Quinta-feira, 2 de Fevereiro de 2006 Número 24 I A Esta 1.a série do Diário da República é apenas constituída pela parte A DIÁRIO DA REPÚBLICA Sumario24A Sup 0 S U M Á R I O Assembleia da República Ministério da Administração Interna Ministério dos Negócios Estrangeiros Ministério da Saúde DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-AASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
É certo que, estando em curso o Programa de Rees-
truturação da Administração Central do Estado(PRACE), é desaconselhável a introdução extemporâ-
Declaração n.o 1/2006
nea de alterações às orgânicas dos serviços públicos.
Nos termos do disposto no n.o 7 do artigo 206.o do
Mas, por outro lado, o calendário exige a alteração ime-
Regimento da Assembleia da República, declara-se que
diata da lei orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros
se considera caduco o processo relativo à apreciação
e Protecção Civil (SNBPC), sob pena de não ter resposta
parlamentar n.o 5/X ao Decreto-Lei n.o 166/2005, de
útil no período mais crítico do ano de 2006, designa-
23 de Setembro, que altera o Decreto-Lei n.o 236/99,
damente pelas exigências do recrutamento, selecção e
de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares
formação dos novos elementos de comando.
das Forças Armadas, modificando o regime de passagem
Assim, opta-se por uma alteração minimalista, relativa
à reserva e à reforma dos militares das Forças Armadas,
apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comu-
Por outro lado, tendo em conta o resultado da dis-
nista Português, uma vez que foram rejeitadas pela
cussão pública, decidiu-se optar por uma estrutura mais
Comissão de Defesa Nacional todas as propostas de
pequena e adequada às necessidades.
alteração e que o Plenário foi informado do facto.
Assim:No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
Assembleia da República, 12 de Janeiro de 2006. — A
pela Lei n.o 113/91, de 29 de Agosto, e nos termos das
Deputada Secretária da Mesa da Assembleia da Repú-
alíneas a) e c) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição,
Declaração n.o 2/2006
Nos termos do disposto no n.o 7 do artigo 206.o do
Alteração ao Decreto-Lei n.o 49/2003, de 25 de Março
Regimento da Assembleia da República, declara-se quese considera caduco o processo relativo à apreciação
São alterados os artigos 6.o, 9.o, 29.o e 42.o do Decre-
parlamentar n.o 6/X ao Decreto-Lei n.o 167/2005, de
to-Lei n.o 49/2003, de 25 de Março, com as alterações
23 de Setembro, que estabelece o regime jurídico da
introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 97/2005, de 16 de
assistência na doença aos militares das Forças Armadas,
Junho, que passam a ter a seguinte redacção:
apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comu-nista Português, uma vez que foram rejeitadas pela
Comissão de Defesa Nacional todas as propostas de
alteração e que o Plenário foi informado do facto.
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Assembleia da República, 12 de Janeiro de 2006. — A
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Deputada Secretária da Mesa da Assembleia da Repú-
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — O presidente pode ser autorizado, no despacho
Declaração n.o 3/2006
de nomeação, a acumular uma actividade privada nãoincompatível com o conteúdo funcional do cargo e sem
Nos termos do disposto no n.o 7 do artigo 206.o do
prejuízo do serviço, desde que indispensável para garan-
Regimento da Assembleia da República, declara-se que
tir a manutenção de uma aptidão técnica profissional
se considera caduco o processo relativo à apreciação
parlamentar n.o 10/X ao Decreto-Lei n.o 160/2005, de21 de Setembro, que regula o cultivo de variedades gene-
ticamente modificadas, visando assegurar a sua coexis-
Comando Nacional de Operações de Socorro
tência com culturas convencionais e com o modo deprodução biológico, apresentada pelos Grupos Parla-
1 — O Comando Nacional de Operações de Socorro
mentares do Partido Ecologista Os Verdes e do Partido
é composto pelo comandante operacional nacional, que
Comunista Português, uma vez que foram rejeitadas pela
dirige, por um 2.o comandante operacional nacional e
Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desen-
volvimento Regional todas as propostas de alteração
2 — O comandante operacional nacional é equipa-
e que o Plenário foi informado do facto.
rado, para efeitos remuneratórios, a subdirector-geral.
