, pelo coletivo de trabalhadoresde uma determinada profissão, pelo de trabalhadores de um determinado ramoda produção etc. Essa torsão provocada pela prática sindical no direito bur-guês não rompe com a superestrutura do modo de produção capitalista.
Aqui, convém apresentarmos algumas observações polêmicas. Há uma
tradição bibliográfica que sustenta a tese segundo a qual o movimento operá-rio teria, com a organização e a luta sindical, iniciado a superação do direitoburguês. Tarso Genro, seguindo e renovando uma argumentação que já seencontrava em Karl Korsch, é um dos autores que argumentaram nessa dire-ção29. Para esses autores o direito sindical – fundamentalmente a legislaçãoreferente ao direito de organização sindical, de greve e de contratação coletiva – eo direito do trabalho – regulamentação da jornada de trabalho, dos salários edas condições de trabalho – não seriam mais um direito de tipo burguês. Se-gundo Karl Korsch, o antigo direito privado burguês, no qual imperava o con-trato livre e individual de trabalho, relação jurídica que encobre a relação deexploração de classe, teria sido superado pelo direito sindical e do trabalho,com suas normas protetoras limitando a exploração capitalista. O direito dei-xaria, assim, de ocultar a exploração, passando, na verdade, a nomeá-la e alimitá-la. Logo, Korsch destaca na sua argumentação, principalmente, a dife-rença de conteúdo das normas do direito privado e do direito do trabalho, bemcomo os efeitos ideológicos de tais conteúdos.
Tarso Genro, diferentemente, explora um argumento que, embora presen-
te em Korsch, aparece como secundário na argumentação desse autor. Paraesse jurista brasileiro, o fundamental seria a transformação operada na estru-tura formal do direito30. O direito burguês, no plano formal e ideológico, indi-vidualiza e igualiza os agentes que pertencem a classes sociais opostas. Poisbem, com o direito do trabalho ocorreria o oposto. De um lado, a desigualda-de jurídica típica do direito do trabalho, proveniente do caráter imperativo eprotetor desse direito, superaria aquela igualdade formal, cuja única funçãoseria, sempre segundo Genro, dar livre curso ao poder econômico e social docapitalista, favorecendo-o como “parte contratante”; de outro lado, prossegue
29 Karl Korsch, Lucha de Clases y Derecho del Trabajo. Barcelona, Editora Ariel. 1980. Tarso Genro,Introdução à crítica do direito do trabalho. Porto Alegre, L&PM Editores. 1979.
30 Tarso Genro utiliza também um argumento referente à origem histórica do direito sindical e dotrabalho. Eles teriam sido uma conquista da luta operária. Não entraremos no mérito dessa análisehistórica. Apenas afirmamos que, da perspectiva que é a nossa, aquela que concebe o modo deprodução como uma estrutura integrada, mesmo que fosse correto afirmar que o direito do trabalhofoi imposto à burguesia pela classe operária, tal afirmação não bastaria para caracterizar tal direitocomo direito operário. A pesquisa histórica marxista tem mostrado que as revoluções burguesas são,muitas vezes, “conquistas históricas” dos trabalhadores – camponeses, pequena burguesia urbana,profissionais liberais, trabalhadores assalariados.
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Genro, o direito do trabalho cria o sujeito coletivo de direito e, portanto, emvez de isolar os agentes da produção passa a unificá-los, estimulando a orga-nização operária. A conclusão de Tarso Genro não é idêntica à de Karl Korsch,para o qual o direito do trabalho já é um direito plenamente operário. ParaGenro, o direito do trabalho, convivendo com o direito privado, insere umelemento operário no corpo do direito burguês, criando uma situação contraditó-ria na superestrutura jurídico-política do modo de produção capitalista. A conclu-são política de Genro é de que o objetivo estratégico do movimento operário seriadefender e ampliar a “legalidade operária” presente no direito do trabalho. Essaargumentação contém, segundo nosso ponto de vista, dois equívocos.
