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(Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade) DIRECTIVA 2001/16/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, A estratégia do Conselho relativa à integração das ques- tões ambientais e do desenvolvimento sustentável na política comunitária dos transportes recorda a necessi- Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia dade de tomar medidas para reduzir o impacto ambien- Tendo em conta a proposta da Comissão (1), A exploração comercial dos comboios ao longo da rede ferroviária transeuropeia exige não só uma excelente coerência entre as características da infra-estrutura e as Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), do material circulante, mas também uma interligação eficaz dos sistemas de informação e de comunicação dos diversos gestores de infra-estrutura e exploradores. Dessa coerência e interligação dependem o nível de desempe- Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3), nho, a segurança, a qualidade dos serviços e o respectivo custo e é nessa coerência e interligação que assenta, nomeadamente, a interoperabilidade do sistema ferroviá- Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (4), Para realizar esses objectivos e como primeira medida, o Conselho adoptou, em 23 de Julho de 1996, a Directiva 96/48/CE (5) relativa à interoperabilidade do sistema fer- Para que os cidadãos da União, os operadores económi- roviário transeuropeu de alta velocidade.
cos e as colectividades regionais e locais beneficiem ple- namente das vantagens decorrentes da criação de um espaço sem fronteiras, importa, designadamente, incenti- var a interconexão e a interoperabilidade das redes No seu Livro Branco sobre «Uma estratégia comunitária nacionais de comboios de alta velocidade, bem como o para a revitalização dos caminhos-de-ferro comunitários» acesso a essas redes, realizando todas as acções que se de 1996, a Comissão anunciou uma segunda medida no possam revelar necessárias no domínio da harmonização domínio do caminho-de-ferro convencional e encomen- das normas técnicas, conforme disposto no artigo 155.o dou seguidamente um estudo sobre a integração dos sis- temas ferroviários nacionais, cujos resultados foram publicados em Maio de 1998 e que recomenda a adopção de uma directiva baseada na abordagem seguida no domínio dos sistemas de alta velocidade. Esse Pelo protocolo adoptado em Quioto a 12 de Dezembro de 1997 a União Europeia comprometeu-se a reduzir as estudo recomenda igualmente que não se eliminem suas emissões de gás. Esse objectivo exige uma reequili- drasticamente todos os obstáculos à interoperabilidade, bragem modal e, por conseguinte, um reforço da com- mas que se resolvam os problemas progressivamente petitividade do transporte ferroviário.
segundo uma ordem de prioridades a estabelecer em função da relação custo/benefícios apresentada por cada projecto de medida. O estudo demonstrou serem mais vantajosas a harmonização dos procedimentos e regras em vigor e a interligação dos sistemas de informação e comunicação do que medidas que incidissem, por exem- (4) Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Maio de 2000 (JO C 59 plo, no gabarito das infra-estruturas.
de 23.2.2001, p. 106), posição comum do Conselho de 10 de Novembro de 2000 (JO C 23 de 24.1.2001, p. 15) e decisão do Parlamento Europeu de 13 de Fevereiro de 2001.
A Comunicação da Comissão sobre «A integração dos Os Estados-Membros têm a responsabilidade de assegu- sistemas ferroviários convencionais» recomenda a rar a observância das regras de segurança, de saúde e de adopção da presente directiva e explica as semelhanças e protecção dos consumidores aplicáveis às redes ferroviá- diferenças principais em relação à Directiva 96/48/CE.
rias em geral aquando da concepção, construção, As principais diferenças residem na adaptação do domí- entrada em serviço e durante a exploração.
nio geográfico de aplicação, na extensão do domínio técnico de aplicação, para ter em conta, nomeadamente, os resultados do estudo acima referido, e na adopção de uma abordagem gradual para a eliminação dos obstácu- As regulamentações nacionais, os regulamentos internos los à interoperabilidade do sistema ferroviário, em que e as especificações técnicas que os caminhos-de-ferro se inclui o estabelecimento de uma ordem de priorida- aplicam apresentam divergências consideráveis pois inte- des e de um calendário para a respectiva elaboração.
gram técnicas específicas da indústria nacional e prescre- vem dimensões e dispositivos específicos bem como características específicas. Esta situação impede, nomea- Tendo em conta esta abordagem gradual e o tempo damente, que os comboios possam circular em boas necessário para adoptar todas as especificações técnicas condições em todo o território comunitário.
de interoperabilidade (ETI) que ela implica, há que evitar que os Estados-Membros adoptem novas regras nacio- nais ou lancem projectos que aumentem a heterogenei- Com o correr dos anos, esta situação criou laços muito estreitos entre as indústrias ferroviárias nacionais e os caminhos-de-ferro nacionais, em detrimento da abertura efectiva dos mercados. Para que possam aumentar a sua A adopção de uma abordagem gradual corresponde às competitividade à escala mundial, estas indústrias devem necessidades específicas do objectivo da interoperabili- dispor de um mercado europeu aberto e concorrencial.
dade do sistema ferroviário convencional, sistema carac- terizado por um património antigo de infra-estruturas e de material nacionais, cuja adaptação ou renovação implicam investimentos pesados, sendo necessário muito Justifica-se, portanto, definir para toda a Comunidade em especial procurar não penalizar economicamente a requisitos essenciais aplicáveis ao sistema ferroviário via férrea relativamente aos outros modos de transporte.
Na sua Resolução, de 10 de Março de 1999, sobre o pacote ferroviário, o Parlamento solicitou que a abertura Dada a vastidão e a complexidade do sistema ferroviário gradual do sector ferroviário fosse acompanhada por transeuropeu convencional, afigurou-se necessário, por medidas de harmonização técnica tão rápidas e eficazes questões de ordem prática, decompô-lo em subsistemas.
Em relação a cada subsistema e para toda a Comuni- dade, importa especificar os requisitos essenciais e deter- minar as especificações técnicas necessárias, designada- mente no que respeita aos componentes e às interfaces, O Conselho de 6 de Outubro pediu à Comissão que para cumprir os requisitos essenciais.
propusesse uma estratégia para a melhoria da interope- rabilidade dos transportes ferroviários e a redução dos factores de estrangulamento, a qual permitisse eliminar rapidamente os obstáculos de ordem técnica, administra- A execução das disposições relativas à interoperabilidade tiva e económica, garantindo simultaneamente um ele- do sistema ferroviário transeuropeu convencional não vado nível de segurança, de formação e de qualificação deverá criar entraves injustificados, do ponto de vista da relação custos-benefícios, à manutenção da coerência da rede ferroviária existente em cada Estado-Membro, mas procurando simultaneamente preservar o objectivo da A Directiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de- -ferro comunitários (1), implica que as empresas ferroviá- rias tenham maior acesso às redes ferroviárias dos Esta- dos-Membros, o que, por conseguinte, exige a interope- As ETI têm impacto também nas condições de utilização rabilidade das infra-estruturas, dos equipamentos e do do modo ferroviário pelos utentes, pelo que há que os material circulante e dos sistemas de gestão e de explo- consultar sobre os aspectos que lhes dizem respeito.
ração, incluindo as qualificações profissionais e as condi- ções de higiene e segurança no trabalho do pessoal necessárias para a exploração e manutenção dos subsis- temas em causa, bem como para a implementação de Há que possibilitar a não aplicação, por um dado cada ETI. Todavia, a presente directiva não visa, directa Estado-Membro, de determinadas ETI em casos particu- ou indirectamente, uma harmonização das condições de lares e prever procedimentos que garantam que essas derrogações são justificadas. O artigo 155.o do Tratado exige que as acções comunitárias no domínio da intero- perabilidade tenham em conta a potencial viabilidade A elaboração e a aplicação das ETI ao sistema ferroviá- «CE» nos componentes sujeitos ao disposto na presente rio convencional não deve entravar a inovação tecnoló- directiva, sendo suficiente, após a avaliação da conformi- gica e esta deve ir no sentido de uma melhoria dos dade e/ou da aptidão para utilização, a declaração de Há que tirar partido da interoperabilidade do sistema Este facto não prejudica a obrigação que incumbe aos ferroviário convencional, nomeadamente no que toca ao fabricantes de aporem em determinados componentes a tráfego de mercadorias, para implementar as condições marcação «CE», que atesta a sua conformidade com de uma melhor interoperabilidade intermodal.
outras disposições comunitárias que os abrangem.