3 — O 2.o comandante operacional nacional aufere,
Assembleia da República, 13 de Janeiro de 2006. — A
como remuneração, 95 % da remuneração do coman-
Deputada Secretária da Mesa da Assembleia da Repú-
dante operacional nacional, e os adjuntos de operações
nacionais são equiparados, para efeitos remuneratórios,a director de serviços.
4 — Compete ao comandante operacional nacional:
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA a) Assegurar, a nível nacional, o Comando Nacio-
nal das Operações de Socorro, no quadro dosistema integrado de operações de socorro;
Decreto-Lei n.o 21/2006 b) Coordenar operacionalmente os comandantes
de 2 de Fevereiro
operacionais distritais e a actividade operacionaldos meios aéreos ao serviço das operações de
É consensualmente reconhecida a necessidade
urgente de reforço da estrutura de comandamento da
c) Elaborar, propor a homologação e fazer exe-
cutar normas operacionais permanentes neces-
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
sárias ao funcionamento operacional do SNBPC
n.o 97/2005, de 16 de Junho, o artigo 49.o-A, com a
e do sistema integrado de operações de socorro;
d) Acompanhar, em permanência, a situação nacio-
nal no domínio da intervenção dos bombeirose dos demais agentes de protecção civil;
Recrutamento excepcional transitório e) Promover a fiscalização das medidas de pre-
Transitoriamente, pelo período de 10 anos após a
entrada em vigor do presente diploma, podem ser
f) Promover a realização de exercícios visando tes-
nomeados a título excepcional, para as funções a que
tar a operacionalidade dos planos de emergên-
se reporta o n.o 1 do artigo 42.o, indivíduos que possuam
cia e manter a prontidão e eficácia dos agentes
a) Serem comandantes ou 2.os comandantes de cor-
pos de bombeiros, com, pelo menos, cinco anosde serviço efectivo nas respectivas funções, pos-
Comandos distritais de operações de socorro
suidores das competências exigidas pelo Regu-
1 — Em cada distrito existe um comando distrital de
lamento Geral dos Corpos de Bombeiros e habi-
operações de socorro, também designado por comando
distrital, estruturado de acordo com as necessidades
b) Serem chefes de corpos de bombeiros muni-
resultantes dos riscos naturais, tecnológicos e da acti-
cipais ou de bombeiros sapadores com, pelo
vidade humana que se verifiquem na respectiva área
menos, cinco anos de serviço nas respectivas
funções e habilitados com o 12.o ano de esco-
2 — O comando distrital é dirigido por um coman-
c) Terem exercido cargos dirigentes, funções de
3 — O comando distrital dispõe ainda de um
inspecção, de coordenação dos centros distritais
2.o comandante operacional distrital.
de operações de socorro, de comandante ope-
4 — De acordo com a avaliação dos critérios fixados
racional ou de chefe de operações em centros
no n.o 1 do presente artigo, o comando distrital de ope-
operacionais de âmbito nacional, durante mais
rações de socorro pode ainda dispor de um adjunto
de cinco anos, podendo estes ser cumulativos.»
de operações, a determinar por despacho do Ministroda Administração Interna.
5 — O comandante operacional distrital é equipa-
rado, para efeitos remuneratórios, a director de serviços. Comissões de serviço
6 — O 2.o comandante operacional distrital aufere,
Com a entrada em vigor do presente diploma cessam
como remuneração, 95 % da remuneração do coman-
as comissões de serviço do comandante operacional
dante operacional distrital, e o adjunto de operaçõesdistrital é equiparado, para efeitos remuneratórios, a
nacional e dos comandantes operacionais distritais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22
de Dezembro de 2005. — José Sócrates Carvalho Pintode Sousa — António Luís Santos Costa — EmanuelRecrutamento do comandante, do 2.o comandante e dos adjuntos de operações
1 — O recrutamento do comandante operacional
Promulgado em 23 de Janeiro de 2006.
nacional e do 2.o comandante operacional nacional, dosadjuntos de operações nacionais, dos comandantes ope-
racionais distritais, dos 2.os comandantes operacionais
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
distritais e dos adjuntos de operações distritais é feito,de entre indivíduos, vinculados ou não à Administração
Referendado em 24 de Janeiro de 2006.