O contrato de trabalho não deixa de ser individual pelo fato de o direito do
trabalho e o direito sindical criarem um “sujeito jurídico coletivo”. É certoque o caráter imperativo das normas do direito do trabalho torna sem efeitoqualquer contrato individual de trabalho que as contrarie. Porém, nenhumtrabalhador tem acesso às normas do direito do trabalho ou àquelas decorren-tes de uma contratação coletiva a não ser por meio da assinatura de um contra-to individual de trabalho. Apenas o contrato individual de trabalho capacita otrabalhador a usufruir dos direitos coletivos do trabalho31. Esse contrato indi-vidual, em direito, ele o realiza se, como indivíduo livre, assim o desejar; eninguém pode, em direito, obrigá-lo a manter o contrato, caso ele não queiramais mantê-lo. Os defensores da tese segundo a qual o direito do trabalhoseria um elemento operário na superestrutura do modo de produção capitalistapoderiam argumentar que a autonomia das partes contratantes, no plano docontrato individual de trabalho, teria desaparecido ou quase isso. A esse res-peito antepomos duas observações. A primeira é que a “autonomia da vonta-de” no ato de contratar, seja qual for o contrato e não apenas um contrato detrabalho, é sempre uma autonomia limitada. Nas normas e na doutrina dodireito burguês, nenhum contrato que fira a lei e os “bons costumes” temvalidade legal32. A segunda observação é que a questão da “autonomia davontade” deve ser examinada do ângulo dos efeitos ideológicos que pode pro-duzir sobre os trabalhadores. A questão fundamental é saber se há condições
31 Para uma referência técnica, cito a análise de G. H. Camerlynck Contrat de Travail. Paris. 1968. p. 22-6.
32 E. Gounot, La Doctrine de l‘Autonomie de la Volonté. Paris, 1912. De resto, a autonomia davontade nunca existiu na esfera da produção. O contrato de trabalho é uma convenção pela qual:“(.) uma pessoa compromete-se a pôr a sua atividade à disposição de outra, sob cuja subordinaçãose coloca, mediante remuneração”. Dito de outro modo: “O empregador está, juridicamente, seguroao dar ordens que o assalariado será obrigado a cumprir. Na execução do serviço – e isto é própriodo contrato de trabalho – o assalariado coloca-se numa relação de subordinação que o obriga não sóà realização de sua tarefa mas à obediência às ordens”. M. Despax, Direito do trabalho. São Paulo,Difel. p. 38-9.
mínimas para que o produtor direto veja o contrato de trabalho como oengajamento de sua vontade livre, através do qual realiza, por sua livre esco-lha, uma troca com o proprietário dos meios de produção. Isso ocorre desdeque a integração do produtor direto ao processo de produção dependa de umcontrato individual e que ele possa, em direito, romper, individual e unilate-ralmente, a relação de trabalho33. Nessas condições, ficam mantidas tanto aliberdade pessoal do produtor direto, quanto a ilusão da liberdade contratual.
O primeiro equívoco, portanto, consiste em ignorar que o contrato de tra-
balho permanece um contrato individual. Vejamos agora o segundo equívoco,que diz respeito ao tratamento desigual que o direito do trabalho dispensa atrabalhadores e capitalistas. O direito do trabalho estaria rompendo com oprincípio da igualdade jurídica típica do direito burguês. Ora, a igualdadejurídica burguesa diz respeito ao fato de que o direito burguês confere capaci-dade jurídica plena a todos os agentes da produção, e não que ele dispense omesmo tratamento a todos os agentes em quaisquer circunstâncias. Um siste-ma tributário progressivo não rompe com o direito burguês por tributar maispesadamente os cidadãos de alta renda. Na verdade, a desigualdade jurídicado direito do trabalho pode, justamente, restaurar, no plano das aparências, aigualdade entre o operário e o capitalista. O movimento operário, desde a suaformação, criticou a igualdade, meramente formal, entre o produtor e o pro-prietário dos meios de produção. Os historiadores recuperaram em detalhesessa crítica34. Reformadores burgueses reagiram propondo reformas do direi-to. A própria encíclica Rerum Novarum de Leão XIII, documento pioneiro efundamental da defesa conservadora do direito social e do trabalho, argumen-ta nessa direção. A defesa do direito do trabalho pelos reformadores burguesessempre seguiu a argumentação segundo a qual seria necessário dar um trata-mento jurídico desigual a partes desiguais para – e esse é o aspecto decisivo –restaurar a suposta igualdade entre as partes contratantes. Um crítico burguêsda ideologia liberal clássica, nas primeiras fases da luta pela legislação sociale do trabalho, argumentava contra o: “(.) caráter fictício de um contrato entrepartes desiguais, e o recurso necessário, para restabelecer o equilíbrio das
33 Camerlynck percebeu isso a seu modo. Ele destaca que mesmo quando o contrato individual detrabalho obriga a adesão a um estatuto regulamentar coletivo pré-estabelecido, o “acordo de vonta-des livres” continua tendo “um valor psicológico”. G. H. Camerlynck, op. e loc. cit.