Para dar cumprimento às disposições adequadas relativas Os subsistemas que constituem o sistema ferroviário aos procedimentos de celebração de contratos no sector transeuropeu convencional devem ser sujeitos a um pro- ferroviário, designadamente a Directiva 93/38/CEE (1), as cesso de verificação, a qual deve dar às autoridades res- entidades adjudicantes devem incluir as especificações ponsáveis pela autorização da entrada em serviço a pos- técnicas nos documentos gerais ou nos cadernos de sibilidade de se certificarem de que, nas fases de con- encargos próprios de cada contrato. Importa criar um cepção, construção e entrada em serviço, os resultados conjunto de especificações europeias que sirvam de refe- estão conformes com as disposições regulamentares, téc- rência a tais especificações técnicas.
nicas e operacionais aplicáveis. Este facto deve igual- mente possibilitar aos construtores esperarem uma igualdade de tratamento em todos os países. Importa, É do interesse da Comunidade dispor de um sistema portanto, elaborar um módulo que defina os princípios internacional de normalização capaz de produzir nor- e as condições da verificação «CE» dos subsistemas.
mas efectivamente utilizadas pelos parceiros comerciais internacionais e que cumpram as exigências da política comunitária. Por conseguinte, os organismos europeus O processo de verificação «CE» deve assentar nas ETI, as de normalização devem prosseguir a cooperação com as quais estão sujeitas ao disposto no artigo 18.o da Direc- organizações internacionais de normalização.
tiva 93/38/CEE. Os organismos notificados responsáveis pela instrução dos processos de avaliação da conformi- dade ou da aptidão para utilização dos componentes e As entidades adjudicantes definem as especificações do processo de verificação dos subsistemas devem, suplementares necessárias para completar as especifica- designadamente em caso de inexistência de especifica- ções europeias ou as restantes normas. Tais especifica- ções europeias, coordenar as respectivas decisões da ções devem observar os requisitos essenciais, harmoniza- dos a nível comunitário, que o sistema ferroviário tran- seuropeu convencional deve satisfazer.
Essas ETI são elaboradas, mediante mandato da Comissão, pelo organismo representativo comum dos Os procedimentos de avaliação da conformidade ou da gestores da infra-estrutura, das empresas ferroviárias e aptidão para utilização dos componentes devem assentar da indústria. Desde início os representantes dos países na utilização dos módulos que são objecto da Decisão terceiros, nomeadamente os dos países candidatos à 93/465/CEE (2). Justifica-se elaborar tanto quanto possí- adesão, poderão ser autorizados a participar nas reu- vel, por forma a assegurar o desenvolvimento das indús- niões do organismo comum representativo a título de trias interessadas, os procedimentos que utilizam o sis- A Directiva 91/440/CEE impõe, no que respeita à conta- Para garantir a interoperabilidade do sistema, a confor- bilidade, uma separação das actividades de exploração midade dos componentes está sobretudo relacionada dos serviços de transporte das de gestão da infra-estru- com o respectivo domínio de utilização e não apenas tura ferroviária. Nesta óptica, importa que os serviços com a sua livre circulação no mercado comunitário.
especializados dos gestores de infra-estruturas ferroviá- Deve ser feita a avaliação da aptidão para utilização dos rias designados organismos notificados sejam estrutura- componentes mais críticos para a segurança, a disponi- dos de modo a respeitarem os critérios aplicáveis a esse bilidade ou a economia do sistema. Por conseguinte, tipo de organismos. Podem ser notificados outros orga- não é necessário que o fabricante aponha a marcação nismos especializados, desde que respeitem os mesmos (1) Directiva 93/38/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, rela- tiva à coordenação dos processos de celebração de contratos nos As medidas necessárias à execução da presente directiva sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunica- ções (JO L 199 de 9.8.1993, p. 84). Directiva com a última serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/4/CE do Parlamento do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as Europeu e do Conselho (JO L 101 de 1.4.1998, p. 1).
modalidades de exercício das competências de execução (2) Decisão 93/465/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1993, relativa aos módulos referentes às diversas fases dos procedimentos de ava- liação da conformidade e às regras de aposição e de utilização da marcação «CE» de conformidade, destinados a ser utilizados nas (3) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de directivas de harmonização técnica (JO L 220 de 30.8.1993, p. 23).
A interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu rede transeuropeia de transporte, construídas ou adaptadas convencional assume uma dimensão comunitária. Os para o transporte ferroviário convencional e o transporte Estados-Membros não estão em condições de adoptar ferroviário combinado, e o material circulante concebido individualmente as disposições necessárias à realização dessa interoperabilidade. Em conformidade com o prin- cípio da subsidiariedade, os objectivos da acção encarada não podem, por conseguinte, ser suficientemente realiza- dos pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à b) «Interoperabilidade», a capacidade do sistema ferroviário dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor transeuropeu convencional para permitir a circulação segura e sem interrupção de comboios que cumpram os níveis de desempenho exigidos dessas linhas. Essa capaci- dade baseia-se no conjunto das condições regulamentares, técnicas e operacionais a observar para satisfazer os requi- c) «Subsistemas», o resultado da subdivisão do sistema ferro- viário transeuropeu convencional, conforme indicado no Anexo II. Os subsistemas, para os quais deverão ser defini- dos requisitos essenciais, têm carácter estrutural ou funcio- d) «Componentes de interoperabilidade», qualquer compo- nente elementar, grupo de componentes, subconjunto ou conjunto completo de materiais incorporados ou destina- dos a serem incorporados num subsistema do qual A presente directiva tem por objecto estabelecer as condi- dependa, directa ou indirectamente, a interoperabilidade do ções a cumprir para concretizar, no território comunitário, a sistema ferroviário transeuropeu convencional. A noção de interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu conven- componente abrange tanto os objectos materiais como os cional, descrito no anexo I. Tais condições referem-se à con- cepção, construção, entrada em serviço, readaptação, reno- vação, exploração e manutenção dos elementos desse sistema, que entrem em serviço após a data de entrada em vigor da pre- sente directiva, bem como às qualificações profissionais e às e) «Requisitos essenciais», o conjunto de condições descritas condições de saúde e segurança do pessoal que contribui para no anexo III que devem ser observadas pelo sistema ferro- viário transeuropeu convencional, pelos subsistemas, pelos componentes de interoperabilidade incluindo as interfaces; A prossecução desse objectivo deve levar à definição de um nível mínimo de harmonização técnica e permitir: comum, uma aprovação técnica europeia ou uma norma a) Facilitar, melhorar e desenvolver os serviços de transportes nacional que transponha uma norma europeia, tal como ferroviários internacionais no interior da União Europeia e definidas nos pontos 8 a 12 do artigo 1.o da Directiva b) Contribuir para a realização gradual do mercado interno g) «Especificações técnicas de interoperabilidade», a seguir dos equipamentos e serviços de construção, renovação, rea- designadas «ETI», as especificações de que cada subsistema daptação e funcionamento do sistema ferroviário transeu- ou parte de subsistema é objecto a fim de satisfazer os requisitos essenciais e assegurar a interoperabilidade do sis- tema ferroviário transeuropeu convencional; c) Contribuir para a interoperabilidade do sistema ferroviário h) «Organismo representativo comum», o organismo que reúne representantes dos gestores das infra-estruturas, das empresas ferroviárias e da indústria, responsável pela elabo- ração das ETI. Entende-se por «gestores de infra-estruturas» os referidos nos artigos 3.o e 7.o da Directiva 91/440/CEE; Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por: i) «Organismos notificados», os organismos responsáveis pela a) «Sistema ferroviário transeuropeu convencional», o con- avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização junto, descrito no anexo I, constituído pelas infra-estruturas dos componentes de interoperabilidade ou pela instrução ferroviárias, incluindo as linhas e as instalações fixas, da do processo de verificação «CE» dos subsistemas; j) «Parâmetros fundamentais», as condições regulamentares, As especificações técnicas suplementares referidas no n.o 4 técnicas ou operacionais determinantes a nível da interope- do artigo 18.o da Directiva 93/38/CEE que sejam necessárias rabilidade, que devem ser objecto de uma decisão nos ter- para completar as especificações europeias ou as restantes nor- mos do n.o 2 do artigo 21.o, antes do desenvolvimento dos mas em vigor na Comunidade não devem ser contrárias aos projectos de ETI pelo organismo representativo comum; k) «Caso específico», as partes do sistema ferroviário transeu- ropeu convencional que exigem disposições particulares nas ETI, transitórias ou definitivas, devido a condicionalis- mos geográficos, topográficos, de ambiente urbano ou de coerência face ao sistema existente. Tal pode compreender, Especificações técnicas de interoperabilidade nomeadamente, as linhas e redes ferroviárias isoladas da rede do resto da Comunidade, o gabarito, a bitola ou a dis- tância entre as vias bem como o material circulante desti- nado a uma utilização estritamente local, regional ou histó- rica e o material circulante que tenha como proveniência ou destino países terceiros, sob reserva de não franquear a Cada subsistema deve ser objecto de uma ETI. Caso se considere necessário, nomeadamente para tratar separadamente as categorias de linhas, nós ou material circulante, ou para l) «Readaptação», trabalhos importantes de modificação de resolver certos problemas de interoperabilidade prioritários, um subsistema ou de parte de um subsistema que exijam um subsistema pode ser objecto de várias ETI. Nesse caso, as uma nova autorização de entrada em serviço, na acepção disposições do presente artigo aplicam-se também à parte do m) «Renovação», trabalhos importantes de substituição de um Os subsistemas devem ser conformes com as ETI e essa subsistema ou de parte de um subsistema que exijam uma conformidade deve ser preservada durante a utilização de cada nova autorização de entrada em serviço, na acepção do Cada ETI, na medida do necessário e a fim de realizar os objectivos contemplados no artigo 1.o, deve: pelas infra-estruturas ferroviárias, incluindo as linhas e as instalações fixas, da rede ferroviária existente, e o material circulante, de todas as categorias e origens, que percorre a) Indicar o âmbito de aplicação em causa (parte da rede ou de material circulante referidos no anexo I; subsistema ou parte de subsistema referidos no anexo II); b) Precisar os requisitos essenciais a aplicar ao subsistema em causa e às respectivas interfaces face a outros subsistemas; A presente directiva abrange as disposições relativas, para cada subsistema, aos componentes de interoperabilidade, c) Definir as especificações funcionais e técnicas a serem cum- às interfaces e aos procedimentos, bem como às condições de pridas pelo subsistema e respectivas interfaces face aos coerência global do sistema ferroviário transeuropeu conven- outros subsistemas. Se necessário, essas especificações cional que são necessárias para realizar a sua interoperabili- podem diferir segundo a utilização do subsistema, por exemplo segundo as categorias de linhas, de nós e/ou de material circulante previstos no anexo I; O disposto na presente directiva aplica-se sem prejuízo de outras disposições comunitárias pertinentes. No entanto, no d) Determinar os componentes de interoperabilidade e as caso dos componentes de interoperabilidade incluindo as inter- interfaces que devem ser objecto de especificações euro- faces, a observância dos requisitos essenciais da presente direc- peias, incluindo as normas europeias, necessários para con- tiva pode obrigar à utilização de especificações europeias espe- cretizar a interoperabilidade do sistema ferroviário transeu- e) Indicar, em cada caso previsto, os procedimentos de ava- liação da conformidade ou de aptidão para utilização.