Pública, que possuam licenciatura e experiência funcio-nal adequadas ao exercício daquelas funções.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
2 — O comandante operacional nacional e o
2.o comandante operacional nacional são nomeados eexonerados por despacho do Ministro da Administração
Decreto-Lei n.o 22/2006
Interna, por proposta do presidente do SNBPC. de 2 de Fevereiro
3 — Os adjuntos de operações nacionais, os coman-
dantes operacionais distritais, os 2.os comandantes ope-
A actividade em prol da protecção da natureza e do
racionais distritais e os adjuntos de operações distritais
ambiente pelo dispositivo da Guarda Nacional Repu-
são nomeados e exonerados pelo presidente do SNBPC,
blicana iniciou-se há cerca de quatro anos com um pro-
por proposta do comandante operacional nacional, e,
tocolo bem sucedido entre os Ministérios da Adminis-
no caso dos adjuntos de operações distritais, ouvido o
tração Interna e do Ambiente. Desde então, o número
de militares da Guarda que adquiriram formação espe-
4 — O despacho de nomeação deve ser publicado no
cífica, bem como o número de missões de fiscalização
Diário da República acompanhado do curriculum vitae
no âmbito da protecção da natureza e do ambiente e
em cooperação com as entidades com competências
legais na matéria, tem vindo a aumentar. Alargou-sea cooperação à protecção da riqueza cinegética, piscícola
Aditamento ao Decreto-Lei n.o 49/2003, de 25 de Março
É aditado ao Decreto-Lei n.o 49/2003, de 25 de Março,
Procede-se agora à consolidação institucional do Ser-
com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
viço de Protecção da Natureza e do Ambiente no âmbito
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
orgânico da GNR, definindo-lhe as missões que decor-
d) Velar pela observância das disposições legais
rem também da atribuição do pessoal da carreira de
no âmbito sanitário e de protecção animal;
guarda florestal oriundo da Direcção-Geral dos Recur-
e) Proteger e conservar o património natural, bem
sos Florestais, que, integrado no quadro de pessoal civil
como colaborar na aplicação das disposições
da Guarda, reforça a sua capacidade de vigilância e
legais referentes ao ordenamento do território;
fiscalização do território nacional. f) Cooperar com entidades públicas e privadas, no
Correspondendo a uma necessidade há muito sentida
âmbito da prossecução das suas competências;
de existência de um corpo nacional, no Estado, alta-
g) Promover e colaborar na execução de acções
mente treinado e motivado e com grande capacidade
de formação, sensibilização, informação e edu-
de projecção para todo o território nacional, de inter-
cação em matéria ambiental, de conservação da
venção em operações de protecção civil, é agora criado
o Grupo de Intervenção de Protecção e Socorro (GIPS). h) Realizar as acções de vigilância e de fiscalização
Razões de racionalidade e eficiência económica, que
que lhe sejam solicitadas pela Direcção-Geral
desaconselhariam desde logo a criação de um serviço
autónomo da Administração Pública, aliadas à capa-
i) Apoiar o sistema de gestão de informação de
cidade organizativa e à natureza militar da Guarda
incêndios florestais (SGIF), colaborando para
Nacional Republicana, elegem esta força de segurança
a actualização permanente dos dados.