34 E. P. Thompson cita o depoimento esclarecedor de um tecelão inglês que contém a seguinte refle-xão: “Estas duas distinções entre a natureza do trabalho e do capital (isto é, que o trabalho é vendidopelos pobres e comprado pelos ricos, e que não pode ser armazenado em nenhuma circunstância,devendo ser vendido a cada instante para que não se perca irremediavelmente) são suficientes parame convencer de que o trabalho e o capital não poderão nunca ser submetidos, com justiça, àsmesmas leis.” E. P. Thompson, A formação da classe operária inglesa. São Paulo, Paz e Terra. TomoII. 1987. p. 155.
100 • PRÉ-CAPITALISMO, CAPITALISMO E RESISTÊCIA DOS TRABALHADORES. forças em presença (grifos meus, ABJ), seja à intervenção estatal, seja à asso-ciação dos trabalhadores (.)”35. Ao contrário do que argumenta Tarso Genro,o fundamental na igualdade jurídica burguesa não é que ela dá livre curso aopoder econômico e social do capitalista em detrimento do operário. Isso écorreto e a desigualdade jurídica que atenue essa desigualdade socioeconômicatem um conteúdo progressista, defendido, de resto, pelos reformadores bur-gueses. Porém, a desigualdade jurídica implantada pelo direito do trabalho éuma desigualdade superficial que restaura e consolida, num nível mais pro-fundo, a igualdade jurídica civil burguesa, justamente a que permite preser-var a ilusão da relação contratual, mascarando a relação de exploração declasse36.
O sindicalismo é uma forma de resistência do produtor direto possibilita-
da pela estrutura do modo de produção capitalista. A infra-estrutura econômi-ca desse modo de produção facilita a organização coletiva dos trabalhadores. A sua superestrutura jurídico-política, ao contrário, estimula o individualismoe permite, também, a negociação, no plano individual, das condições e da taxade exploração do trabalho. A ação coletiva dos trabalhadores, induzida pelaprópria produção capitalista, pode, na defesa de seus interesses imediatos,explorar, a despeito da resistência da burguesia, o próprio direito burguês,
35 Gaston Morin, La Revolte des Faits Contre le Code. Paris, 1920. apud G. H. Camerlynck, op. cit., p. 16. Essa é a doutrina da maioria dos reformadores burgueses que defendem o direito do trabalho. NoBrasil, o jurista mais influente a argumentar nessa direção foi Cesarino Jr., professor da Faculdade deDireito do Largo São Francisco. Cesarino Jr. reconhece que há uma superioridade econômica doscapitalistas diante dos trabalhadores. Em conseqüência, os primeiros seriam, na terminologia desseautor, “hiper-suficientes” e os segundos, “hipossuficientes”. A função do direito do trabalho, que seriaum “direito de classe” dos trabalhadores, seria justamente a de compensar a inferioridade do traba-lhador, restabelecendo o equilíbrio entre as partes contratantes. Ver A. F. Cesarino Jr. Direito social. São Paulo, LTR Editora. 1980.
36 Ruy Fausto também sustenta que o direito social oculta a contradição de classe, mas argumenta deum modo diferente desse que apresentamos aqui. Ver Ruy Fausto, “Sobre o Estado”. In: Marx, lógicae política. São Paulo, Brasiliense. Tomo II, 1987. p. 286-329. Esse autor argumenta que a contrataçãocoletiva e as normas protetoras do direito do trabalho superam, de fato, tanto o caráter atomísticoquanto a pressuposição de igualdade entre as partes, que eram aspectos típicos do “velho direitocivil”. Essa superação faria “(.) aparecer, embora sob forma mistificada, a essência do sistema”(p. 319), ao expor a diferença de classe e, ao mesmo tempo, ocultar a contradição de classe. Nós, aocontrário, argumentamos que tanto o atomismo quanto a igualdade jurídica permanecem como ele-mentos de fundo no direito social, e chegamos à conclusão de que a “essência do sistema” permane-ce oculta – a “revelação mistificada” da “essência” parece-nos, de resto, uma idéia confusa. RuyFausto utiliza essa idéia para indicar que o direito social é uma “aparência mais próxima da essên-cia” (p. 318). Para nós, contudo, a “aparência” sempre está “próxima” da “essência”. Para a análiseda ideologia, vale o dito popular segundo o qual “só pega a mentira que contém uma parte daverdade”. O velho direito civil também é uma mistificação com uma parte de verdade, isto é, eletambém é uma “aparência” que está “próxima” da “essência”: a individualização e a igualdadejurídica diferenciam, de fato, a sociedade capitalista da sociedade feudal que a precedeu.