Incluem-se aqui os módulos definidos na Decisão 93/465/CEE ou, se necessário, os procedimentos específi- O sistema ferroviário transeuropeu convencional, os sub- cos que devem ser utilizados para avaliar quer a conformi- sistemas e os componentes de interoperabilidade incluindo as dade, quer a aptidão para utilização dos componentes de interfaces devem satisfazer os requisitos essenciais que lhes interoperabilidade, e para proceder à verificação «CE» dos f) Indicar a estratégia da sua implementação. Devem ser pre- Os projectos de ETI são elaborados em duas fases.
cisadas, nomeadamente, as fases a transpor para passar gra- dualmente da situação existente à situação final em que se Em primeiro lugar, o organismo representativo comum identi- fica os parâmetros fundamentais para essa ETI, bem como as interfaces com os outros subsistemas e qualquer outro caso g) Indicar, para o pessoal envolvido, as condições de qualifi- específico que seja necessário. Para cada um desses parâmetros cação profissional e de higiene e segurança no trabalho exi- e interfaces, devem ser apresentadas as soluções mais vantajo- gidas para a exploração e a manutenção do subsistema em sas acompanhadas das respectivas justificações técnicas e eco- causa, bem como para a implementação da ETI.
nómicas. É tomada uma decisão nos termos do n.o 2 do artigo 21.o, prevendo, se necessário, casos específicos.
Cada ETI deve ser desenvolvida com base no exame do Seguidamente, o organismo representativo comum elabora o subsistema existente e indicará um subsistema alvo a estabele- projecto de ETI a partir desses parâmetros fundamentais. Se cer de um modo progressivo e num prazo razoável. Desse necessário, o organismo representativo comum tem em conta modo, a adopção gradual das ETI e o cumprimento das mes- os progressos técnicos, os trabalhos de normalização já efec- mas permitirá realizar progressivamente a interoperabilidade tuados, os grupos de trabalho já instituídos e os trabalhos de do sistema ferroviário transeuropeu convencional.
investigação reconhecidos. Juntamente com cada projecto de ETI é apresentada uma avaliação global dos custos e benefícios previsíveis da execução da ETI; essa avaliação indica o impacto As ETI devem preservar adequadamente a coerência do previsto a nível dos operadores e agentes económicos interessa- sistema ferroviário existente em cada Estado-Membro. Para o efeito, podem prever-se para cada ETI casos específicos, quer em matéria de estrutura, quer em matéria de material circu- lante, dando-se especial atenção ao gabarito, à bitola ou à dis- Na elaboração, adopção e revisão de cada ETI (incluindo tância entre as vias e aos vagões que têm proveniência ou des- os parâmetros fundamentais) deve atender-se ao custo e às van- tino em países terceiros. Para cada caso específico, a ETI deve tagens previsíveis de todas as soluções técnicas consideradas, precisar as regras de execução das disposições da ETI indicadas bem como às respectivas interfaces, a fim de definir e imple- mentar as soluções mais vantajosas. Os Estados-Membros parti- cipam nessa avaliação fornecendo os dados necessários.
As ETI não obstam às decisões dos Estados-Membros O comité referido no artigo 21.o deve ser regularmente relativas à utilização das infra-estruturas para a circulação do informado pelo organismo representativo comum dos traba- material circulante por elas não contemplado.
lhos de elaboração das ETI. No decurso dos seus trabalhos, o comité pode formular todos os mandatos ou todas as recomen- dações que considere úteis relativas à concepção das ETI, bem como à avaliação dos custos e benefícios. O comité pode nomeadamente, a pedido de um Estado-Membro, requerer que se analisem soluções alternativas e que a respectiva avaliação dos custos e benefícios conste do relatório anexo ao projecto Os projectos de ETI são elaborados pelo organismo comum representativo, por mandato da Comissão determinado Aquando da adopção de cada ETI, a respectiva data de nos termos do n.o 2 do artigo 21.o As ETI são adoptadas e entrada em vigor é fixada nos termos do n.o 2 do artigo 21.o revistas nos termos do mesmo procedimento. As ETI são publi- Sempre que, por motivo de compatibilidade técnica, se tenha cadas pela Comissão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
de colocar ao serviço simultaneamente diferentes subsistemas, as datas de entrada em vigor das ETI correspondentes devem O organismo representativo comum é designado nos ter- mos do n.o 2 do artigo 21.o e deve cumprir as regras indicadas A elaboração e a revisão das ETI devem atender ao pare- no anexo VIII. Caso o organismo representativo comum deixe cer dos utentes, no que diz respeito às características com inci- de cumprir essas regras ou não disponha das competências dência directa nas condições de utilização dos subsistemas necessárias para elaborar uma determinada ETI, será determi- nado outro mandatário segundo o mesmo procedimento. No último caso, o organismo representativo comum deve partici- par nos trabalhos do outro mandatário.
Para o efeito, o organismo representativo comum ou, se for caso disso, o mandatário em causa, consulta as associações e organizações representativas dos utentes durante os trabalhos Compete ao organismo representativo comum ou, se de elaboração e de revisão das ETI.
necessário, ao mandatário em causa, preparar a revisão e actua- lização das ETI e fazer ao comité referido no artigo 21.o toda e qualquer recomendação útil para atender à evolução da técnica Ao projecto de ETI o referido organismo apensa um relatório Antes da adopção do mandato da primeira ETI o comité pre- e) Quando, em consequência de um acidente ou de uma visto no artigo 21.o preparará a lista das associações e organi- catástrofe natural, as condições de rápido restabelecimento zações a consultar, a qual poderá ser reexaminada e actualizada da rede não permitirem económica ou tecnicamente a apli- a pedido de um Estado-Membro ou da Comissão.
cação parcial ou total das ETI correspondentes; Na elaboração e revisão das ETI é tido em conta o pare- f) Aos vagões que têm proveniência ou destino em países ter- cer dos parceiros sociais sobre as condições mencionadas no ceiros cuja bitola é diferente da principal rede ferroviária Em todos os casos, o Estado-Membro em questão notifica pre- Para o efeito, os parceiros sociais são consultados antes de o viamente a sua intenção de derrogação à Comissão e envia-lhe projecto de ETI ser submetido, para aprovação ou revisão, à um processo com as ETI ou as partes das ETI que pretende apreciação do comité referido no artigo 21.o não sejam aplicadas, bem como as especificações correspon- dentes que deseja aplicar. O comité referido no artigo 21.o ana- lisa as medidas previstas pelo Estado-Membro. Nos casos b), d) Os parceiros sociais são consultados no âmbito do Comité de e f), a Comissão toma uma decisão nos termos do n.o 2 do Diálogo Sectorial instituído em conformidade com a Decisão artigo 21.o; se necessário, é formulada uma recomendação rela- tiva às especificações a aplicar. Todavia, no caso b), a decisão da Comissão não visa o gabarito e a bitola.
Os parceiros sociais dão parecer no prazo de três meses.
Os Estados-Membros podem não aplicar uma ou várias ETI, inclusive as que se referem ao material circulante, nos casos e Os Estados-Membros devem aprovar todas as medidas necessá- a) Aos projectos de linha nova ou de readaptação de uma rias para que os componentes de interoperabilidade: linha existente ou a qualquer dos elementos contemplados no n.o 1 do artigo 1.o, quando se encontrem em estado avançado de desenvolvimento ou sejam objecto de contrato a) Apenas sejam colocados no mercado se permitirem a reali- em execução aquando da publicação dessas ETI; zação da interoperabilidade do sistema ferroviário transeu- ropeu convencional satisfazendo os requisitos essenciais; b) Aos projectos de renovação ou readaptação de linha exis- tente, quando o gabarito, a bitola ou a distância entre eixos b) Sejam utilizados no respectivo domínio de utilização em de vias ou a tensão eléctrica estabelecidos nessas ETI forem conformidade com o fim a que se destinam e sejam conve- incompatíveis com os parâmetros da linha existente; c) Aos projectos de linhas novas ou de renovação ou readap- Estas disposições não obstam a que esses componentes sejam tação de linhas existentes realizados no território desse colocados no mercado para outras aplicações.