como a estrutura do Estado mais apta para formar elevantar, suportar administrativa e logisticamente e pro-
jectar com elevada prontidão para os locais de ocor-rências o GIPS. Recursos humanos do Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente
Esta unidade é especialmente vocacionada para a pre-
1 — O SEPNA dispõe, para a prossecução da sua
venção e a intervenção de primeira linha em incêndios
missão, do pessoal militar do dispositivo territorial da
florestais e de matérias perigosas, inundações, sismos
Guarda com a formação adequada que lhe seja afecto.
e outras catástrofes ou acidentes graves, actuando ope-
2 — O SEPNA dispõe igualmente do pessoal da car-
racionalmente no quadro do sistema integrado de ope-
reira florestal previsto no n.o 3 do artigo 5.o
3 — O programa de formação específica para o pes-
soal ao serviço do SEPNA é definido por portaria con-
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
junta dos Ministros da Administração Interna, da Agri-
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e doAmbiente, do Ordenamento do Território e do Desen-
volvimento Regional, sob proposta do comandante--geral.
O presente decreto-lei consagra, no âmbito da Guarda
Nacional Republicana (GNR), o Serviço de Protecção
Grupo de Intervenção de Protecção e Socorro
da Natureza e do Ambiente (SEPNA) e cria o Grupo
1 — É criado, na dependência do comando-geral da
de Intervenção de Protecção e Socorro (GIPS), trans-
ferindo para aquela força de segurança o pessoal do
2 — O GIPS tem como missão específica a execução
Corpo de Guardas Florestais da Direcção-Geral dos
de acções de prevenção e de intervenção de primeira
Recursos Florestais e definindo os termos da coorde-
linha, em todo o território nacional, em situação de
nação desta força de segurança na estrutura nacional
emergência de protecção e socorro, designadamente nas
ocorrências de incêndios florestais ou de matérias peri-gosas, catástrofes e acidentes graves.
3 — Sem prejuízo da dependência hierárquica e fun-
Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente
cional no quadro da GNR, o GIPS articula-se opera-cionalmente no comando único do sistema integrado
É consagrado o SEPNA que funciona na dependência
de operações de protecção e socorro.
do Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana,
4 — Os militares que integram esta subunidade são
através da Chefia do Serviço de Protecção da Natureza
dotados de formação específica geral de protecção e
socorro e da formação especial que os habilita a intervir
a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais
em diferentes cenários de emergência.
e regulamentares referentes a conservação e
5 — A coordenação da acção do GIPS no âmbito da
protecção da natureza e do meio ambiente, dos
estrutura de protecção civil é a regulada pela lei e efec-
recursos hídricos, dos solos e da riqueza cine-
tiva-se pelos mecanismos definidos por portaria do
gética, piscícola, florestal ou outra, previstas na
Ministro da Administração Interna, ouvido o coman-
legislação ambiental, bem como investigar e
6 — O GIPS é colocado para efeitos administrativos
b) Zelar pelo cumprimento da legislação florestal,
e logísticos em unidades da Guarda, em condições a
da caça e da pesca, bem como investigar e repri-
definir por despacho do comandante-geral. c) Assegurar a coordenação ao nível nacional da
actividade de prevenção, vigilância e detecção
Corpo Nacional da Guarda Florestal
de incêndios florestais e de outras agressões aomeio ambiente, nos termos definidos superior-
1 — É extinto, na Direcção-Geral dos Recursos Flo-
restais (DGRF), o Corpo Nacional da Guarda Florestal,
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
a que se refere o artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 80/2004,
5 — O Ministro da Administração Interna, ouvido o
de 10 de Abril, sem prejuízo da manutenção, como aí
comandante-geral da GNR, por despacho, declara ope-
previsto, das competências de autoridade florestal
racional o GIPS, bem como as áreas territoriais de res-
ponsabilidade que progressivamente lhe são atribuídas.
2 — O pessoal da carreira de guardas florestais da
DGRF transita para o quadro de pessoal civil da GNR,com a categoria, antiguidade e índice remuneratório que
Produção de efeitos
3 — Para o efeito do número anterior, é criada, no
quadro de pessoal civil da GNR, a carreira florestal,
O presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia
cujos lugares são extintos quando vagarem.