transformando-o dentro dos limites que lhe são próprios. Uma vez que não háexploração de classe, mas apenas uma relação contratual de venda, trata-se denegociar, para um segmento qualquer da classe trabalhadora, as condições davenda dessa mercadoria que é a força de trabalho. Considerações finais: sindicalismo e luta de classes
O sindicalismo, já mostrou Lênin, é, fundamentalmente, a resistência contra
os efeitos da exploração capitalista. Ele é um movimento reivindicativo queprocura obter, para os trabalhadores, as melhores condições de uso e de remu-neração da força de trabalho, mas não pode eliminar as condições que fazemda força de trabalho uma mercadoria. Marx já expressara a mesma idéia emSalário, preço e lucro, quando qualificou de conservadora a palavra de ordem“lutar por um salário justo”, observando que o proletariado deveria assumir aluta pelo fim do trabalho assalariado. No presente artigo, vimos como a resis-tência sindical pode se dar dentro da ordem jurídico-política burguesa. Por-tanto, o sindicalismo não é, ainda, a luta de classes. A luta de classe do pro-letariado é uma luta pela superação, e não pela reforma, do capitalismo. Issonão significa que o sindicalismo não possa vincular-se à luta operária e socia-lista pela revolução. Na verdade, o fato de o modo de produção capitalista sero primeiro modo de produção que comporta um movimento reivindicativoestável e legítimo dos produtores diretos, como é o caso do movimento sindi-cal, esse fato é uma das razões que explicam por que a classe operária é aprimeira classe dominada fundamental em condições de dirigir um processorevolucionário.
O movimento sindical pode funcionar como mero difusor da ideologia
(jurídica) burguesa. Já vimos como isso pode ocorrer: na medida em que selimitar a lutar por um bom contrato coletivo de trabalho, o sindicalismo per-manecerá enquadrado na estrutura do modo de produção capitalista. Porém,em primeiro lugar, o sindicalismo pode, ao manter a classe operária minima-mente organizada e principalmente quando se vincula a um movimento e apartidos socialistas, permitir a acumulação de forças, a formação de lideran-ças e a educação das massas. Ele pode funcionar, na feliz expressão de Lênin,como uma “escola de guerra”. Ele pode também, em segundo lugar, partici-par, como movimento auxiliar, da própria “guerra”. Através de sua ação emmomentos de crise revolucionária, o movimento sindical pode articular-se, demaneiras distintas, à luta pela tomada do poder. A história das revoluções érica de uma experiência bastante diversificada nessa matéria. Há formas es-pontâneas e conscientes de o movimento sindical favorecer a revolução: naRússia czarista, a greve geral de Petrogrado em 1905, que foi o desdobramen-to de greves econômicas reivindicativas reprimidas pelo czarismo, esteve na
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base da insurreição operária e da formação dos sovietes durante a primeira Revo-lução Russa; na América Latina, tanto na Revolução Cubana quanto na Revolu-ção Sandinista, a greve geral insurreicional, promovida de modo organizado econsciente pelas centrais sindicais, serviu – e era esse mesmo o seu objetivo – deapoio para o ataque vitorioso dos guerrilheiros às capitais Havana e Manágua.