Estado-Membro, quando a sua rede ferroviária constituir um enclave ou estiver isolada pelo mar da rede ferroviária d) A todos os projectos relativos à renovação, extensão ou Os Estados-Membros não podem, nos respectivos territórios e readaptação de uma linha existente, quando a aplicação por motivos relacionados com a presente directiva, proibir, res- dessa ou dessas ETI comprometer a viabilidade económica tringir ou levantar entraves à colocação no mercado de compo- do projecto e/ou a coerência do sistema ferroviário do nentes de interoperabilidade para utilização no sistema ferro- viário transeuropeu convencional que cumpram o disposto na presente directiva. Nomeadamente, não podem exigir verifica- ções que tenham já sido efectuadas no âmbito do procedi- (1) Decisão 98/500/CE da Comissão, de 20 de Maio de 1998, relativa à criação de Comités de diálogo sectorial para promover o diálogo mento que deu origem à declaração «CE» de conformidade ou entre os parceiros sociais a nível europeu (JO L 225 de 12.8.1998, de aptidão para utilização, cujos elementos constam do Os Estados-Membros devem considerar conformes com Se um Estado-Membro verificar que um componente de os requisitos essenciais previstos na presente directiva que lhes interoperabilidade que disponha da declaração «CE» de confor- digam respeito os componentes de interoperabilidade que dis- midade ou de aptidão para utilização e tenha sido colocado no ponham da declaração «CE» de conformidade ou de aptidão mercado, sendo utilizado de acordo com a respectiva finali- dade, pode não respeitar os requisitos essenciais, deve tomar todas as medidas necessárias para restringir o seu campo de aplicação ou proibir a sua utilização, ou para o retirar do mer- cado. O referido Estado-Membro informa imediatamente a A conformidade de um componente de interoperabili- Comissão sobre as medidas tomadas e indica os motivos da dade com os requisitos essenciais que lhe dizem respeito e, se sua decisão, especificando, nomeadamente, se a não conformi- for caso disso, a sua aptidão para utilização, são determinadas com base nas condições previstas na ETI correspondente, incluindo as especificações europeias pertinentes caso existam.
a) Da não observância dos requisitos essenciais; As referências das especificações europeias são publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e devem ser mencio- b) De uma má aplicação das especificações europeias, se for nadas na ETI correspondente. Quando publicadas após a adopção das ETI, as especificações europeias pertinentes devem ser tidas em conta na revisão das ETI.
c) De uma insuficiência das especificações europeias.
Os Estados-Membros devem publicar as referências das A Comissão consulta as partes interessadas o mais rapida- normas nacionais que transpõem as normas europeias.
mente possível. Se, após esta consulta, a Comissão verificar que a medida se justifica, informa imediatamente desse facto o Estado-Membro que tomou a iniciativa, bem como todos os No que respeita ao período anterior à publicação de uma restantes Estados-Membros. Se, após esta consulta, a Comissão ETI, na falta de especificações europeias e sem prejuízo do n.o 5 verificar que a medida se não justifica, informa imediatamente do artigo 20.o, os Estados-Membros devem comunicar aos res- desse facto o Estado-Membro que tomou a iniciativa, bem tantes Estados-Membros e à Comissão uma lista das normas e como o fabricante ou o respectivo mandatário estabelecido na especificações técnicas utilizadas para efeitos da aplicação dos Comunidade. Se a decisão referida no n.o 1 for motivada por requisitos essenciais. Essa notificação deve ser feita até 20 de uma lacuna nas especificações europeias, é aplicável o procedi- Se um componente de interoperabilidade que disponha Quando uma especificação europeia ainda não estiver da declaração «CE» de conformidade se revelar não conforme, disponível no momento da adopção de uma ETI e o cumpri- o Estado-Membro competente toma as medidas adequadas con- mento dessa especificação for condição sine qua non para tra quem passou a declaração e informa desse facto a Comissão garantir a interoperabilidade, a ETI pode fazer referência à versão disponível mais avançada do projecto de especificação europeia que deve ser cumprida ou integrar no seu texto a totalidade ou parte desse projecto de especificação.
A Comissão deve assegurar que os Estados-Membros sejam informados do desenrolar e dos resultados deste procedi- Quando um Estado-Membro ou a Comissão considerar que determinadas especificações europeias não satisfazem os requi- Para elaborar a declaração «CE» de conformidade ou de sitos essenciais, a alteração dessas especificações ou a sua reti- aptidão para utilização de um componente de interoperabili- rada total ou parcial das publicações onde se encontram pode dade, o fabricante, ou o respectivo mandatário estabelecido na ser decidida nos termos do n.o 2 do artigo 21.o, após consulta Comunidade, deve aplicar as disposições previstas nas ETI que ao comité instituído pela Directiva 98/34/CE (1).
(1) Directiva 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 A avaliação da conformidade ou da aptidão para utili- de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no zação de um componente de interoperabilidade é instruída domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relati- vas aos serviços da sociedade de informação (JO L 204 de pelo organismo notificado ao qual o fabricante, ou o respectivo 21.7.1998, p. 37). Directiva com a redacção que lhe foi dada pela mandatário estabelecido na Comunidade, tenha apresentado o Directiva 98/48/CE (JO L 217 de 5.8.1998, p. 18).
Se os componentes de interoperabilidade estiverem Cabe a cada Estado-Membro verificar, na altura da abrangidos por outras directivas comunitárias relativas a outros entrada em serviço e, depois, regularmente, se esses subsiste- aspectos, a declaração «CE» de conformidade ou de aptidão mas são explorados e mantidos em conformidade com os para utilização deve, nesse caso, indicar que os componentes requisitos essenciais que se lhes aplicam.
de interoperabilidade satisfazem igualmente os requisitos dessas Em caso de renovação ou de readaptação, o gestor da infra-estrutura ou a empresa ferroviária apresenta ao Estado- Se nem o fabricante nem o respectivo mandatário estabe- -Membro em questão um dossier com a descrição do projecto.
lecido na Comunidade tiver cumprido as obrigações dos n.os 1, O Estado-Membro analisa o dossier e, tendo em conta a estraté- 2 e 3, essas obrigações cabem a quem colocar no mercado o gia de implementação indicada na ETI aplicável, decide se a componente de interoperabilidade. As mesmas obrigações se importância dos trabalhos justifica a necessidade de uma nova aplicam a quem montar componentes de interoperabilidade ou autorização de entrada em serviço na acepção da presente partes de componentes de interoperabilidade de origens diver- directiva. Essa entrada em serviço é necessária sempre que o sas ou fabricar componentes de interoperabilidade para uso nível de segurança possa ser afectado pelos trabalhos previstos.
próprio, no que diz respeito à presente directiva.
Sem prejuízo do disposto no artigo 12.o: Sem prejuízo do disposto no artigo 19.o, os Estados-Membros a) A constatação por um Estado-Membro de que a declaração não podem, nos respectivos territórios e por motivos relaciona- «CE» de conformidade foi indevidamente emitida obriga o dos com a presente directiva, proibir, restringir ou levantar fabricante, ou o respectivo mandatário estabelecido na entraves à construção, entrada em serviço e exploração de sub- Comunidade, a colocar o componente de interoperabili- sistemas de carácter estrutural constitutivos do sistema ferro- dade em conformidade e a fazer cessar a infracção nas con- viário transeuropeu convencional que satisfaçam os requisitos dições estabelecidas por esse Estado-Membro; essenciais. Nomeadamente, não podem exigir verificações que tenham já sido efectuadas no âmbito do procedimento que deu origem à declaração «CE» de verificação, cujos elementos cons- b) Se a não conformidade continuar a verificar-se, o Estado- -Membro deve adoptar todas as medidas adequadas para restringir ou proibir a colocação no mercado do compo- nente de interoperabilidade em questão, ou para assegurar a sua retirada do mercado, nos termos dos procedimentos Os Estados-Membros devem considerar interoperáveis e conformes com os requisitos essenciais que lhes digam respeito os subsistemas de carácter estrutural constitutivos do sistema ferroviário transeuropeu convencional que disponham da declaração «CE» de verificação.
A verificação da interoperabilidade, dentro da observância dos requisitos essenciais, dos subsistemas de carácter estrutural constitutivos do sistema ferroviário transeuropeu convencional será feita com base nas ETI, caso existam.
No que respeita ao período anterior à publicação das ETI, os Estados-Membros devem comunicar aos restantes Estados- -Membros e à Comissão, para cada subsistema, a lista das regras Cabe a cada Estado-Membro autorizar a entrada em ser- técnicas utilizadas para efeitos da aplicação dos requisitos viço dos subsistemas de carácter estrutural constitutivos do sis- essenciais. Essa notificação deve ser feita até 20 de Abril de tema ferroviário transeuropeu convencional que sejam implan- tados ou explorados no respectivo território.