4 — Ao pessoal da carreira florestal da Guarda é apli-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22
cável, com as necessárias adaptações, o regime definido
de Dezembro de 2005. — José Sócrates Carvalho Pinto
no Decreto-Lei n.o 111/98, de 24 de Abril, com as alte-
de Sousa — António Luís Santos Costa — Fernando Tei-
rações dos Decretos-Leis n.os 388/98, de 4 de Dezembro,
xeira dos Santos — Luís Filipe Marques Amado — Fran-cisco Carlos da Graça Nunes Correia — Jaime de JesusLopes Silva.
Promulgado em 23 de Janeiro de 2005. Património
Os bens móveis afectos ao funcionamento do actual
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Corpo Nacional da Guarda Florestal, bem como as ins-talações por ele ocupadas, são transferidos para a GNR.
Referendado em 24 de Janeiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deQuadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
O quadro de pessoal civil e respectivas carreiras da
GNR são aprovados por portaria dos ministros com atutela da administração interna, das finanças e da Admi-
Aviso n.o 251/2006
Por ordem superior se torna público que o Secre-
tariado-Geral do Conselho da União Europeia notificou,
por nota de 23 de Dezembro de 2005, que as PartesContratantes do Acordo sobre a Participação da Repú-
Regulamentação
blica Checa, da República da Estónia, da República deChipre, da República da Letónia, da República da Lituâ-
1 — Os Ministros da Administração Interna, da Agri-
nia, da República da Hungria, da República de Malta,
cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do
da República da Polónia, da República da Eslovénia
Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desen-
e da República Eslovaca no Espaço Económico Euro-
volvimento Regional definem, por portaria, os termos
peu, assinado no Luxemburgo em 14 de Outubro de
em que se processa a coordenação da actividade dos
2003, concluíram as formalidades necessárias à entrada
serviços dependentes dos respectivos ministérios, no
âmbito da prevenção, vigilância e detecção e investi-
Portugal é Parte no mesmo Acordo, aprovado, para
gação das causas de incêndios florestais e de outras
ratificação, pela Resolução da Assembleia da República
agressões ao meio ambiente e património natural, bem
n.o 44/2004 e ratificado pelo Decreto do Presidente da
como na protecção dos espaços florestais e recursos
República n.o 28/2004, ambos publicados no Diário daRepública, 1.a série-A, n.o 148, de 25 de Junho de 2004.
2 — Os Ministros da Administração Interna, das
A lista actualizada das Partes Contratantes que con-
Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
cluíram as formalidades necessárias à entrada em vigor
e das Pescas procedem, por despacho conjunto, à trans-
ferência do património a que se refere o artigo 6.o
3 — Os Ministros da Administração Interna, das
Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas procedem, por despacho conjunto, à trans-
ferência das verbas orçamentais decorrentes da transição
de pessoal prevista no artigo 5.o e da transferência de
património prevista no artigo 6.o, bem como da sucessão
dos respectivos direitos e obrigações.
4 — O Ministro da Administração Interna define, por
portaria, as alterações ao regulamento de uniformes dos
guardas florestais decorrentes da integração na GNR,
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
à Carta Social Europeia, aberto para assinatura em
Turim em 21 de Outubro de 1991, publicado no Diárioda República, 1.a série-A, n.o 6, de 9 de Janeiro de 2006,
onde se lê «Protocolo Adicional» deve ler-se «Protocolo
Portugal é Parte neste Protocolo, que foi aprovado,
República Checa, em 10 de Junho de 2004;
para ratificação, pela Resolução da Assembleia da
República n.o 37/92, publicada no Diário da República,
1.a série-A, n.o 300, de 30 de Dezembro de 1992, e
ratificado pelo Decreto do Presidente da República
n.o 60/92, publicado no Diário da República, 1.a série-A,
n.o 300, de 30 de Dezembro de 1992, tendo em 8 de
Março de 1993 Portugal depositado o seu instrumento
de ratificação ao Protocolo, conforme o Aviso n.o 100/93,
publicado no Diário da República, 1.a série-A, n.o 109,
Comunidade Europeia, em 6 de Dezembro de 2005.
Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 12 de
Nos termos do artigo 6.o, o Acordo está em vigor
Janeiro de 2006. — O Director de Serviços das Orga-
nizações Políticas Internacionais, Mário Rui dos SantosMiranda Duarte.
Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, 18 de
Dezembro de 2005. — O Director de Serviços dosAssuntos Jurídicos, Luís Inez Fernandes.MINISTÉRIO DA SAÚDE Aviso n.o 252/2006 Decreto-Lei n.o 23/2006
Por ordem superior se torna público que a República
da Moldávia depositou junto do Secretário-Geral do
de 2 de Fevereiro
Conselho da Europa, em 12 de Janeiro de 2004, o seuinstrumento de ratificação da Convenção Europeia
O Decreto-Lei n.o 117/98, de 5 de Maio, estabeleceu
sobre o Reconhecimento e a Execução das Decisões
um regime remuneratório experimental (RRE) aplicável
Relativas à Guarda de Menores e sobre o Restabele-
aos médicos de clínica geral que exerçam funções nos
cimento da Guarda de Menores, aberta para assinatura
centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde, com
no Luxemburgo em 20 de Maio de 1980, com a seguinte
o qual se pretendeu remunerar os médicos a ele ade-
rentes, em função do seu desempenho e independen-
«According to article 2 of the Convention, the Minis-
temente do regime de trabalho inerente às respectivas
try of Education of the Republic of Moldova has been
designated as the central authority that is responsible
O regime assumiu natureza experimental por corres-
ponder a uma experiência organizativa inovadora noscentros de saúde, tendo o artigo 21.o daquele decreto-lei
Tradução
sido alterado pelo Decreto-Lei n.o 210/2002, de 17 deOutubro, determinando que, após o período inicial de
Em conformidade com o artigo 2.o da Convenção,
vigência de dois anos, o regime seria prorrogado por
o Ministério da Educação da República da Moldávia
períodos mínimos de um ano face à necessidade de apro-
foi designado autoridade central responsável pela sua
Com a nova redacção, o RRE tem vindo a ser anual-
mente prorrogado, no sentido do seu aperfeiçoamento
Portugal é Parte nesta Convenção, que foi aprovada,
e consequente ajustamento aos objectivos para que foi
para ratificação, pelo Decreto n.o 136/82, publicado noDiário da República,
estabelecido. A última prorrogação, em vigor até 31 de
Dezembro de 2005, efectuada pelo Decreto-Lei
de 1982, tendo em 18 de Março de 1983 depositado
n.o 29/2005, de 10 de Fevereiro, justificou-se, ainda, pela
o seu instrumento de ratificação, conforme aviso publi-
necessidade de aprofundar o modelo de avaliação e
cado no Diário da República, 1.a série, n.o 91, de 20
Porém, da avaliação efectuada verifica-se, pelo rela-
Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 12 de
tório entretanto apresentado pela Direcção-Geral da
Janeiro de 2006. — O Director de Serviços das Orga-
Saúde, em Novembro de 2004, que da implementação
nizações Políticas Internacionais, Mário Rui dos Santos
do regime remuneratório experimental resultam signi-
ficativos aumentos em disponibilidade, acessibilidade,produtividade, eficácia/qualidade técnica e satisfação
Aviso n.o 253/2006
dos utentes e dos profissionais, bem como redução doscustos em medicamentos e meios complementares de
Para os devidos efeitos se torna público que no Aviso
n.o 6/2006, de 12 de Dezembro de 2005, relativo ao
O Programa do XVII Governo Constitucional para
depósito, junto do Secretário-Geral do Conselho da
a saúde veio atribuir uma particular relevância à rees-
Europa, em 26 de Fevereiro de 2003, do instrumento
truturação dos centros de saúde, com vista a um acen-
de ratificação da Croácia ao Protocolo de Alterações
tuado esforço nos ganhos em saúde, que passa, entre
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
outras medidas, pela implementação de unidades de
e nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 198.o da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
De acordo com o aludido Programa, o Decreto-Lei
n.o 88/2005, de 3 de Junho, veio repristinar o Decreto-Lei
n.o 157/99, de 10 de Maio, que consagra uma matrizorganizativa dos centros de saúde baseada em várias
Alteração ao Decreto-Lei n.o 117/98, de 5 de Maio
unidades funcionais, sendo a figura da USF critério base
O artigo 21.o do Decreto-Lei n.o 117/98, de 5 de Maio,
de desenvolvimento da prestação de cuidados de saúde
a uma determinada população identificada.