Esses fenômenos não ocorrem nas sociedades pré-capitalistas, o que é
particularmente notável no caso do escravismo. Não existe um processo pro-longado de acumulação de forças que possibilite a constituição dos escravosrurais em classe revolucionária. Tanto Charles Parain quanto Jean-Pierre Vernantretratam essa situação com a seguinte formulação: a oposição entre escravosrurais e proprietários de terra e de escravos no mundo antigo, embora seja acontradição fundamental do modo de produção escravista, não chega a se cons-tituir, salvo em situações excepcionais, em contradição principal na históriapolítica da Antigüidade37. Do processo político na Antigüidade participamforças sociais constituídas a partir de uma complexa divisão social de classes,frações de classe, ordens e estamentos diversos. Nesse processo, estão presen-tes, inclusive, pelo menos duas classes trabalhadoras – o campesinato e aplebe urbana – mas não a classe trabalhadora fundamental – os escravos ru-rais. Talvez o conflito que se apresentou como principal ao longo da maiorparte da história antiga tenha sido o que opunha os latifundiários aos campo-neses, duas classes sociais pertencentes a uma mesma ordem – a ordem doshomens livres, ainda que, no caso de Roma, essas classes estivessem situadasem estamentos distintos dessa ordem (patrícios e plebeus)38. Mas a classetrabalhadora fundamental, os escravos rurais, estava ausente do processo polí-tico no escravismo. E quando, em circunstâncias muito especiais e raras, partedos escravos rurais ergueram-se em armas, eles não dispunham de nenhumsaber político e estratégico acumulado sobre a sociedade escravista, uma vezque cada geração recomeçava do zero a luta contra o escravismo, e tampoucopuderam contar com uma retaguarda de trabalhadores organizados que pudes-sem dar apoio ao seu movimento insurreicional, ao contrário do que aconte-ceu com as revoluções operárias e populares do século XX.
37 “Os escravos não constituirão em parte alguma uma força social ativa e unida (.). Isso quer dizerque a oposição entre os escravos e seus proprietários não teve um papel essencial na evolução dassociedades antigas? De modo algum. Mas essa oposição não assumiu a forma de uma luta organiza-da que operasse ao nível das estruturas sociais e políticas.” Jean-Pierre Vernant, “A luta de classes”. In: Jean-Pierre Vernant e Pierre-Vidal Naquet, Trabalho e escravidão na Grécia Antiga. Op. cit.,p. 66-86 – citação retirada da p. 84. Charles Parain desenvolve a mesma tese. Ver desse autor “LesCaractères Spécifiques de la Lutte des Classes dans l´Antiquité Classique”, op. cit.
38 A idéia de que os estamentos patrício e plebeu correspondem, grosso modo, a classes sociaisdistintas – os latifundiários escravistas (patrícios) e o campesinato e a plebe urbana (plebeus) – édesenvolvida por G. E. M. de Ste. Croix, The Class Struggle in the Ancient Greek World. 3a ed. Londres. 1997. p. 332-7.
Convém lembrar, para finalizar, que o obstáculo para a constituição dos
escravos rurais em classe revolucionária não se resume à inexistência de ummovimento reivindicativo estável dos produtores diretos. Vimos que a supe-restrutura dos modos de produção pré-capitalistas, na medida em que nãoconcede capacidade jurídica plena aos produtores diretos, marginaliza-os dasinstituições do Estado e da cena política. Assim como não podem organizarum movimento reivindicativo, os escravos rurais não podem, tampouco, orga-nizar um partido. Apenas o Estado burguês, com suas instituições aparente-mente universalistas, comporta, ao menos quando se apresenta sob a formademocrático-burguesa, a organização dos produtores diretos em partido polí-tico próprio. Tanto a organização sindical quanto partidária favorecem, nocapitalismo mas não no pré-capitalismo, a possibilidade da constituição daclasse dominada fundamental em classe revolucionária.
Nesses tempos em que domina o ceticismo, quando não o abandono puro
e simples da bandeira da revolução, queremos concluir destacando uma con-seqüência política deste ensaio. Se forem corretas as idéias que desenvolve-mos, podemos afirmar que é muito difícil conceber uma situação na qual,persistindo a exploração de classe, o trabalhador coletivo e a liberdade pessoaldo produtor direto, esteja, a despeito dessa persistência, eliminada a possibili-dade histórica da revolução socialista.
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Additional Information Juan Bustillo, M.D. Professor of Psychiatry and Neurosciences Director, Schizophrenia Research Program Medical Director Spanish Speaking Clinic Attending Psychiatrist, Clozapine Clinic Research Mentor NIH, Scientific Review Group ITVA (Interventions Committee for Adult Disorders). Member: 6/2011 to 2/2014 Exemplary Psychiatrist Award, National Alliance on Mental Il
INFORMATION FOR PEOPLE WITH DIABETES Diabetes Diabetes mellitus is a chronic condition caused by too much glucose (sugar) in your blood. Your blood sugar level can be too high if your body does not make enough of the hormone insulin. Insulin is produced by the pancreas (a gland behind the stomach) and moves glucose out of the blood and into cells, where it is broken down to produce energy.