Para esse efeito, os Estados-Membros tomam todas as medidas adequadas para que esses subsistemas apenas possam entrar em serviço se forem concebidos, construídos e instalados de modo a observarem os requisitos essenciais que se lhes apli- Se se afigurar que as ETI não satisfazem integralmente os cam, quando integrados no sistema ferroviário transeuropeu requisitos essenciais, o assunto pode ser submetido à apre- convencional. Devem verificar nomeadamente a coerência des- ciação do comité referido no artigo 21.o, a pedido de um ses subsistemas em relação ao sistema em que se integram.
Estado-Membro ou por iniciativa da Comissão.
Os Estados-Membros devem aplicar os critérios previstos no anexo VII para a avaliação dos organismos a notificar. Pre- sume-se que estão conformes com os referidos critérios os Para elaborar a declaração «CE» de verificação, a entidade organismos que observem os critérios de avaliação previstos adjudicante, ou o respectivo mandatário, convida o organismo notificado que tiver escolhido para o efeito a abrir o processo de verificação «CE» indicado no anexo VI.
Os Estados-Membros retiram a autorização a todo o A missão do organismo notificado responsável pela veri- organismo que deixe de satisfazer os critérios enunciados no ficação «CE» de um subsistema inicia-se na fase de projecto e anexo VII. Desse facto devem informar imediatamente a abrange todo o período de construção até à fase de recepção, Comissão e os restantes Estados-Membros.
antes da entrada em serviço do subsistema. A missão abrange também a verificação das interfaces do subsistema em questão em relação ao sistema em que se integra, baseando-se nas Se um Estado-Membro ou a Comissão considerarem que informações disponíveis na ETI em questão e nos registos pre- um organismo notificado por um outro Estado-Membro não satisfaz os critérios pertinentes, a questão deve ser submetida à apreciação do comité referido no artigo 21.o, que dará o seu O organismo notificado é responsável pela organização parecer no prazo de três meses; à luz do parecer do comité, a do processo técnico que deve acompanhar a declaração «CE» Comissão informa o Estado-Membro em causa de todas as alte- de verificação. Este processo técnico deve conter todos os rações necessárias para que o organismo notificado possa con- documentos necessários relativos às características do subsis- servar o estatuto que lhe foi reconhecido.
tema, bem como, se necessário, todos os elementos de certifi- cação da conformidade dos componentes de interoperabilidade.
Deve igualmente conter todos os elementos relativos às condi- Se necessário, a coordenação dos organismos notificados ções e restrições de utilização e às instruções de manutenção, é feita nos termos dos artigos 21.o e 22.o fiscalização contínua ou periódica, regulação e conservação.
Se um Estado-Membro verificar que um subsistema de carácter estrutural, munido da declaração «CE» de verificação acompanhada pelo processo técnico, não observa integral- mente o disposto na presente directiva, nomeadamente os requisitos essenciais, pode pedir a realização de verificações O Estado-Membro que estiver na origem do pedido informa de imediato a Comissão das verificações complementa- A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo res pedidas, expondo as razões que as justificam. A Comissão 21.o da Directiva 96/48/CE (a seguir designado «comité»).
dá imediatamente início ao procedimento previsto no n.o 2 do Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o da mesma.
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão O comité aprovará o seu regulamento interno.
Os Estados-Membros devem notificar à Comissão e aos restantes Estados-Membros os organismos responsáveis pela execução do processo de avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização referido no artigo 13.o e do processo de verificação referido no artigo 18.o, devendo indicar para cada um deles o respectivo domínio de competência e o número de identificação previamente obtido junto da A partir da entrada em vigor da presente directiva, o comité Comissão. A Comissão publica no Jornal Oficial das Comunida- pode discutir toda e qualquer questão relativa à interoperabili- des Europeias a lista destes organismos acompanhados pelos res- dade do sistema ferroviário transeuropeu convencional, pectivos números de identificação e domínios de competência, incluindo as questões ligadas à interoperabilidade entre o sis- tema ferroviário transeuropeu e os de países terceiros.
c) Adopção de uma estrutura-modelo para a elaboração das A ordem de prioridade para a adopção das ETI é a seguinte, sem prejuízo da ordem de adopção dos mandatos d) Adopção de uma metodologia para a análise custos-benefí- a) O primeiro grupo de ETI visa o controlo-comando e a e) Adopção dos mandatos necessários à elaboração das ETI; sinalização; as aplicações telemáticas para o transporte de mercadorias; a exploração e gestão do tráfego (incluindo as f) Para cada ETI, adopção dos parâmetros fundamentais cor- qualificações do pessoal para os serviços transfronteiriços, com observância dos critérios definidos nos anexos II e III); os vagões de mercadorias, as poluições sonoras associadas com o material circulante e a infra-estrutura.
g) Aprovação dos projectos de programa de normalização; No que diz respeito ao material circulante, o destinado a h) Gestão do período de transição entre a data de entrada em utilização internacional será desenvolvido em primeiro vigor da presente directiva e a publicação das ETI, incluindo a adopção do referencial a que se refere o b) Por outro lado, os aspectos seguintes devem ser tratados em função dos recursos da Comissão e do organismo representativo comum: aplicações telemáticas para o trans- porte de passageiros, manutenção — dando-se especial atenção ao problema da segurança —, carruagens de passa- geiros, locomotivas e automotoras, infra-estrutura, energia, Registos da infra-estrutura e do material circulante No que diz respeito ao material circulante, o destinado a utilização internacional será desenvolvido em primeiro Os Estados-Membros zelam por que sejam publicados e actualizados anualmente registos da infra-estrutura e do mate- c) A pedido da Comissão, dum Estado-Membro ou do orga- rial circulante. Os registos devem apresentar, para cada subsis- nismo representativo comum, o comité pode decidir, nos tema ou parte de subsistema em causa, as características princi- termos do n.o 2 do artigo 21.o, elaborar uma ETI para uma pais (por exemplo, os parâmetros fundamentais) e a sua con- questão complementar, sem prejuízo da ordem de priorida- cordância relativamente às características prescritas pelas ETI des acima enunciada, desde que diga respeito a um subsis- aplicáveis. Para o efeito, cada ETI deve indicar com precisão quais as informações que devem figurar nos registos da infra- -estrutura e do material circulante.
O comité adopta, nos termos do n.o 2 do artigo 21.o, um É enviada cópia desses registos aos Estados-Membros programa de trabalho que respeite a ordem de prioridade indi- interessados e ao organismo representativo comum, devendo a cada no n.o 1 do presente artigo e a de outras tarefas que lhe cópia ser posta à disposição do público.
sejam atribuídas pela presente directiva.
As ETI constantes do primeiro grupo, contemplado na alínea a) do n.o 1, são elaboradas até 20 de Abril de 2004.
O programa de trabalho deve compreender as seguintes a) Designação do organismo representativo comum; Com base nas informações notificadas pelos Estados- b) Elaboração, através de um projecto concebido pelo orga- -Membros no âmbito do n.o 5 do artigo 10.o e do n.o 3 do nismo representativo comum, de uma arquitectura repre- artigo 16.o, bem como dos documentos técnicos da profissão e sentativa do sistema ferroviário convencional, baseada na dos textos dos acordos internacionais pertinentes, o organismo lista de subsistemas (anexo II), que permita garantir a coe- representativo comum deve desenvolver um projecto de refe- rência entre ETI. Essa arquitectura deve incluir os diferentes rencial das regras técnicas que asseguram o actual grau de inte- elementos constitutivos do sistema, bem como as suas roperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencio- interfaces; deve servir de quadro de referência para a deli- nal. O comité analisa esse projecto e decide se pode constituir mitação dos domínios de aplicação de cada ETI; um referencial enquanto se aguarda a adopção das ETI.
Adoptado o referencial, os Estados-Membros devem informar o comité da sua intenção de adoptar toda e qualquer disposição nacional ou do desenvolvimento, no seu território, de quaisquer projectos que divirjam do referencial.
De dois em dois anos, e pela primeira vez em 20 de Abril de 2005, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os progressos realizados no sen- tido da interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional. Esse relatório deve comportar igualmente uma análise dos casos previstos no artigo 7.o O organismo representativo comum deve elaborar e actualizar regularmente um instrumento capaz de fornecer, a pedido de um Estado-Membro ou da Comissão, um panorama do nível Todas as decisões tomadas em aplicação da presente directiva de interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu con- que digam respeito à avaliação da conformidade ou da aptidão vencional. Esse instrumento utiliza as informações disponíveis para utilização de componentes de interoperabilidade e à verifi- cação dos subsistemas que constituem o sistema ferroviário transeuropeu convencional e as decisões tomadas em aplicação dos artigos 11.o, 12.o, 17.o e 19.o devem ser fundamentadas de modo preciso. Tais decisões devem ser notificadas ao interes- sado o mais rapidamente possível e especificar as vias de recurso permitidas pela legislação em vigor no Estado-Membro em questão, bem como os prazos dentro dos quais os recursos A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
dar cumprimento à presente directiva até 20 de Abril de 2003, com excepção das disposições próprias a cada ETI que tenham de ser executadas segundo regras próprias a cada ETI, e devem informar imediatamente a Comissão desse facto.
Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2001.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposi- ções, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publi- cação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas O SISTEMA FERROVIÁRIO TRANSEUROPEU CONVENCIONAL As infra-estruturas do sistema ferroviário transeuropeu convencional são as das linhas da rede transeuropeia de trans- porte identificadas na Decisão n.o 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (1), ou incluídas nas eventuais actualizações dessa decisão resultantes da revisão prevista no seu artigo 21.o Para efeitos da presente directiva, essa rede pode subdividir-se em função das seguintes categorias: — linhas previstas para o tráfego de passageiros, — linhas previstas para o tráfego misto (passageiros, mercadorias), — linhas especialmente concebidas ou adaptadas para o tráfego de mercadorias, — nós para tráfego de carga, incluindo os terminais intermodais, — vias de ligação entre os elementos supra.
Essas infra-estruturas incluem os sistemas de gestão do tráfego, de localização e de navegação: instalações técnicas de processamento de dados e de telecomunicação previstas para o transporte de passageiros a longa distância e o trans- porte de mercadorias nessa rede, a fim de garantir a exploração segura e harmoniosa da mesma rede e a gestão eficaz O material circulante compreende todo o material apto a circular em toda a rede ferroviária transeuropeia convencional — comboios automotores térmicos ou eléctricos, — veículos de tracção térmicos ou eléctricos, — vagões, incluindo o material circulante concebido para o transporte de camiões.
Cada uma destas categorias deve ser subdividida em: — material circulante de utilização internacional, — material circulante de utilização nacional, tendo devidamente em conta a sua utilização local, regional ou de longa distância.
3. COERÊNCIA DO SISTEMA FERROVIÁRIO EUROPEU CONVENCIONAL A qualidade do transporte ferroviário europeu exige, nomeadamente, uma excelente coerência entre as características da infra-estrutura (na acepção lata do termo, ou seja, as partes fixas de todos os subsistemas em causa) e as do material cir- culante (incluindo os equipamentos de bordo de todos os subsistemas em causa). Dessa coerência dependem os níveis de desempenho, de segurança e de qualidade dos serviços e o seu custo.
Para efeitos do disposto na presente directiva, o sistema que constitui o sistema ferroviário transeuropeu convencional é subdividido nos seguintes subsistemas, que correspondem: a) Quer a domínios de carácter estrutural: b) Quer a domínios de carácter funcional: — aplicações telemáticas ao serviço dos passageiros e do transporte de mercadorias, Para cada um dos subsistemas ou parte de subsistema, a lista dos elementos e aspectos ligados à interoperabilidade é proposta pelo organismo representativo comum aquando da elaboração do projecto de ETI correspondente.
Sem prejuízo da determinação desses aspectos ou dos componentes de interoperabilidade, nem da ordem em que os subsistemas estarão sujeitos às ETI, os subsistemas compreenderão: A via, os aparelhos de via, as obras de arte (pontes, túneis, etc.), as infra-estruturas associadas existentes nas estações (cais, zonas de acesso, incluindo as necessidades das pessoas com mobilidade reduzida, etc.) e os equipamentos de segu- O sistema de electrificação, o equipamento aéreo e os dispositivos de captação da energia.
Todos os equipamentos necessários para assegurar a segurança, o comando e o controlo da circulação dos comboios Os procedimentos e equipamentos associados que permitem assegurar uma exploração coerente dos diferentes subsiste- mas estruturais, quer em situações de funcionamento normal quer em situações de funcionamento degradado, incluindo a condução dos comboios, a planificação e a gestão do tráfego.
O conjunto das qualificações profissionais exigíveis para a realização de serviços transfronteiriços.
Nos termos do anexo I, este subsistema compreende duas partes: a) As aplicações ao serviço dos passageiros, que incluem os sistemas de informação dos passageiros antes e durante a viagem, sistemas de reserva, sistemas de pagamento, gestão das bagagens, gestão das correspondências entre com- b) As aplicações ao serviço do transporte de mercadorias, que incluem os sistemas de informação (acompanhamento em tempo real das mercadorias e dos comboios), sistemas de triagem e de afectação, sistemas de reserva, paga- mento e facturação, gestão das correspondências com outros modos de transporte, produção de documentos elec- Estrutura, sistema de comando e controlo de todos os equipamentos do comboio, equipamentos de tracção e de trans- formação da energia, de travagem, acoplamento, órgãos de rolamento (bogies, rodados) e a suspensão, as portas, as interfaces homem/máquina (maquinista, pessoal de bordo, passageiros, incluindo as necessidades das pessoas com mobi- lidade reduzida), dispositivos de segurança passivos ou activos, dispositivos necessários à saúde dos passageiros e do Procedimentos, equipamentos associados, instalações logísticas de manutenção, reservas que permitem garantir as opera- ções de manutenção correctiva e preventiva de carácter obrigatório previstas para assegurar a interoperabilidade do sis- tema ferroviário e os desempenhos necessários.
1.1.1. A concepção, a construção ou o fabrico, bem como a manutenção e a vigilância dos componentes críticos para a segurança e, em especial, dos elementos envolvidos na circulação dos comboios, devem garantir um nível de segurança que corresponda aos objectivos fixados para a rede, mesmo nas situações degradadas especificadas.
1.1.2. Os parâmetros relativos ao contacto roda-carril devem observar os critérios de estabilidade de rolamento neces- sários para garantir a circulação com toda a segurança à velocidade máxima autorizada.
1.1.3. Os componentes utilizados devem resistir às solicitações normais ou excepcionais especificadas durante todo o seu período de serviço. As consequências sobre a segurança das suas avarias fortuitas devem ser limitadas pela 1.1.4. A concepção das instalações fixas e do material circulante, bem como a escolha dos materiais utilizados, devem ter por finalidade limitar a deflagração, a propagação e os efeitos do fogo e do fumo em caso de incêndio.
1.1.5. Os dispositivos destinados a serem manobrados pelos utentes devem ser concebidos por forma a não compro- meterem a sua própria exploração segura nem a saúde e segurança das pessoas em caso de utilizações previsí- veis que não sejam conformes com as instruções afixadas.
A vigilância e manutenção dos elementos fixos ou móveis que participam na circulação dos comboios devem ser organizadas, efectuadas e quantificadas por forma a que os referidos elementos continuem a desempenhar a sua função nas condições previstas.
1.3.1. Não devem ser utilizados nos comboios e infra-estruturas ferroviárias materiais que, pelo modo como são utili- zados, possam colocar em perigo a saúde das pessoas que a eles tenham acesso.
1.3.2. A escolha, a aplicação e a utilização desses materiais devem processar-se por forma a limitar a emissão de fumos ou gases nocivos e perigosos, designadamente em caso de incêndio.
1.4.1. As consequências para o ambiente da implantação e exploração do sistema ferroviário transeuropeu convencio- nal devem ser avaliadas e tomadas em consideração aquando da concepção do sistema, em conformidade com as disposições comunitárias vigentes.
1.4.2. Os materiais utilizados no comboios e nas infra-estruturas devem evitar a emissão de fumos ou gases nocivos e perigosos para o ambiente, nomeadamente em caso de incêndio.
1.4.3. O material circulante e os sistemas de alimentação de energia devem ser concebidos e realizados para serem electromagneticamente compatíveis com as instalações, os equipamentos e as redes públicas ou privadas com as 1.4.4. A exploração do sistema ferroviário transeuropeu convencional deve respeitar os níveis regulamentares em 1.4.5. A exploração do sistema ferroviário transeuropeu convencional não deve, em estado normal de manutenção, provocar, no solo, um nível de vibrações inadmissível para as actividades nas áreas próximas da infra-estrutura e em condições normais de manutenção.
As características técnicas das infra-estruturas e das instalações fixas devem ser compatíveis entre si e com as dos comboios que possam circular no sistema ferroviário transeuropeu convencional.
Se a observância dessas características se afigurar difícil nalgumas partes da rede, podem ser aplicadas soluções temporárias que garantam a compatibilidade futura.
REQUISITOS ESPECÍFICOS DE CADA SUBSISTEMA Devem ser adoptadas disposições adaptadas para evitar o acesso ou intrusões indesejáveis nas instalações.
Devem ser tomadas medidas para limitar os perigos corridos pelas pessoas, nomeadamente aquando da passa- As infra-estruturas acessíveis ao público devem ser concebidas e realizadas por forma a limitar os riscos para a segurança das pessoas (estabilidade, incêndio, acesso, evacuação, cais, etc.).
Devem ser previstas disposições apropriadas que tenham em conta as condições específicas de segurança nos O funcionamento das instalações de alimentação de energia não deve comprometer a segurança dos comboios nem a das pessoas (utentes, pessoal envolvido na exploração, moradores da vizinhança e terceiros).
2.2.2. P r o t e c ç ã o d o a m b i e n t e O funcionamento das instalações de alimentação de energia eléctrica ou térmica não deve exceder os limites especificados de perturbação do ambiente.