No mesmo sentido, foi criada, pela Resolução do Con-
selho de Ministros n.o 157/2005, de 12 de Outubro, na
dependência directa do Ministro da Saúde, a Missão
para os Cuidados de Saúde Primários (MCSP), paraa condução do projecto global de lançamento, coor-
O regime previsto no presente decreto-lei vigora por
denação e acompanhamento da estratégia de reconfi-
um período de dois anos após a sua entrada em vigor,
guração dos centros de saúde e implementação das uni-
podendo a vigência ser prorrogada por períodos míni-
Por sua vez, o Grupo Técnico para a Reforma dos
CSP, no seu relatório «Linhas de acção prioritária para
o desenvolvimento dos CSP», propõe a publicação de
Prorrogação do período de vigência do regime remuneratório
um novo diploma legal que consagre o sistema retri-
experimental
butivo especial e de incentivos para todos os profis-sionais, nele se enquadrando o regime remuneratório
O período de vigência do regime remuneratório expe-
rimental para os médicos da carreira de clínica geral
Neste contexto, torna-se imperativo consolidar a
que exerçam funções nos centros de saúde do Serviço
experiência acumulada de formas organizativas inova-
Nacional de Saúde, estabelecido no artigo 21.o do Decre-
doras, onde se inscreve o regime remuneratório expe-
to-Lei n.o 117/98, de 5 de Maio, é prorrogado por um
rimental, como modelo para implementação das uni-
dades de saúde familiar e reconfiguração dos centrosde saúde. Embora estejam já identificados os pontos
a aperfeiçoar e a reformular no RRE, mas tendo emconta o tempo decorrido entre a apresentação do rela-
Produção de efeitos
tório de avaliação e a constituição da MCSP (Outubro
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1
de 2005), impõe-se que se proceda à prorrogação do
período de vigência, determinado pelo artigo 21.o doDecreto-Lei n.o 117/98, de 5 de Maio, pelo período
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de
máximo de seis meses, tempo entendido como suficiente
Dezembro de 2005. — José Sócrates Carvalho Pinto de
para que a Missão termine os trabalhos necessários à
Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — António Fer-
apresentação do projecto de novo decreto-lei, consen-
tâneo com a política do Governo, e em função do calen-dário de actividades a desenvolver no seu mandato.
Promulgado em 23 de Janeiro de 2006.
Tal implica, no entanto, que se proceda à alteração
de redacção do referido artigo 21.o do Decreto-Lein.o 117/98, de 5 de Maio, dada pelo artigo 1.o do Decre-
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
to-Lei n.o 210/2002, de 17 de Outubro.
Referendado em 24 de Janeiro de 2006.
No desenvolvimento dos princípios contidos nas
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
bases XXXI e XXXVI da Lei n.o 48/90, de 24 de Agosto,
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
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1.a e 3.a séries . . . . . . . . . . . . . . . . . . 302,50
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CHESAPEAKE RESEARCH GROUP, LLC “HEALTH ON THE HORIZON” DR. IRA J. GOTTLIEB CURRICULUM VITAE General Information Place Education 1977-1981 Certifications 1990 Fellow, American College of Foot and Ankle Surgeons Diplomate, American Board of Podiatric Surgeons Associate, American Academy of Podiatric Sports Medicine Practice Experience 1987-present Ches
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