2.2.3. C o m p a t i b i l i d a d e t é c n i c a Os sistemas de alimentação de energia eléctrica/térmica utilizados devem: — permitir que os comboios atinjam o nível de desempenho especificado, — no caso de sistemas de alimentação de energia eléctrica, ser compatíveis com os dispositivos de captação As instalações e as operações de controlo-comando e de sinalização utilizadas devem possibilitar uma circulação de comboios que apresente um grau de segurança correspondente aos objectivos fixados para a rede. Os siste- mas de controlo-comando e de sinalização devem continuar a possibilitar a circulação em total segurança dos comboios autorizados a circular em situação degradada especificada.
2.3.2. C o m p a t i b i l i d a d e t é c n i c a Qualquer nova infra-estrutura ou material circulante novo construídos ou desenvolvidos após a adopção de sistemas de controlo-comando e de sinalização compatíveis devem estar adaptados à utilização de tais sistemas.
Os equipamentos de controlo-comando e sinalização instalados nos postos de condução dos comboios devem possibilitar a exploração normal do sistema ferroviário transeuropeu convencional nas condições especificadas.
As estruturas do material circulante e das ligações entre os veículos devem ser projectadas por forma a protege- rem as áreas destinadas aos passageiros e de condução em caso de colisão ou descarrilamento.
Os equipamentos eléctricos não devem comprometer a segurança de funcionamento das instalações de con- As técnicas de travagem e os esforços exercidos devem ser compatíveis com a concepção das vias, das obras de arte e dos sistemas de sinalização.
Devem ser adoptadas medidas no que respeita ao acesso aos componentes sob tensão, a fim de não pôr em Devem existir dispositivos que, em caso de perigo, permitam aos passageiros assinalá-lo ao maquinista e ao pessoal de acompanhamento entrar em contacto com ele.
As portas de acesso devem estar dotadas de um sistema de abertura e fecho que garanta a segurança dos passa- Devem ser previstas saídas de emergência, que devem estar assinaladas.
Devem ser previstas disposições apropriadas que tenham em conta as condições específicas de segurança nos A bordo dos comboios é obrigatória a existência de um sistema de iluminação de emergência com uma intensi- Os comboios devem dispor de uma instalação sonora que permita a transmissão de mensagens aos passageiros pelo pessoal de bordo e de controlo em terra.
2.4.2. F i a b i l i d a d e e d i s p o n i b i l i d a d e Em caso de situação degradada especificada, a concepção dos equipamentos vitais de rolamento, tracção e trava- gem, bem como de controlo-comando, deve permitir a prossecução da missão do comboio sem consequências nefastas para os equipamentos que se mantenham em serviço.
2.4.3. C o m p a t i b i l i d a d e t é c n i c a Os equipamentos eléctricos devem ser compatíveis com o funcionamento das instalações de controlo-comando No caso da tracção eléctrica, as características dos dispositivos de captação de energia devem possibilitar a circulação dos comboios com base nos sistemas de alimentação de energia do sistema ferroviário transeuropeu As características do material circulante devem permitir-lhe circular em todas as linhas em que esteja prevista a As instalações técnicas e os processos utilizados nos centros devem garantir uma exploração segura do subsis- tema em causa e não constituir perigo para a saúde e a segurança.
2.5.2. P r o t e c ç ã o d o a m b i e n t e As instalações técnicas e os procedimentos utilizados nos centros de manutenção não devem ultrapassar os níveis de perturbação admissíveis para o meio ambiente.
2.5.3. C o m p a t i b i l i d a d e t é c n i c a As instalações de manutenção destinadas ao material circulante convencional devem permitir efectuar operações de manutenção da segurança, higiene e conforto em todo o material para que tenham sido projectadas.
O estabelecimento da coerência das regras de exploração das redes e as qualificações dos maquinistas e do pes- soal de bordo e dos centros de controlo devem assegurar uma exploração segura, tendo em conta os diferentes requisitos dos serviços transfronteiriços e internos.
As operações e periodicidade da manutenção, a formação e as qualificações do pessoal de manutenção e dos centros de controlo e o sistema de garantia de qualidade instaurado nos centros de controlo e manutenção dos operadores implicados devem garantir um elevado nível de segurança.
2.6.2. F i a b i l i d a d e e d i s p o n i b i l i d a d e As operações e periodicidade da manutenção, a formação e qualificações do pessoal de manutenção e o sistema de garantia da qualidade instaurados pelos operadores envolvidos nos centros de manutenção devem assegurar um elevado nível de fiabilidade e disponibilidade do sistema.
2.6.3. C o m p a t i b i l i d a d e t é c n i c a O esforço de coerência no que respeita às regras de exploração das redes, bem como as qualificações dos maquinistas, do pessoal de bordo e do pessoal de gestão da circulação, devem assegurar a eficácia da exploração do sistema ferroviário transeuropeu convencional, tendo em conta os diferentes requisitos dos serviços trans- Aplicações telemáticas ao serviço dos passageiros e do transporte de mercadorias 2.7.1. C o m p a t i b i l i d a d e t é c n i c a Os requisitos essenciais no domínio das aplicações telemáticas que garantem aos passageiros e aos clientes do sector de mercadorias uma qualidade de serviço mínima dizem respeito, mais especificamente, à compatibili- Há que garantir, para essas aplicações: — que as bases de dados, o software e os protocolos de comunicação dos dados sejam desenvolvidos de modo a garantir o máximo de possibilidades de transferência de dados entre, por um lado, aplicações diferentes e, por outro, operadores diferentes, excluindo os dados comerciais confidenciais, — um acesso fácil dos utilizadores às informações.
2.7.2. F i a b i l i d a d e e d i s p o n i b i l i d a d e Os modos de utilização, gestão, actualização e conservação dessas bases de dados, software e protocolos de comunicação de dados devem garantir a eficácia desses sistemas e a qualidade do serviço.
As interfaces de tais sistemas com os utilizadores devem respeitar as regras mínimas em matéria ergonómica e Devem assegurar-se níveis de integridade e fiabilidade suficientes para a armazenagem ou a transmissão de informações ligadas à segurança.
CONFORMIDADE E APTIDÃO PARA UTILIZAÇÃO DOS COMPONENTES DE INTEROPERABILIDADE A declaração «CE» aplica-se aos componentes de interoperabilidade relacionados com a interoperabilidade do sis- tema ferroviário transeuropeu convencional, referidos no artigo 3.o Estes componentes de interoperabilidade Trata-se de componentes que não são específicos do sistema ferroviário e que podem ser utilizados sem alterações 1.2. Componentes genéricos com características específicas Trata-se de componentes que não são propriamente específicos do sistema ferroviário, mas que devem apresentar comportamentos funcionais específicos se utilizados no domínio ferroviário.
Trata-se de componentes específicos das aplicações ferroviárias.
— quer a avaliação, por um ou mais organismos notificados, da conformidade intrínseca de um componente de interoperabilidade, considerado isoladamente, com as especificações técnicas que deve observar, — quer a avaliação/apreciação, por um ou mais organismos notificados, da aptidão à utilização de um compo- nente de interoperabilidade, considerado no respectivo contexto ferroviário, nomeadamente caso estejam envolvidas interfaces, avaliação/apreciação essa feita em relação às especificações técnicas, nomeadamente de carácter funcional, que devem ser respeitadas.
Os processos de avaliação aplicados pelos organismos notificados nas fases de projecto e de produção utilizarão os módulos definidos na Decisão 93/465/CEE e devem cumprir as regras definidas nas ETI.
A declaração «CE» de conformidade ou de aptidão para utilização, bem como os documentos que a acompanham, Esta declaração deve ser redigida na mesma língua que as instruções de utilização e abranger os elementos que se — nome e endereço do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade (indicar a firma e o ende- reço completo; caso se trate de mandatário, indicar igualmente a firma do fabricante ou construtor), — descrição do componente de interoperabilidade (marca, tipo, etc.), — indicação do processo adoptado para declarar a conformidade ou a aptidão para utilização (artigo 13.o), — quaisquer descrições pertinentes do componente de interoperabilidade, designadamente as respectivas condi- — nome e endereço do organismo ou organismos notificados que intervieram no processo adoptado no que res- peita à conformidade ou à aptidão para utilização, bem como data do certificado de exame, e, se aplicável, duração e condições de validade do mesmo, — se aplicável, referência das especificações europeias, — identificação do signatário habilitado para representar o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na DECLARAÇÃO DE VERIFICAÇÃO DOS SUBSISTEMAS A declaração «CE» de verificação e os documentos que a acompanham devem ser datados e assinados.
Esta declaração deve ser redigida na mesma língua que o processo técnico e incluir os elementos que se seguem: — nome e endereço da entidade adjudicante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade (indicar a firma e o endereço completo; caso se trate de mandatário, indicar igualmente a firma da entidade adjudicante), — nome e endereço do organismo notificado que procedeu à verificação «CE» referida no artigo 18.o, — referências dos documentos contidos no processo técnico, — quaisquer disposições pertinentes, provisórias ou definitivas, que o subsistema deva cumprir, designadamente, se for caso disso, as restrições ou condições de exploração, — caso seja provisória: prazo de validade da declaração «CE», PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DOS SUBSISTEMAS A verificação «CE» é o processo através do qual um organismo notificado verifica e atesta, a pedido da entidade adjudicante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade, que um subsistema está conforme: — com as outras disposições regulamentares aplicáveis no respeito do Tratado e pode ser colocado em serviço.
A verificação do subsistema abrange as seguintes etapas: — construção do subsistema, que abrange, designadamente, a execução dos trabalhos de engenharia civil, a mon- tagem dos componentes e a regulação do conjunto, O organismo notificado responsável pela verificação «CE» elaborará o certificado de conformidade destinado à entidade adjudicante, ou seu mandatário estabelecido na Comunidade, que, por seu turno, elaborará uma decla- ração «CE» de verificação destinada à autoridade competente do Estado-Membro em que o subsistema é implan- O processo técnico que acompanha a declaração de verificação deve ser constituído pelos seguintes elementos: — para as infra-estruturas: planos de execução das obras, documentos de recepção das escavações e das armadu- ras, relatórios de ensaio e de controlo dos betões, — no que respeita aos outros subsistemas: desenhos de conjunto e de pormenor conformes à execução, esque- mas eléctricos e hidráulicos, esquemas dos circuitos de comando, descrição dos sistemas informáticos e dos automatismos, instruções de funcionamento e manutenção, etc., — lista dos componentes de interoperabilidade referidos no artigo 3.o incorporados no subsistema, — cópias das declarações «CE» de conformidade ou de aptidão para utilização de que os componentes devem estar munidos em conformidade com as disposições do artigo 13.o da directiva, acompanhadas, se aplicável, das notas de cálculo correspondentes e de uma cópia dos relatórios dos ensaios e exames efectuados por orga- nismos notificados com base nas especificações técnicas comuns, — certificado assinado do organismo notificado encarregado da verificação «CE», que ateste que o projecto está em conformidade com as disposições da presente directiva, acompanhado das notas de cálculo corresponden- tes por ele visadas, especificando, se aplicável, as reservas formuladas durante a execução dos trabalhos e ainda não retiradas; o certificado deve igualmente ser acompanhado dos relatórios de visita e de auditoria ela- borados pelo dito organismo no âmbito da sua missão, tal como especificado nos pontos 5.3 e 5.4.
5.1. O objectivo da vigilância «CE» é verificar se as obrigações decorrentes do processo técnico foram observadas durante a realização do subsistema.
5.2. O organismo notificado encarregado de verificar a realização deve ter acesso permanente aos estaleiros, às oficinas de fabrico, às áreas de armazenamento e, se for caso disso, de pré-fabrico, às instalações de ensaio e, em termos mais gerais, a todos os locais que considere necessários para o desempenho da sua missão. A entidade adjudicante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve enviar-lhe ou tomar medidas para que lhe sejam enviados todos os documentos úteis para esse efeito, designadamente os desenhos de execução e a documentação técnica 5.3. O organismo notificado encarregado de verificar a realização efectuará periodicamente auditorias para se certificar de que as disposições da directiva estão a ser respeitadas. O relatório dessas auditorias é depois entregue aos pro- fissionais encarregados da realização. O organismo notificado pode exigir ser convocado para certas fases da obra.
5.4. Além disso, o organismo notificado pode efectuar visitas sem aviso prévio ao estaleiro ou às oficinas de fabrico.
Aquando dessas visitas, o organismo notificado pode efectuar auditorias completas ou parciais. O organismo noti- ficado apresentará um relatório da visita e, se necessário, um relatório de auditoria aos profissionais responsáveis O processo completo previsto no ponto 4 deve ser depositado junto da entidade adjudicante ou do seu mandatá- rio estabelecido na Comunidade, em apoio do certificado de conformidade emitido pelo organismo notificado encarregado da verificação de que o subsistema está operacional. O processo deve acompanhar a declaração «CE» de verificação que a entidade adjudicante enviar às autoridades competentes do Estado-Membro em questão.
A entidade adjudicante deve conservar uma cópia do processo durante todo o período de vida do subsistema. O processo deve ser enviado aos restantes Estados-Membros que o solicitem.
Cada organismo notificado deve publicar periodicamente as informações pertinentes relativas a: — pedidos de verificação «CE» recebidos, — certificados de conformidade emitidos, — certificados de conformidade recusados.
Os processos e a correspondência relativos aos procedimentos de verificação «CE» devem ser redigidos numa lín- gua oficial do Estado-Membro em que estiver estabelecida a entidade adjudicante ou o seu mandatário na Comuni- dade, ou numa língua por ela aceite.
CRITÉRIOS MÍNIMOS QUE DEVEM SER TIDOS EM CONSIDERAÇÃO PELOS ESTADOS-MEMBROS PARA A 1. O organismo, o seu director e o pessoal encarregado de executar as operações de verificação não podem intervir, nem directamente nem como mandatários, na concepção, fabrico, construção, comercialização, manutenção ou exploração dos componentes de interoperabilidade ou dos subsistemas. Isto não exclui a possibilidade de uma troca de informações técnicas entre o fabricante ou o construtor e o organismo.
2. O organismo e o pessoal encarregado do controlo devem executar as operações de verificação com a maior integri- dade profissional e a maior competência técnica e não devem estar sujeitos a quaisquer pressões e incitamentos, nomeadamente de ordem financeira, que possam influenciar a sua apreciação ou os resultados do seu controlo, em especial provenientes de pessoas ou grupos de pessoas interessadas nos resultados das verificações.
3. O organismo deve dispor de pessoal e possuir os meios necessários para cumprir de modo adequado as tarefas técnicas e administrativas ligadas à execução das verificações; deve igualmente ter acesso ao material necessário para as verificações excepcionais.
4. O pessoal encarregado dos controlos deve possuir: — uma boa formação técnica e profissional,— um conhecimento satisfatório dos requisitos dos controlos que efectua e uma prática suficiente desses — a aptidão necessária para redigir os certificados, as actas e os relatórios que constituem a materialização dos 5. Deve ser garantida a independência do pessoal encarregado dos controlos. A remuneração de cada agente não deve ser função do número de controlos que efectuar nem dos resultados desses controlos.
6. O organismo deve fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado, com base no direito nacional, ou que os controlos sejam efectuados directamente pelo Estado-Membro.
7. O pessoal do organismo está sujeito a sigilo profissional em relação a todas as informações que obtiver no exercício das suas funções no âmbito da presente directiva ou de qualquer disposição de direito nacional que lhe dê efeito (excepto em relação às autoridades administrativas competentes do Estado em que exerce as suas actividades).
REGRAS GERAIS A RESPEITAR PELO ORGANISMO REPRESENTATIVO COMUM (ORC) 1. Em conformidade com os procedimentos comunitários gerais de normalização, o ORC deve actuar de uma forma aberta e transparente, com base no consenso e na independência relativamente a interesses particulares. Para isso, as três categorias de intervenientes — gestores de infra-estruturas, empresas ferroviárias e indústria — que o ORC representa devem poder pronunciar-se durante o processo de elaboração das ETI, em conformidade com o regula- mento interno do ORC e antes que este finalize o projecto de ETI.
2. Se o ORC não dispuser das competências necessárias para a elaboração de um dado projecto de ETI, deve informar imediatamente a Comissão desse facto.
3. O ORC criará os grupos de trabalho necessários para a elaboração dos projectos de ETI; esses grupos devem ter uma estrutura flexível e eficaz. Para isso, o número de peritos será limitado. Deve haver um equilíbrio entre, por um lado, os representantes dos gestores de infra-estruturas e das empresas ferroviárias e, por outro, os representan- tes da indústria. Essa repartição deve respeitar um equilíbrio adequado de nacionalidades. Os peritos de países não comunitários podem participar nos grupos de trabalho a título de observadores.
4. As dificuldades eventualmente surgidas em relação à presente directiva que os grupos de trabalho do ORC não puderem resolver devem ser imediatamente comunicadas à Comissão.
5. A Comissão e o comité referido no artigo 21.o devem dispor de todos os documentos de trabalho necessários ao acompanhamento dos trabalhos do OCR.
6. O ORC deve tomar todas as medidas necessárias para garantir a confidencialidade das informações fundamentais a que tem acesso no decurso das suas actividades.
7. O ORC tudo fará para que os resultados dos trabalhos do comité referido no artigo 21.o, bem como as recomenda- ções do comité e da Comissão, sejam comunicados a todos os seus membros e a todos os peritos que participam

Source: http://www.adfersit.pt/div_tematica/Ref%203.pdf

miv.t.u-tokyo.ac.jp

Department of Information and Communication EngineeringGraduate School of Information Science and TechnologyThe University of Tokyo7-3-1, Hongo, Bunkyo-ku, Tokyo 113-8656, Japanemail: {helmut,ishizuka}@miv.t.u-tokyo.ac.jpThis paper investigates the methodological foundations of a new research fieldcalled chance discovery, which aims to detect future opportunities and risks. By drawing on concepts

e-jei.org

Journal of Economic Integration15(2), June 2000; 294– 313 F i rm Location when Countries Dif fer in I n f r a s t ru c t u res or Incomes Ana M. Martín-Arroyuelos and José M. Usategui Universidad del País Vasco (UPV-EHU) Abstract This paper analyzes, in a linear market with two adjacent countries, how f i rm location and optimal plant size depend on diff e rences in the quali

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